Estado deve indenizar família por liberar corpo a não autorizados

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do governo paraibano, por danos morais, em razão da liberação do corpo de uma paciente, que morreu vítima da Covid-19, a pessoas não autorizadas. O caso  teve como relator o juiz convocado Inácio Jairo.

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Hospital permitiu saída do corpo sem autorização da mãe da falecida
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De acordo com os autos, a administração do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sem a autorização ou conhecimento da mãe e dos irmãos da falecida, permitiu a saída do corpo por outros familiares, tendo sido este liberado e sepultado na cidade de Santa Rita.

Apenas muitas horas após o enterro indevido, o corpo foi identificado para ser desenterrado e devolvido à família para o sepultamento.

A alegação do estado é de que o equívoco ocorreu em razão do período crítico vivenciado na pandemia, tendo se caracterizado apenas como mero dissabor grave, não se configurando o dano moral.

Contudo, o relator do processo entendeu que a troca de corpos e a liberação de corpo equivocada para sepultamento por pessoas não autorizadas, e ainda sem o conhecimento da família próxima, mesmo em período de pandemia, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável.

"Com a devida vênia, conforme se vê dos autos, os fatos estão devidamente comprovados e, mais, confessados pelo ente público, estando, portanto, caracterizada a responsabilidade civil do estatal, que no caso, independe de dolo ou culpa", frisou o relator.

Apesar de manter a condenação, o relator deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 30 mil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB. 

Apelação Cível 0823197-36.2021.8.15.2001

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