‘Trapalhada’ em demissão por justa causa gera dever de indenizar

A reversão da justa causa, ainda que por ato de iniciativa do empregador, é suficiente para, por si só, causar dano de natureza moral ao empregado.

Esse foi o entendimento adotado pela Vara do Trabalho de Colatina (ES) ao fixar indenização por danos morais de R$ 155,2 mil em favor de um trabalhador que foi vítima de uma "trapalhada" do setor de compliance do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).

Divulgação/CNT

Divulgação/CNTMagistrada considerou que não houve seriedade ou zelo na apuração dos fatos

Ele foi contratado, em agosto de 2019, para exercer o cargo de coordenador pedagógico. Em julho de 2022, ele foi dispensado por justa causa. Consta nos autos que a determinação foi feita por integrante do setor de compliance do Senat, lotada em Brasília e que passou dois dias na unidade capixaba.

A responsável deliberou que o autor da ação, até então sem nenhum registro funcional desabonador, tampouco reclamações ou queixas sobre conduta, teria cometido faltas gravíssimas. A prática de assédio moral, com uso de palavras inadequadas e discriminatórias contra mulheres, foi apontada pela supervisora. Além disso, a avaliação indicou fraudes em agendamentos de procedimentos fisioterápicos — ele foi acusado de agendar uma consulta para si e enviar o pai no lugar.

Após reavaliação interna, no entanto, o Senat decidiu converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho substituta Adriana Corteletti Pereira Cardoso disse que as acusações sobre a conduta do ex-empregado se mostraram infundadas e que foram vazadas aos demais empregados, maculando gravemente a honra objetiva dele.

"O modus operandi também trouxe perplexidade. Não houve qualquer seriedade ou zelo na apuração dos fatos, mas aplicação sumária de penalidade trabalhista máxima com menosprezo completo à dignidade do reclamante. Inclusive os gravíssimos e injustos fatos descritos na notificação anexada aos autos poderiam, sem exagero, obstar o próprio retorno do autor ao mercado de trabalho, caso não desconstituídos perante a opinião pública. Tratou-se de uma 'trapalhada' grosseira que inequivocamente causou gravame moral ao autor, sendo-lhe devida reparação pertinente."

A magistrada disse que a demissão injusta causou evidente abalo ao trabalhador, que tinha histórico de avaliações positivas. Os motivos, infundados, da demissão por justa causa vazaram para outros empregados e até para empresários da região.

"E aqui é bom que se diga que palavras vãs e acusações levianas se espalham de forma descontrolada são como penas lançadas sobre montes. Não é mais possível recuperá-las ou recolhê-las, levadas que facilmente são pelo vento. De modo que não cabe perquirir quem 'repetiu' o que a reclamada disse sobre o autor, ou como foram 'divulgados' os fatos reconhecidamente equivocados e graves sobre o reclamante. Caberia ao reclamado demonstrar mais respeito ao seu empregado, apurando devida e corretamente os graves fatos que levianamente lhe foram imputados em apressada e equivocada conclusão de empregada do setor de compliance, que, repito, nunca havia estado em Colatina e lá permaneceu por dois dias", afirmou a juíza.

O trabalhador foi representado na ação pelo advogado Rodrigo Badiani Bortolotti.

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Processo 0001113-86.2022.5.17.0141

Renan Xavier

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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