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Shindy Toma: Qual é o percentual de desconto no Litígio Zero?

No último dia 12 de janeiro, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1/2023, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também conhecido como Litígio Zero, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Basicamente, o programa prevê 02 (duas) modalidades de transação [1]:

– A primeira, prevista no artigo 10°, que envolve o pagamento segundo o grau de recuperabilidade do débito e o uso de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN), observando a capacidade de pagamento, sendo que: 1) para os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o desconto será de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada credito; e 2) para os débitos classificados com alta ou média recuperação, a possibilidade de quitação de, no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de créditos decorrentes de PF e BCN apurados até 31.12.2021; e

– A segunda, prevista no artigo 11, que considera somente a capacidade de pagamento, sem uso de PF ou BCN, na qual estipula-se: 1) uma entrada de 4%, sem redução e em até quatro prestações; e 2) o restante 2.1) com redução de até 100% dos valores de juros e das multas, pago em até duas prestações mensais e sucessivas, sendo a redução limitada a 65% do valor total do débito objeto da negociação; ou 2.2) com redução de até 100% dos valores de juros e das multas, pago em até oito prestações mensais e sucessivas, sendo a redução limitada a 50% do valor total do débito objeto da negociação.

– Caso a transação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução acima indicados serão, respectivamente, 70% e 55%.

– Caso a transação envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, com débitos de até 60 salários-mínimos, os limites de redução previstos serão, respectivamente, 50% e 40%, considerando inclusive o montante principal do crédito e independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte (artigo 13).

Um ponto comum a todas as modalidades e submodalidades de transação é a chamada "capacidade de pagamento" do contribuinte, que deve ser observada para se aferir o "percentual efetivo de desconto", conforme disposto no artigo 12 [2].  A única exceção está prevista no artigo 13 (transação no contencioso de pequeno valor), em que os descontos de 50% e 40% são aplicados independentemente da "capacidade de pagamento" do contribuinte.

Os critérios que definem a "capacidade de pagamento" estão previstos na Portaria PGFN n° 6.757/2022, que estipula de forma genérica que ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de cinco anos, sem descontos. 

Desde o final de janeiro, Receita Federal do Brasil tem enviado notificações aos contribuintes, via e-CAC, para informar o "valor total dos débitos não incluídos no contencioso administrativo fiscal" e a "capacidade de pagamento", dados esses que, juntamente com o valor dos débitos incluídos na transação, são utilizados para classificar o "Rating Teórico" (A, B, C ou D) e o "Desconto Teórico" (percentual de redução) de cada contribuinte com base na sua capacidade de pagamento.

A despeito de a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1/2023 trazer percentuais objetivos de descontos, há um aspecto alheio ao contribuinte que influencia diretamente a sua escolha por aderir ou não ao programa, que é justamente a "capacidade de pagamento".  O artigo 12, ao prever que o percentual efetivo de desconto observará este critério, acaba por trazer certa nebulosidade ao Litígio Zero, diante da dúvida sobre os percentuais efetivos de descontos que serão alcançados pelos contribuintes.

Nesse contexto, há dúvidas sobre a forma de harmonização do percentual previsto no Litígio Zero (artigos 10 e 11) com o desconto teórico aferido com base na "capacidade de pagamento", que também é expresso em percentual. As reduções devem ser tratadas de forma cumulativa, alternativa, subsidiária ou pela média entre os dois valores?

Infelizmente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1/2023 não elucida as dúvidas de forma satisfatória.  Existem indícios de que ambos os percentuais deveriam ser considerados, conforme o disposto no artigo 12, ao prever que "em qualquer das modalidades […] o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte", o que leva à compreensão de que a aplicação poderia ser cumulativa ou, porventura, pela média entre os percentuais de desconto.

Não é isso, entretanto, o que a RFB indica em seu "Simulador" [3] e em pronunciamentos [4] sobre o assunto, nos quais esclarece a existência de duas regras, uma geral e outra específica: 

– A Regra Geral prevê que o desconto será o menor valor entre o percentual de redução previsto no Litígio Zero (ou seja, redução de 100% de multa e juros, limitada a 65% ou 50% do valor total dos débitos) e o percentual calculado com base na "capacidade de pagamento".  Portanto, a interpretação conferida pela RFB/PGFN é de que o desconto é alternativo, devendo-se aplicar o de menor valor.

– A Regra Específica prevê que "quando ocorrer algum dos critérios objetivos de irrecuperabilidade", deverá ser considerado apenas o percentual de redução previsto no Litígio Zero (ou seja, redução de 100% de multa e juros, limitada a 65% ou 50% do valor total dos débitos), sem considerar a "capacidade de pagamento" dos contribuintes.  

Os critérios objetivos de irrecuperabilidade estão previstos nos incisos III, IV e V do artigo 25, da Portaria PGFN n° 6.757/2022, que tratam dos débitos de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou intervenção ou liquidação extrajudicial; de titularidade de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ esteja baixada, inapta ou suspensa; e de titularidade de devedores pessoas físicas com indicativo de óbito.

Há, ainda, um critério objetivo de irrecuperabilidade aplicável exclusivamente ao Litígio Zero, segundo o qual "são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, há mais de dez anos", conforme o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1/2023.

Dentro desse contexto, em que pese a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1/2023 deixe margem para dúvidas, o simulador oficial divulgado pelo Governo Federal e as manifestações dos Auditores Fiscais da RFB indicam que: a) quando a transação envolver débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação pela União, o desconto será sempre o menor percentual entre o desconto calculado com base no artigo 10, inciso II, ou no artigo 11, e aquele calculado com base na "capacidade de pagamento"; e b) quando a transação envolver débitos classificados como irrecuperáveis (incluindo-se todos os que possuem mais de dez anos no contencioso administrativo, além daqueles decorrentes da situação cadastral dos contribuintes), o percentual de redução será o previsto no artigo 10, inciso I, ou no artigo 11, ou seja, redução de 100% de multas e juros, observado o limite de até 65% ou 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, conforme o caso.


[1] Nesse sentido, confira-se o item 8 do "Perguntas e Respostas" publicado pela RFB e PGFN: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/programa-litigio-zero/litigio-zero-perguntas-e-respostas.pdf

[2] "Artigo 12. Em qualquer das modalidades previstas nesta Seção, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte".

[4] Em evento realizado pelo Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (Ibatt), a Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil e Supervisora da Equipe Nacional de Transação, senhora Sandra Maria Holanda Ponte Ribeiro, explicou o seguinte: "[…] Mas também nós temos outra vertente de irrecuperabilidade dos débitos, que se chama irrecuperabilidade presumida, aí eu não vou olhar para a capacidade do devedor, mas vou olhar para a classificação do débito.  Então aqueles débitos, por exemplo, que já têm mais de 10 anos no contencioso, nós não vamos olhar a capacidade, ele já é grau de rating 'D', já vai ter descontos naquela primeira modalidade que eu apresentei, que são débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nesse caso, nós não olhamos a 'Capag', a irrecuperabilidade nesse caso já é presumida, o crédito tributário já está há dez anos no contencioso e terá o desconto conforme a Portaria. Chamo a atenção que não só os dez anos, tem outros critérios de irrecuperabilidade presumida, que levam em conta a situação cadastral, que são os débitos de empresas baixadas, suspensas, inaptas, que também leva em conta os débitos de falecidos, empresas em recuperação judicial.  Então, todos esses débitos são considerados irrecuperáveis, e é o que chamamos de irrecuperabilidade presumida […]".

Edward Shindy Toma

é advogado do escritório Brazuna, Ruschmann e Soriano Sociedade de Advogados (Bratax) e especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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