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Monteiro Neto: Ação rescisória e a regra da congruência

A ação rescisória, demanda de pretensão desconstitutiva da coisa julgada (juízo rescindente) que viabiliza a reapreciação eventual de matéria anteriormente decidida (juízo rescisório), é comumente utilizada para a veiculação de resistência oblíqua à tutela satisfativa. A banalização do manejo da demanda desconstitutiva da coisa julgada, especialmente por players portadores de prerrogativas processuais (v.g., a liberação do ônus do depósito prévio em favor da Fazenda Pública), tem implicado outros problemas colaterais de ordem processual, a exemplo da utilização indevida da ação rescisória como mera defesa heterotópica à execução, com o escopo de retardar a realização material do direito aparelhado por título definitivo.

Nesse cenário de prodigalidade litigiosa, antagônica à excepcionalidade inerente ao resguardo da coisa julgada (garantia constitucional de importância vital a todo regime democrático), a falta de compreensão exata dos limites objetivos da demanda desconstitutiva pode acentuar a insegurança jurídica provocada pela inobservância da estabilidade (rectius, autoridade) da coisa julgada.

Os vícios de rescindibilidade estão expressamente estipulados no artigo 966, I a VIII, do Código de Processo Civil. Trata-se de rol taxativo que define, portanto, os próprios limites objetivos da ação rescisória, que constitui demanda autônoma — e excepcional — de fundamentação vinculada. Se o autor propõe, por exemplo, ação rescisória lastreada exclusivamente em violação literal à norma jurídica (artigo 966, V, do CPC), não pode o tribunal competente julgar o feito à luz de fundamento jurídico diverso. Caso contrário, haveria julgamento exorbitante da demanda e, assim, violação tanto aos respectivos permissivos do artigo 966 quanto às normas associadas à regra da congruência, também denominada de regra da adstrição ou da correlação (v.g., artigos 141, 319, III, 330, § 1º, I, e 492 do CPC). A prestação jurisdicional deve observar os limites da pretensão, como consequência direta do modelo dispositivo de processo [1].

É antijurídica, assim, a desconexão entre a circunstância real da demanda rescisória — proposta com esteio em permissivo(s) específico(s) do CPC — e a fundamentação levada a efeito pelo órgão julgador, cuja ratio decidendi deve guardar perfeita correlação com a demanda deduzida. Sob a ótica do contraditório, seria inadmissível uma pretensa (e heterodoxa) "tangibilidade" no exame da causa petendi da ação rescisória, sob pena de julgamento fora dos limites da demanda (extra petita), o que viola o artigo 141 do CPC: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Imagine-se a hipótese de julgamento extra petita em ação rescisória, que examine fundamento de "violação à norma jurídica" sob premissas lógicas e jurídicas consistentes em "erro de fato" não deduzido pela parte autora. Haveria, na espécie, inequívoca violação à literalidade dos artigos 141, 319, III, 330, § 1º, I, 492, 966, §§ 1º e 3º, e 968, § 3º, do CPC.

A interpretação sistemática das normas processuais aplicáveis esclarece que a ação rescisória, constituindo ação autônoma de fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 966 e submetida aos requisitos da petição inicial (indispensáveis para a dialeticidade do contraditório), não pode ser apreciada fora dos limites da demanda. Nos termos de abalizada doutrina, os permissivos do Código de Processo Civil (artigo 966, I a VIII) "indicam, em enumeração taxativa, os fundamentos pelos quais se pode pleitear a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado" [2].

Afinal, os fundamentos jurídicos que autorizam a ação rescisória constituem elementos da própria causa de pedir, que, como dado identificador da demanda, delimita e define o âmbito do julgamento de mérito (artigo 141 do CPC): "o órgão julgador tem de partir da lei que o autor aponta como violada, e apreciar questões que, em si mesmas, à luz do respectivo objeto, seriam classificáveis como quaestiones iuris" [3]. E ainda, acerca de eventual especulação se o princípio iura novit curia autorizaria o julgamento extra petita de ação rescisória para prover o mérito sob fundamento jurídico não aduzido, a resposta é negativa e reafirma a necessidade de observância estrita dos limites da demanda: "a ação rescisória não escapa do princípio iura novit curia; o que este significa, todavia, é que o juiz não fica adstrito à iniciativa da parte na identificação da norma jurídica que lhe caiba aplicar" [4].

Portanto, os fundamentos jurídicos que autorizam o ajuizamento da ação rescisória, dispostos no artigo 966, I a VIII, do CPC, são taxativos e estabelecem os limites da demanda que adstringem a cognição do órgão julgador, em prestígio às garantias constitucionais da coisa julgada e do contraditório, firmando uma diretriz segura para o conhecimento das ações rescisórias nos tribunais.

 


[1] "Deve-se, no estudo do processo e dos fenômenos relativos à sua dinâmica, ter clara a noção de que há, pode-se dizer, uma linha imaginária que une, de um lado, a causa de pedir da demanda à motivação da sentença, e de outro, o pedido formulado pelo autor ao dispositivo da decisão. Isso ocorre por força do princípio da congruência ou correlação. Pode-se dizer que a demanda judicial figura, assim, como 'projeto de sentença' […]. Ao formular sua demanda, o autor pretende uma solução para uma crise verificada no direito material (conflito de interesses), e aguarda um provimento judicial apto a conferir-lhe determinado bem da vida" – LEONEL, Ricardo de Barros. Causa de pedir e pedido: o direito superveniente. São Paulo: Método, 2006, p. 100.

[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a causa de pedir na ação rescisória. In Temas de Direito Processual Civil. 4. série. p. 205-13. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 205.

[3] Ibidem, p. 210.

[4] Ibidem, p. 210.

João Pereira Monteiro Neto

é advogado, doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP, membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual e sócio do Torreão Braz Advogados.

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