Vivemos atualmente nossa sétima experiência constitucional (ou oitava para os estudiosos do Direito Constitucional que têm a Emenda Constitucional de 1969 como uma Constituição), pois o rol de constituições brasileiras se inicia com a Constituição do Império de 1824, após o que se seguiram as Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e, finalmente, a vigente Lei Fundamental brasileira de 1988.
Em 1988 o constituinte originário não definiu o conceito de "crime militar", remetendo à legislação ordinária essa incumbência. O assunto foi disciplinado pelo Decreto-Lei nº 1.001/1969, que instituiu o Código Penal Militar, sendo catalogados, nos seus artigos 9º e 10, respectivamente, os crimes militares em tempo de paz e os crimes militares em tempo de guerra.
Sob a orientação da atual Constituição de 1988, a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar os militares dos Estados (CRFB, artigo 125, § 4º) é restrita aos membros da caserna, sem a factibilidade de processamento e julgamento de civis em tempo de paz.
Porém, não tomou essa providência expressamente quanto à Justiça Militar da União (JMU), relegando à norma infraconstitucional os critérios de fixação da competência da justiça castrense da União e dando azo a inúmeras controvérsias entre juristas e no âmbito do próprio sistema judiciário do país.
A competência da jurisdição penal militar se restringia aos delitos própria e impropriamente militares previamente capitulados na legislação penal castrense. Quer dizer, ainda que um ato ilícito ou uma mera irregularidade contratual, por exemplo, fossem cometidos no âmbito da administração militar da União, se não estivessem expressamente previstos no CPM, não competiria à JMU o seu processamento e julgamento.
A nova redação dada ao inciso II do artigo 9º do CPM pela Lei nº 13.491/2017 redefiniu o conceito de crime de natureza militar e expandiu significativamente a competência da justiça castrense, abarcando indevidamente delitos que outrora não lhe competiam, tais como: crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998), crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), crimes da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), crimes previstos na Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993).
O vácuo exegético e hermenêutico por quem tem a prerrogativa de dar a última palavra em termos constitucionais no Brasil, isto é, o Supremo Tribunal Federal (STF), tem gerado induvidosas distorções no sistema acusatório e jurisdicional brasileiro com a atuação e a ampliação desmedida pelo legislador derivado ordinário da competência da JMU de forma a preterir, a ferir e a usurpar as competências constitucionalmente já conferidas aos diferentes órgãos do Ministério Público e à Justiça comum federal.
Essa situação deve ser dirimida com a apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 289/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.032/DF pelo Plenário do STF, pois essas ações discutem fundamentalmente essa temática.
De toda forma, fato é que as Forças Armadas, a soberania nacional e/ou o Estado Democrático de Direito não são atingidos — em sua essência — por meras irregularidades contratuais ou pela prática de delitos ambientais ou tampouco aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, claro.
A esperança é que emane luz sobre isso dos átrios do Plenário de nossa Corte Constitucional!


Súmula 298 do STF
"O legislador ordinário só pode sujeitar civis à justiça militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares."
8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro . POL.: POLÍCIA FEDERAL/RJ
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5038654-35.2019.4.02.5101/RJ
AUTORID
AUTOR FATO: RAFAEL AZEVEDO MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de termo circunstanciado lavrado em razão de crime de desobediência (CP, art. 330), supostamente cometido por civil contra militar.
Consta dos autos que, no dia 13/6/2019, o civil RAFAEL AZEVEDO MARQUES, condutor da embarcação "Ana Lúcia", que navegava na Baía de Guanabara, teria descumprido ordem do Capitão Tenente da Marinha do Brasil ÉDER RODRIGUES MARTINS, ao ser abordado para que acompanhasse a embarcação oficial até a Capitania dos Portos.
Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, foi lavrado termo circunstanciado pela autoridade policial federal, pelo qual o suposto autor do fato se comprometeu a comparecer perante o Juizado Especial Federal Criminal.
(...).
Diante do exposto, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade, inconvencionalidade e não recepção dos dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969, art. 9º, I e III, na redação dada pela Lei 13.491/2017) que tipificam crimes militares por civis em tempos de paz e autorizam a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz, por violação aos arts. 5º, caput, LIII e § 2º, 123 e 124 da Constituição de 1988, e ao art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, como aplicado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por essa razão, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
(...).
FREDERICO MONTEDONIO REGO, Juiz Federal Substituto
Observo que o Supremo Tribunal Federal tem declarado a incompetência absoluta da Justiça Militar para julgar crime cometido por civil contra a administração militar "quando não houver relação intrínseca da conduta com a atividade castrense."
19/08/2014 - PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.030 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PACTE.(S) :SÉRGIO ROBERTO DANERIS DE MELLO
RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO POR CIVIL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONSUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Justiça Militar da União é incompetente para julgar o crime de uso de documento ideologicamente falso cometido por civil quando não houver relação intrínseca da conduta com a atividade castrense.
2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos análogos, pela incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o uso de documento ideologicamente falso perante órgão das Forças Armadas (HC 108744, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012; HC 107731, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011; HC 101471, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011; HC 104837, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)
(...).
5. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento, para remeter os autos à Justiça Federal em Bagé/RS;"
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