Apesar de serem legalmente responsáveis pela apresentação dos registros de candidaturas nas eleições proporcionais, dirigentes partidários não precisam obrigatoriamente serem partes nas ações que investigam a ocorrência de fraudes à cota de gênero.
Em julgamento encerrado por maioria de votos nesta terça-feira (13/6), o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou a proposta feita pela ministra Maria Claudia Bucchianeri, que visou a corrigir o que ela identificou como uma distorção na forma como o tema é tratado no Brasil.

Venceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, presidente da corte, segundo o qual a tese proposta pela ministra causaria situação de insegurança nas ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) ajuizadas contra partidos por burlar o mínimo de 30% de candidatas mulheres.
Se não há obrigatoriedade, ressaltou o ministro Alexandre, nada impede que os dirigentes sejam, de fato, incluídos nessas Aijes sempre que seus autores identificarem que eles participaram da preparação ou execução do ato ilícito.
O caso julgado é um ótimo exemplo. A Aije apontou fraude à cota de gênero praticada por candidatas do Avante e do Progressistas nas eleições para a Câmara Municipal de Andradina (SP), em 2020. Duas delas não receberam voto, não fizeram campanha e não tiveram gastos.
A sentença de primeiro grau entendeu que houve o ilícito, mas declarou a inelegibilidade exclusivamente dos presidentes dos diretórios municipais desses partidos, Wellington Liberal (Avante) e Paulo Sergio do Santos (Progressistas).
Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo afastou a ocorrência de fraude. Como não houve recurso contra o caso das candidatas-laranjas, o TSE não poderia decretar a inelegibilidade delas. Com o provimento do recurso por maioria de votos, apenas os dirigentes partidários estão inelegíveis.
Tumulto processual
Usualmente, as Aijes ajuizadas por fraude à cota de gênero levam a drásticas consequências: a cassação de toda a chapa do partido envolvido, a anulação dos votos recebidos por todos os candidatos e, especialmente, a inelegibilidade das candidatas usadas na fraude.
Para a ministra Maria Claudia, isso representa uma banalização, já que dificilmente um partido vai fraudar o mínimo de 30% de candidatas numa eleição proporcional sem a atuação de seus dirigentes. Assim, ela propôs a obrigatoriedade de inclusão deles nas Aijes, pela formação do chamado "litisconsórcio passivo necessário".
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o litisconsórcio passivo necessário só existe quando se faz indispensável que todas as partes integrantes da relação jurídica de direito material integrem a ação ajuizada. Isso significa que a ausência de uma dessas partes é causa de nulidade insanável.

LR Moreira /Secom/TSE
Adotar a tese proposta pela ministra Maria Cláudia Bucchianeri obrigaria toda Aije sobre fraude à cota de gênero a incluir todos os dirigentes dos partidos envolvidos, de acordo com o ministro. A ausência de um deles derrubaria toda a ação e acabaria por fragilizar a jurisprudência construída pela Justiça Eleitoral sobre o tema.
"Nós estaríamos dando passo atrás no combate à fraude às candidaturas femininas", alertou o ministro Alexandre. "A exigência de litisconsórcio passivo necessário poderia gerar prejuízo, dada a dificuldade de identificar todos envolvidos e do tumulto processual que faria surgir com essa exigência", acrescentou ele.
Ao acompanhar o voto, o ministro Kassio Nunes Marques acrescentou as hipóteses em que não houver indicação de que algum dirigente tenha anuído com o ato ilícito. "Sempre que houver a desconfiança da participação deles, os investigantes estarão livres para inserir no polo passivo da ação esse dirigentes", pontuou o magistrado.
Formaram a maioria com eles os ministros Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. A ministra Maria Cláudia Bucchianeri ficou vencida na questão da tese proposta. Já o relator da matéria, ministro Carlos Horbach, ficou vencido porque propôs provimento ao recurso também para declarar a inelegibilidade das candidatas que praticaram a fraude.
AREspe 0601556-31.2020.6.26.0009
AREspe 0601558-98.2020.6.26.0009




A jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido de que “em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, a nulidade dos votos obtidos pela coligação, recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e redistribuição dos mandatos” (AgRg-REspel nº 0000001-62.2017.6.21.0012, Acórdão de 11.2.2020, rel. min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe, tomo 127, págs. 49/59, de 29.6.2020), sendo inviável a declaração de inelegibilidade em AIME na qual se apure fraude à cota de gênero, “sem prejuízo de futuro exame [de eventual inelegibilidade] em sede de registro de candidatura” (AgRg no REspel 0600580-39.2020.6.10.0051, relator ministro Sérgio Banhos, DJe de 5.5.2023).
O TSE admitiu a apuração de AIJE para apurar fraude à cota de gênero apenas suprir “situação de vácuo na prestação jurisdicional no período compreendido entre a apreciação do DRAP e a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, que tem como pressuposto fático a existência de mandato a ser impugnado”, conforme escreveu o min. Henrique Neves no REspe 243-42.2012.6.18.0024-PI.
Ora, se não cabe declaração de inelegibilidade em AIME que apura fraude à cota de gênero, também não cabe declaração de inelegibilidade em AIJE na qual se apure fraude à cota de gênero - nullum crimen, nulla poena sine previa lege (CF/88, art. 5ºXXXIX).
A declaração de inelegibilidade prevista no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 não decorre da procedência da AIJE por si só, decorre, isto sim, do julgamento de procedência da imputação de “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
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