TJ-MG revoga preventiva de mulher condenada pelo Tribunal do Júri

O início da execução da pena não deve preceder o trânsito em julgado da condenação, a fim de que se respeite o princípio constitucional da não culpabilidade e da presunção de inocência.

CNJ

Desembargador deu provimento a HC para revogar prisão preventiva antecipada de ré condenada pelo crime de homícidio
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Com base nesse entendimento, o desembargador Wanderley Paiva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu revogar prisão antecipada decretada de ofício após Tribunal do Júri contra uma mulher condenada por homicídio.

No recurso, a defesa da ré alegou que ela sofre constrangimento ilegal por ter sido alvo de prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea. Pediu a manutenção da liberdade da acusada ou prisão domiciliar até o eventual trânsito em julgado.

Ao analisar o caso, o desembargador lembrou que a Lei 13.964/2019, apelidada de "pacote anticrime", alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais com o intuito de, dentre outros aspectos, tratar de maneira mais rigorosa os condenados por crimes graves.

Contudo, ele explicou que por ser uma alteração desfavorável, ela não poderia ser aplicada a fatos anteriores à vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa nos termos do artigo 5º, inciso XL, Constituição Federal.  

"Ademais, como se vê dos documentos juntados, a ré encontrava-se respondendo ao processo em prisão domiciliar, inexistindo fatos novos ou razões concretas para a decretação da prisão preventiva", registrou o julgador. Diante disso, ele decidiu revogar a prisão preventiva.

A ré foi representada pelos advogados Sandra Fonseca e Marcelo Galvão.

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Processo 1.0000.22.276462-3/000 

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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