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Getúlio Batista: Base para citação por edital in limine

Pessoa natural ou jurídica que figura como ré/executada em várias demandas judiciais e cujo paradeiro se desconhece: nada raro. É do cotidiano forense que, pela dificuldade financeira enfrentada ou até mesmo com o propósito de atravancamento do iter processual, partes reiteradamente acionadas perante o Poder Judiciário mudem de logradouro ou até mesmo encerrem suas atividades  no caso das pessoas jurídicas  sem a correspondente comunicação aos órgãos competentes  públicos ou concessionários de serviços públicos  com a finalidade de atualização cadastral.

Nesses casos, a citação por edital acaba remanescendo como única via capaz de propiciar a adequada angularização da relação processual.

Sucede que a adoção dessa modalidade citatória somente estará autorizada apenas caso não se tenha alcançado o objetivo do ato através dos meios de citação real, quais sejam: eletrônico, via correio e por oficial de justiça  este exigível eventualmente  (artigo 246 do CPC); e "se infrutíferas as tentativas de sua localização [da parte citanda], inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (artigo 256, §3º, do CPC)".

É nesse sentido a jurisprudência mantida, verbi gratia, pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, aqui representada pelos seguintes arestos:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ARTIGO 256, §3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.
2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no artigo 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no §3º, do artigo 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL". (REsp nº 1.828.219/RO, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019).
 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. REQUISIÇÃO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE. ARTIGO 256, §3°, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios ordinários de localização da parte ré.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes".
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.204/DF, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).

Superado esse ponto, torna-se imperiosa agora a detida análise dos artigos 256 e 257, ambos do CPC, para que se tenha a exata compreensão acerca da matéria que se pretende debater, cujos comandos assim dispõem:

"Artigo 256. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
§1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Artigo 257. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias".

Perceba-se: em nenhum momento, a Norma de regência exige que a constatação do desconhecimento do paradeiro das partes citandas derive do exame de provas produzidas no bojo dos próprios autos. Noutros termos, a partir de uma interpretação inversa, extrai-se que não há óbice à utilização de prova emprestada a fim de se demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da citação por edital.

A propósito, reza o artigo 372 do CPC que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

Não se pode ignorar, pela pertinência, que tal normativo impõe a observância do contraditório como requisito indispensável à validez da prova emprestada, aspecto que aqui merece destacado tratamento.

Diretamente ao ponto, cumpre ponderar que, por não se enquadrar em quaisquer das demais classificações estabelecidas pelo Código de Processo Civil, a prova a ser transmutada nesses casos é da espécie documental, bastando para sua lisura, portanto, que o contraditório seja realizado apenas no bojo dos autos de destino  ou "novo processo".

Com efeito, Luiz Guilherme Marinoni ensina que "existem casos em que não há qualquer variação na prova e o contraditório pode ser observado integralmente no novo processo. É o caso da prova documental, por exemplo. Não há aí qualquer dificuldade em aceitar a produção da prova emprestada. Basta a sua submissão ao contraditório no novo processo. (…)" [1].

Faz-se essas considerações porque, na forma determinada pelo comando supra transcrito, aludida garantia constitucional passa incólume uma vez levado a efeito o expediente em questão, à medida que a eventual nulidade do ato citatório poderá ser alegada pela parte demandada na primeira oportunidade em que aportar nos autos (artigo 239, §1º, do CPC), cabendo, em caso de acolhimento da arguição, a regular admissão da resistência, assim como, na sequência, se evidenciada a prática de conduta dolosa pelo autor, a imposição da sanção prevista no artigo 258 da mesma Lei Adjetiva.

É por tudo isso que, notadamente em observância ao princípio pas de nullité sans grief, conclui-se ser cabível a imediata citação do réu/executado, por edital, quando o desconhecimento acerca do seu paradeiro se faça demonstrado a partir de prova emprestada.

Empiricamente, significa dizer que apenas em um dos feitos é exigido que se percorra toda a trilha procedimental a fim de se produzir provas aptas a evidenciarem a caracterização da situação fática disposta no artigo 256, II, do CPC, sendo autorizado aos demais autores lançarem mão desse mesmo conjunto probatório com o desiderato de viabilizarem a citação editalícia das partes acionadas no bojo dos respectivos autos da lide de que participam, claro, desde que a produção das referidas provas  no ambiente dos autos originários  tenha se dado contemporaneamente ao trâmite dos autos de destino, justamente por refletirem situação fática sujeita a modificação no curso do tempo.

No momento em que a qualidade da prestação jurisdicional encontra-se flagrantemente prejudicada em função do abarrotamento dos tribunais pátrios, pensa-se ser essencial a mudança de certos paradigmas no ambiente da administração da justiça, impondo-se a necessidade de se repensar, principalmente, determinados procedimentos marcados por irracionais exigências de índole formal.

A par disso, está-se a cuidar aqui de expediente hodiernamente adotado e que impõe às partes demandantes e, principalmente, ao Poder Judiciário o dever de empenho de recursos humanos e materiais para propósito que  muito provavelmente  restará inalcançado, isso, repise-se, quando há alternativa que, ao mesmo tempo em que atende aos reclamos por celeridade e economia processual, assegura também o respeito às garantias constitucionais de ordem processual, sendo manifesta, pois, sua viabilidade.

É de bom tom destacar, por fim, que o raciocínio ora articulado decerto merece lapidação, representando este escrito apenas uma singela tentativa de contribuição para o melhoramento do nosso Sistema de Justiça.


[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Thompson Reuters, Brasil, 2019, p. 502.

Getúlio de Sousa Batista

é especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil e advogado.

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