São ilegais as buscas pessoal e veicular baseadas em informações de fonte não identificada, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.

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Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 158.580, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca anulou provas colhidas contra um homem condenado a pena de seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas.
No caso, o réu foi abordado por policiais militares e, após busca pessoal, foi constatado que ele portava 41 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 94 gramas.
Após a condenação, a defesa do réu apresentou pedido de absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. O recurso foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao analisar o caso, o ministro reconheceu a ilegalidade da abordagem realizada pelos policiais militares. "Com efeito, observa-se do voto condutor do acórdão ora impugnado que a busca pessoal realizada no paciente ocorreu, apenas, com base na alegação genérica de que o acusado foi visto saindo de um terreno baldio conhecido pelos policiais como ponto de tráfico de drogas e se pôs em fuga tão logo notou a presença dos policiais no local, demonstrando nervosismo e atitude suspeita", registrou na decisão.
Diante disso, ele reconheceu constrangimento ilegal contra o réu e concedeu ordem de ofício para anular a condenação. O homem foi representado pelo escritório Castro Advocacia Criminal.
Clique aqui para ler a decisão
HC 779.155



Diz parte do texto: "São ilegais as buscas pessoal e veicular baseadas em informações de fonte não identificada, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 158.580, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca anulou provas colhidas contra um homem condenado a pena de seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas".
O tirocínio policial é essencial para atingir o objetivo contido na Lei Penal.
Existem meios para a prova de fato criminoso na legislação infraconstitucional.
A finalidade da prova é colaborar à formação de fatos essenciais ao deslinde da causa. O fim da prova é toda circunstância ou fato referente ao litígio, sobre os quais pesa a incerteza e que precisam ser apresentados no âmbito do processo.
Circunstância pode ser definida como a particularidade que acompanha determinado fato. ou acontecimento ou, então acontecimento que provoca determinado comportamento.
Infelizmente, os nossos Tribunais com uma hermenêutica libertadora ao crime, colaboram para a impunidade dos insolentes, insossos, orgulhosos e pertubáveis rebeldes primitivos.
Se o crime praticado fosse homicídio e, em situação análoga, fosse encontrada a arma do crime, a decisão seria a mesma?
A polícia acerta quem erra são os ideológicos fantasiados de juízes do STJ, a turma que não gosta da polícia.
A polícia acerta quem erra são os ideológicos fantasiados de juízes do STJ, a turma que não gosta da polícia.
Como ex-PM, me desculpe o Ministro, mas, ele SAIU de um lote vazio e correu da Polícia. A ABORDAGEM e revista é TOTALMENTE LEGAL E COMPROVADA com a apreensão da Droga. Eu, como Promotor, recorreria ao CNJ E AO STF para GARANTIR A CONSTITUCIONALIDADE da ABORDAGEM.
Porte decarma seria o crime. E, teóricamente, seria a mesma decisão, apesar de eu afirmar q a abordagem foi totalmente legal. Individuo saindo de terreno baldio já é suspeito por si só, sendo local conhecido de tráfico mais ainda e correndo da PM, nem tem o q se questionar. É um caso pro CNJ avaliar e a promotoria questionar a constitucionalidade da decisão.
No Brasil:
Bandido é solto e polícial é preso.
Caro professor, sempre discordei desse tipo de abordagem, é muito constrangedor, para isso, precisa-se e existem investigações, o cidadão de bem deve ser respeitado, e muitas das vezes, são abordados sem o mínimo de respeito, por maioria do Policiais, assim, infelizmente, para resguardar, o cidadão de bem de arbitrariedade, os bandidos, acabam sendo beneficiados, então, deve os responsáveis, treinar melhor os PMs, para que tudo ocorra com legalidade
Baseado na doutrina americana o STJ que proibir as abordagens. Não há na lei nada que lhe de margem para interpretação tão elástica. A exigência do novo posicionamento bem descrito pelo Ideólogo é de certeza absoluta o que contradiz o texto de lei que fala em fundada suspeita, o que, por óbvio não implica certeza. Outro ponto, demonstra total desconhecimento de como funciona a vida fora de Brasília: a fonte não identificada, ora, identificar a fonte é condena-la a morte, sem contar que, um estudo técnico junto a PM do Brasil demonstraria que 90% das abordagens são solicitadas pelo 190.
"...a busca pessoal realizada no paciente ocorreu, apenas, com base na alegação genérica de que o acusado foi visto saindo de um terreno baldio conhecido pelos policiais como ponto de tráfico de drogas e se pôs em fuga tão logo notou a presença dos policiais no local...". Rapaz, se isso não é indício forte o suficiente para justificar a abordagem, fico me perguntado o que seria para esse ministro do STJ. Talvez, quem sabe, se o indivíduo se aproximasse do policial e esfregasse a droga na cara dele? Seria isso suficiente? A conclusão, inevitável, é que o STJ está acabando com o policiamento ostensivo.
Decisões do tipo apesar de absurdas diante dos indícios evidentes de ilícitos estão se tornando cada vez mais frequentes ". Mas isto não e para causar surpresa em ninguém! Como podemos esperar uma justiça que defenda o cidadão de bem se aqueles aquém são responsáveis por exercéla são corruptos e bandidos.
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