Fato de não ser testemunha ocular não invalida pedido para oitiva

Negar pedido para ouvir testemunhas feito dentro do prazo e nos limites dispostos pelos artigos  396-A e 401 do Código de Processo Penal configura cerceamento de defesa. 

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Desembargador anula indeferimento de rol de testemunhas da defesa no Paraná
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Esse foi o entendimento do desembargador Gamaliel Seme Scaff, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, para determinar a admissibilidade do rol de testemunhas apresentado pela defesa em um caso de violência doméstica. 

No caso concreto, o rol de testemunhas foi indeferido pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba sob a alegação de que não se tratavam de testemunhas presenciais e, portanto, a produção dessas provas seria meramente protelatória. Houve pedido de reconsideração que foi novamente negado.

No Habeas Corpus, a defesa sustenta que o indeferimento do rol de testemunhas configurava cerceamento do direito de defesa, já que a lei não determina que a testemunha só poderá ser aceita se for ocular. 

Ao analisar o caso, o desembargador Gamaliel Seme Scaff acolheu os argumentos defensivos.

"O fato de as testemunhas arroladas pela defesa não serem oculares, parece-me não ser motivo suficiente para indeferir suas narrativas, ao que passo que não há nada neste sentido em nosso ordenamento jurídico, sendo, inclusive, admissível a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias", registrou. 

Diante disso, ele determinou a oitiva das testemunhas elencadas pela defesa. O acusado foi representado pela advogada Achley Wzorek

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0044325-39.2023.8.16.0000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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