STF reconsidera decisão e anula apreensão de cocaína sem mandado

Levando em conta a coisa julgada formada em recurso extraordinário de caso semelhante, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal acatou recurso de um réu acusado de tráfico de drogas e reconsiderou decisão que validou a apreensão de 695 quilos de cocaína sem mandado judicial em um galpão no Porto de Itaguaí (RJ). A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 2 de junho.

Reprodução/YouTube/TV Brasil

Reprodução/YouTube/TV BrasilPolícia encontrou a droga distribuída em carga de mangas 

A apreensão aconteceu em setembro de 2021. Consta no histórico que policiais federais vigiavam um galpão por causa de uma denúncia anônima. Eles viram dois carros entrando e saindo do galpão, mas não fizeram nada. Pouco depois, policiais civis chegaram ao local e entraram no galpão para fazer uma inspeção. Com isso, os policiais federais os seguiram e encontraram os 695 quilos de cocaína distribuídos em uma carga de mangas. Em seguida, prenderam em flagrante os três homens que estavam nos carros.

Em março de 2022, com base no Tema 280 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), por maioria, concedeu Habeas Corpus para anular a apreensão.

Em agosto, o ministro Luiz Edson Fachin negou seguimento a um recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal contra a decisão do TRF-2. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas em sede de RE (Súmula 279). O MPF, então, apresentou o agravo julgado pela 2ª Turma.

Na ocasião, prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que entendeu que havia elementos que justificavam o ingresso dos agentes públicos no galpão. Entre outros pontos, ele observou que a Polícia Federal fazia vigília em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas, de natureza permanente.

A defesa do réu, então, recorreu. Sustentou omissão no acórdão, pois não houve o enfrentamento da existência de coisa julgada. Alegaram que a questão apresentada pelo MPF no recurso extraordinário já foi julgada pelo STF no RE 1.393.421, transitado em julgado em 17 de agosto de 2022. Além disso, apontaram contradição no voto de Nunes Marques, que indicou a existência de investigações prévias da polícia em desacordo com os fatos descritos na divergência.

Em julgamento virtual finalizado na sexta, 2 de junho, Nunes Marques apresentou novo voto acatando o recurso e reconhecendo que a coisa julgada no RE 1.393.421 também beneficia o réu do recurso em discussão.

"A omissão apontada refere-se à ausência de apreciação de questão de fato apresentada pela defesa acerca da existência de coisa julgada envolvendo a matéria impugnada (prova ilícita) neste recurso extraordinário. Com efeito, o acórdão embargado não se manifestou sobre a aludida questão fática, que, veiculada em momento anterior ao encerramento da sessão virtual, poderia, em tese, influenciar no resultado do julgamento do agravo interno, em evidente prejuízo ao ora embargante", disse o ministro.

Nunes Marques destacou que ambos os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal (RE 1.393.421, de relatoria do ministro Edson Fachin, e RE 1.393.423, de relatoria dele) impugnam o mesmo acórdão proferido pelo TRF-2. O primeiro caso teve o seguimento negado por Fachin, mediante decisão transitada em julgado, sem recurso do MPF.

"Entendo que as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à ilicitude da prova obtida ante a apreensão das drogas", disse o ministro.

Nunes Marques concluiu que a coisa julgada formada no RE 1.393.421, em favor de corréu, beneficia o embargante do caso em discussão. "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno."

O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da 2ª Turma do STF: André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

O réu foi representado na ação pelos advogados Diogo Ferrari, Sérgio de Araújo Oliveira, Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina e Vinicius Gomes de Vasconcellos.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
RE 1.393.423

Renan Xavier

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Paulo Rogerio Advogado disse:
09 de junho de 2023 às 04:22

Triste, muito triste.

PH Sabino disse:
09 de junho de 2023 às 08:35

Não resta a mínima dúvida de quê a República Federativa do Brasil faliu, só falta decretar e/ou declarar publicamente e, que esta, representada pelos 03 Poderes, se perdeu completamente nesta gestão.
Nada funciona no País, tudo se deteriorou, a Saúde, a Educação, a Segurança Pública, nada presta, no sentido de alcançar as necessidades do povo brasileiro. Quando partimos para analisar o fundo do poço em que estamos, vemos pérolas jurídicas como essa perpetrada pelo STF, o Poder Judiciário brasileiro que soltou um condenado, réu confesso, com 425 anos de prisão, agora diz que a falta de Mandado compromete uma apreensão de quase 700 Kg de cocaína... Esperar o quê de um País desse? Ordem e Progresso? Não me surpreenderia se mandassem devolver a cocaína!!!

Monteiro_ disse:
09 de junho de 2023 às 09:38

Nesta toada, logo iremos chegar à devolução das drogas aos traficantes, como meio de sobrevivência. E o ânimo dos nossos bravos policiais?...

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
09 de junho de 2023 às 10:00

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.
Rui Barbosa.

João Nilton Birnfeld disse:
09 de junho de 2023 às 10:08

O grande problema neste caso, que ficou as transparente, é que os advogados estão melhor preparados pra a defesa do réu, do que a maioria dos ministros do STF.

João B. disse:
09 de junho de 2023 às 10:24

Ou fazer um curso de Direito (e ser aprovado na OAB, no mínimo) antes de vir comentar e se expôr ao ridículo.

Carlos Magno de Souza disse:
09 de junho de 2023 às 10:56

Nada muda e nada se faz para mudar a perspectiva sobre a justiça neste país de miseráveis. A dialética e a retórica permitem que 2 + 2 seja igual 327,8. Curioso como a objetividade da lei consiga dá lugar à criação de um Éden que beneficia somente uma linhagem muito aparelhada financeiramente. Nos bancos da faculdade aprendi que "Qualquer do povo poderá e AS AUTORIDADES POLICIAIS E SEUS AGENDES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE SEJA ENCONTRADO EM FLAGRANTE DELITO" (Código de Processo Penal, artigo 301). Infelizmente, mais uma lição que me vejo obrigado a esquecer.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
09 de junho de 2023 às 11:34

É imoral o que fazem os ministros diante da ilicitude.
Será que estão em obstinada defesa e em conluio com o narcotráfico?
Falimos.

Claudio Josep Carvalho disse:
09 de junho de 2023 às 12:32

Bem, as drogas ainda não liberaram, mas viram que já devolveram iate, avião, carros, motos, dinheiros apreendidos, realmente falta mandar devolver as drogas apreendidas. Penso que não vai demorar muito chegar a isso. É a falência do Poder Judiciário.

Mário Augusto de Araújo disse:
09 de junho de 2023 às 14:57

Engraçado...em matéria tributária, o STF desconsidera a coisa julgada, fazendo com que ações rescisórias tenham seus efeitos retroativos na anulação...mas no que tange a crimes de tráfico de drogas, aí se respeita a coisa julgada...

Carlos Henrique de Carvalho disse:
09 de junho de 2023 às 15:00

Qual a data na qual entrarão com uma ação para processar os policiais?

Ah ..de quem era essa droga, mesmo?

Carlos Henrique de Carvalho disse:
09 de junho de 2023 às 15:00

Qual a data na qual entrarão com uma ação para processar os policiais?

Ah ..de quem era essa droga, mesmo?

João B. disse:
09 de junho de 2023 às 16:52

da CONJUR.
A turba vem espumando e babando simplesmente porque não concordam com a decisão, fazendo ilações criminosas contra ministros da mais alta corte do país.
Enfim, esse é o efeito Bolsonaro, onde os néscios se sentiram representados e com direito à voz para propagarem seus pseudoconhecimentos sem vergonha alguma.

joejacovazzo disse:
09 de junho de 2023 às 19:29

A despeito de este ser um site jurídico, como homem comum do povo sem estudo fico a ponderar que tipo de sociedade está se delineando com estas decisões. Liberem logo esse troço e sigamos, cada um por sí.

Denis Soares Acioli disse:
10 de junho de 2023 às 10:51

É uma vergonha ser brasileiro e saber que existe normas SUPREMAS que beneficiam traficantes de drogas. Um simples ladrão de galinhas estaria preso. É a hora de abrir a boca aos berros "LIBEROU GERAL" Aqui vale tudo.

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
13 de junho de 2023 às 13:29

Evidente que o Sr. segue a Lei, que tem brechas que foram exploradas para favorecer os criminosos.
Mas isto é moral? Tantas vezes vemos juízes terem bom senso e considerarem a situação maior. Mas outro exemplo, o da devolução de helicóptero, lancha, etc para notório meliante. Nossas Leis tem buracos gigantescos muito bons para quem possa pagar advogados. O cidadão de bem por outro lado fica a mercê de tantas situações, eu mesmo fui vítima de crimes diversos, até tentativa de homicídio e a coisa foi simplesmente arquivada e só favoreceu os bandidos.
Quanto a minha profissão e formação, além de Analista de Sistemas, tenho título Dr. H.c., e um PHD em andamento, meus livros tem mais de 60 mil cópias no Brasil e também livro publicado no exterior, empresário, dirigente de associação patronal e longa vida de trabalho e estudo, inclusive na área jurídica, e na minha área maior que me dedico atualmente faz 48 anos, tenho clientes que são advogados, promotores, juízes, delegados de polícia, etc e para lhe lembrar, este site aceita pessoas de outras profissões, sem endeusar apenas os causídicos como parece pretender fazer, aliás, usando um nome que poderia ser considerado anônimo, enquanto eu uso meu nome verdadeiro sem me esconder considerando a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV.
Noutro comentário acima o Sr também critica opiniões contrárias.
Bem sabido que "dura lex sed lex", mas vamos lembrar também que "Verba non implent marsupium", por isso necessário embasamento e VSa escreve desmerecendo outros de maneira pejorativa como se não houvesse direito de opinião.
Precisamos cuidar das boas sementes: Arbore de dulci dulcia poma cadunt (De boa árvore, bom fruto).
Fique em paz lhe desejo bons frutos e sucesso.

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
13 de junho de 2023 às 13:44

Depois do caso do helicóptero, realmente falta pouco para devolverem drogas.
Por isto comentei em resposta a outro colega sobre a moralidade da questão. Certamente houve uma aplicação lei, que permitiu tal manipulação porém pelos mesmos motivos, seria possível manter a apreensão, que novamente vai depender como são aplicados os textos e seus aspectos genéricos.
Já comentei outras vezes aqui no Conjur, para citar, a deusa da justiça é representada com uma venda nos olhos, mas trata-se de uma deusa, e será que então os deuses são burros?

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