Ao receber o Prêmio Nobel de Economia em 1991, Ronald Coase[1] afirmou que certas características do sistema econômico são tão óbvias que passam despercebidas aos mais incautos. Em uma analogia, seria algo ao estilo das investigações de Padre Brown, personagem do escritor britânico G. K. Chesterton,[2] que, após um homicídio na cidade, desvendou o assassino por ser este "o homem invisível": aquele que, de tão habitual, burlou a confiança de todos — no caso, o criminoso era o carteiro, cuja função rotineira o tornou imperceptível aos olhos populares, ávidos por um facínora inusitado.
O nobelista afirmou que, quando analisados os elementos óbvios da economia (e, pela própria obviedade, pouco estudados), estes passarão a implicar significativas mudanças na estrutura da teoria econômica, em especial na teoria dos preços ou microeconomia.
É no artigo "O problema do custo social"[3] que Ronald Coase esclarece algumas formas de intervenção do direito no fluxo do sistema econômico, muitas vezes em situações que, por serem óbvias (mas nem por isso menos importantes), podem ser resolvidas por mero acordo ou transação entre as partes, sem o peso da intervenção do Estado. À primeira vista, nada de mal há na ingerência estatal (principalmente, quando empresas ocasionarem inconvenientes ao meio ambiente e a terceiros), porém, na prática, existem outros plexos a serem considerados.
Trata-se, aqui, de "externalidades negativas", que, resumidamente, podem estar relacionadas aos efeitos deletérios ocasionados pela produção ou execução de um produto ou serviço, capazes de reduzir o bem-estar de terceiros estranhos à atividade empresarial.
A realidade é que, quando alguém adquire um direito, poderá suprimir o direito de outrem, a menos que também adquira esse direito suprimido (já que tal aquisição provavelmente será compensada no futuro por lucros expectáveis).[4] Exemplifica-se.
Se alguém comprar um terreno para instalar uma fábrica, passará a ter as faculdades inerentes ao uso, gozo e disposição desse bem, o que, hoje em dia, se dá dentro dos limites da lei. Uma vez instalada a fábrica, surge, contudo, toda uma estrutura que não somente encobre a paisagem, mas também gera poluição, barulho e aumenta o trânsito, inclusive de veículos pesados. Em regra, a região, antes amena, desvirtua-se, a vizinhança começa a aturar a fumaça, o barulho e, enfim, a perda da qualidade de vida.
Ronald Coase entende que, na contemporaneidade, se tornou inevitável o conflito entre a utilidade e os males trazidos pela atividade empresarial.[5] De um lado, o proprietário da fábrica precisa explorar plenamente o seu direito para gerar o maior rendimento possível, o que depende tanto dos custos de transação quanto dos contratos celebrados. De outro lado, existe uma vizinhança que se supõe prejudicada pela atividade fabril, pela poluição que ela impõe e pela agitação que ela imprimiu aos arredores.[6] Em suma, ao adquirir direitos necessários à construção e ao funcionamento da fábrica, o empresário, direta ou indiretamente, acaba por privar a vizinhança de alguns direitos outrora fruídos sem grandes dificuldades.
Para Coase, esse tipo de questão não se resolve com base na responsabilidade civil do empresário, já que se cuida de um problema recíproco: tanto o empresário prejudicou direitos dos vizinhos da fábrica quanto estes também tentaram impedir o direito do empresário de desenvolver sua atividade (a qual, no fim das contas, é produtora, gera empregos e traz valorização imobiliária para a região). Tampouco se cuida, como diria a Economia Neoclássica, de priorizar a utilidade da fábrica (agente ativo) em detrimento dos vizinhos (agentes passivos).
Na verdade, se for condenado à indenização por violar direitos dos vizinhos, o empresário, implicitamente, terá de repassar os custos (e mesmo as custas) havidos com a condenação judicial para os bens ou serviços que produz ou presta — isto é, o aumento de preços recairá sobre o consumidor, o qual, diga-se de passagem, é estranho à relação entre o empresário e a vizinhança. Na pior das hipóteses, é possível imaginar que a decisão judicial também determinou ao empresário o encerramento da atividade fabril na localidade, o que não deixa de ter consequências nocivas, como dívidas e demissão em massa de empregados.
Logo, partindo da premissa de que o problema é recíproco entre as partes, a solução talvez possa estar na aplicação do "Teorema de Coase":
"Se os direitos de realizar determinadas ações podem ser comprados e vendidos, tenderão a ser adquiridos por aqueles para quem são mais valiosos, quer para a produção, quer para o gozo. Nesse processo, os direitos serão adquiridos, subdivididos e combinados, de tal forma que permitam que sejam realizadas todas as ações que produzam aquele resultado que tem o maior valor no mercado. O exercício dos direitos adquiridos por uma pessoa inevitavelmente nega oportunidades de produção ou usufruto por outros, para quem o preço de adquirir os direitos seria elevado demais." [7]
Em outras palavras, para Coase, analiticamente, não deveria haver diferença entre (i) os direitos dos proprietários e possuidores que não querem ser incomodados pelas externalidades negativas da atividade empresarial e (ii) os direitos daqueles que têm amparo legal para exercer os direitos inerentes à propriedade, inclusive para nela explorar a atividade empresarial, gerando empregos, fornecendo bens e serviços, trazendo valorização imobiliária para a região e criando projetos para a coletividade.
Ademais, nada impede que quem tiver mais dinheiro e know-how para explorar economicamente o seu direito também adquira o direito daquele que, não podendo ou não querendo adquirir o direito do primeiro, deseja vender o seu direito por se ressentir do atual estado de coisas. Esta é, portanto, uma das saídas apontadas por Coase para aqueles que buscam alternativas mais benéficas para esse tipo de impasse: uma solução negociada ou, até mesmo, uma transação homologada que prescinda, legitimamente, de condenações judiciais com reflexos porventura gravosos à economia e à vontade das partes.
Assim como feito em dias anteriores, prosseguir-se-á, nos próximos, com o estudo das principais ideias de Ronald Coase que importem ao direito privado e considerem os impactos das leis e decisões judiciais na economia.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).
[1] Sobre a trajetória de Ronald Coase, v.: FERREIRA, Patrícia Cândido Alves. Ronald Coase: a perspectiva de um economista sobre o Direito. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-mai-01/direito-civil-atual-ronald-coase-perspectiva-economista-direito>. Acesso em: 11/06/2023.
[2] CHESTERTON, G. K. The complete Father Brown stories. Ware: Wordsworth, 2014, p. 114-135.
[3] O artigo “The problem of social cost” (“O problema do custo social”) consta da tradução brasileira que abrange os principais textos de Ronald Coase. V.: COASE, Ronald H. A firma, o mercado e o Direito. Tradução: Heloísa Gonçalves Barbosa; revisão da tradução: Francisco Niclós Negrão; revisão final: Otavio Luiz Rodrigues Jr.; estudo introdutório: Antonio Carlos Ferreira e Patrícia Cândido Alves Ferreira. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária/GEN, Coleção Paulo Bonavides, 2022, p. 95-152.
[4] FERREIRA, Antonio Carlos; FERREIRA, Patrícia Cândido. Ronald Coase: um economista voltado para o Direito (Estudo introdutório). In: COASE, Ronald H. A firma, o mercado e o Direito, op. cit., p. LVII e ss.
[5] FERREIRA, Patrícia Cândido Alves. Teorema de Coase, custos de transação e negociação entre as partes. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-mai-15/direito-civil-atual-teorema-coase-custos-transacao-negociacao-entre-partes>. Acesso em: 11/06/2023.
[6] COASE, Ronald H. A firma, o mercado e o Direito, op. cit., p. 13-14.
[7] Idem, p. 13.
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