O início da execução da pena não deve preceder o trânsito em julgado da condenação, a fim de que se respeite o princípio constitucional da não culpabilidade e da presunção de inocência.

CNJ
Com base nesse entendimento, o desembargador Wanderley Paiva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu revogar prisão antecipada decretada de ofício após Tribunal do Júri contra uma mulher condenada por homicídio.
No recurso, a defesa da ré alegou que ela sofre constrangimento ilegal por ter sido alvo de prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea. Pediu a manutenção da liberdade da acusada ou prisão domiciliar até o eventual trânsito em julgado.
Ao analisar o caso, o desembargador lembrou que a Lei 13.964/2019, apelidada de "pacote anticrime", alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais com o intuito de, dentre outros aspectos, tratar de maneira mais rigorosa os condenados por crimes graves.
Contudo, ele explicou que por ser uma alteração desfavorável, ela não poderia ser aplicada a fatos anteriores à vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa nos termos do artigo 5º, inciso XL, Constituição Federal.
"Ademais, como se vê dos documentos juntados, a ré encontrava-se respondendo ao processo em prisão domiciliar, inexistindo fatos novos ou razões concretas para a decretação da prisão preventiva", registrou o julgador. Diante disso, ele decidiu revogar a prisão preventiva.
A ré foi representada pelos advogados Sandra Fonseca e Marcelo Galvão.
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Processo 1.0000.22.276462-3/000
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