Os limites da regulamentação do uso dos precatórios pela AGU

Já é sabido que a EC 113/21 ocasionou o efeito bola de neve nos precatórios federais, isto é, estabeleceu um subteto para seu pagamento anual, limitado ao que havia sido pago em 2016, sendo que o que ultrapassar esse montante deverá ser pago no ano seguinte, somado aos regulares precatórios anuais, sendo que tudo também estará limitado ao mesmo valor, e assim sucessivamente até 2016, quando esse mecanismo supostamente cessará.

A EC 113/21 também instituiu o mecanismo do §11 do artigo 100, com a finalidade de reduzir essa bola de neve, utilizando uma parte dos precatórios para compra de imóveis, quitação de dívidas tributárias e pagamento de outorga de delegações de serviços públicos. Com isso, esperava-se que o montante acumulado fosse sendo reduzido  o que só perifericamente poderia ocorrer, pois o montante acumulado é enorme, e são pequenas as possibilidades para seu uso.

Spacca

Ocorre que o sistema falhou quando veio a ser testado. A despeito de constar do §11, do artigo 100, CF, ser "facultado ao credor, (…), com autoaplicabilidade para a União", a utilização de precatórios federais para as finalidades descritas, a União não permitiu seu uso no caso da privatização de diversos aeroportos, dentre eles o de Congonhas, em São Paulo.

No último dia 15 de março, a AGU revogou a Portaria 73/22, que regulamentava os procedimentos para uso de precatórios federais nas hipóteses previstas no §11 do artigo 100, CF. Está sendo disponibilizada para consulta pública até o dia 24/6/23 a minuta do texto de uma nova Portaria.

Eis que surge uma dúvida preliminar: quais os imites da regulamentação, em face da determinação constitucional de autoaplicabilidade para a União, para a utilização de precatórios nas finalidades mencionadas no §11?

Publicidade oficial nos dá conta que, dentre as novidades, haverá maior transparência — o que é positivo.

Por outro lado, consta também que cada órgão público deverá estabelecer em edital ou outro ato normativo, as "condições e limites para aceitação dos precatórios". Ora, se é norma constitucional que expressamente menciona ser facultado ao credor a utilização dos precatórios, é necessário constar de edital para ser aceita essa forma de pagamento? Se não constar, não poderá ser utilizada? Não me parece que esta norma constitucional seja condicional, como quer a Portaria regulamentadora (artigo 2º, §§5º e 6º), o que ultrapassa os limites de regulamentação.

Do mesmo modo consta que também deve vir a ser estabelecido "um limite global anual" para seu uso, regra inadequada, pois limita fortemente seu uso, driblando a norma constitucional que se inicia com a expressão: "é facultado ao credor (…) a utilização de precatórios…". Quer-me parecer que esta limitação sugerida na minuta de Portaria não favorece o credor de modo algum.

O mais curioso ocorre quando é mencionado que "o órgão ou entidade pública deverá exigir garantia para “resguardar dos riscos de inexecução dos precatórios" (artigo 20). Aqui o entendimento se torna mais complexo, pois, se o devedor é o Poder Público, e é também quem vai receber os créditos por força de mandamento constitucional, trata-se de "encontro de contas" (artigo 4º, VIII), não havendo risco de inexecução dos créditos! Ou será que a União não acredita que vá pagar os precatórios, por isso está criando normas para sua aceitação condicional?

Aliás, o artigo 9º, II, "b" da minuta de Portaria segue essa linha de suspeita de pagamento, pois mesmo para quitação de tributos federais, a compensação fica pendente de "condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo"  será enorme o desencontro de contas em face da diferença entre os juros e a correção monetária aplicáveis aos créditos tributários e aos débitos precatoriais.

Outra extrapolação regulatória ocorre no artigo 19, I, que estabelece que o órgão ou entidade que deverá aceitar o precatório decidirá sobre a efetiva admissão do encontro de contas. Se tal norma for apenas para conferir valores, não haverá problemas, mas, tal como redigido, cria a possibilidade de vir a ser criado outro empecilho, que será a decisão de aceitar ou não o encontro de contas, o que ultrapassa os limites regulatórios.

Enfim, esta portaria, caso aprovada como hoje se apresenta sob a forma de minuta, trará mais incerteza e insegurança, em face desses aspectos, dentre outros, que podem gerar mais judicialização.

Se a ideia é de apenas regular a matéria, urge revisar esses tópicos e cumprir a Constituição. Será tão difícil fazer isso?

Fernando Facury Scaff

é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
20 de junho de 2023 às 17:04

Trecho retirado do texto: "O mais curioso ocorre quando é mencionado que "o órgão ou entidade pública deverá exigir garantia para “resguardar dos riscos de inexecução dos precatórios" (artigo 20). Aqui o entendimento se torna mais complexo, pois, se o devedor é o Poder Público, e é também quem vai receber os créditos por força de mandamento constitucional, trata-se de "encontro de contas" (artigo 4º, VIII), não havendo risco de inexecução dos créditos! Ou será que a União não acredita que vá pagar os precatórios, por isso está criando normas para sua aceitação condicional? " Abaixo, eis a resposta que a AGU colocou no meu processo de plano econômico Protocolado em 29041992, a 31 anos atrás, com trânsito em julgado em 2014. "Com efeito acerca da execução promovida pelos reclamantes, tendo como objeto recomposição remuneratória em virtude da defasagem promovida por planos econômicos, registre-se que, em princípio, a execução inevitavelmente caminharia para valor “0”, explica-se. Considerando o transcurso desde quando promovidos estes planos econômicos, os expurgos inflacionários não seriam devidos pela inevitável absorção pelos posteriores e sucessivos aumentos salariais e reformulações na carreira. Destaca-se que há muito é pacífico o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial relativos a reajustes salariais “decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs” deve limitar-se no tempo à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, os percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte à do índice econômico escolhido. " Meu precatório foi cancelado

Lameirão disse:
21 de junho de 2023 às 21:02

Dr. Fernando Scaff sempre com o didatismo que lhe é peculiar.
Não nos parece outro sentido o da AGU, senão se cercar de tangentes, de modo a desvestir a funcionalidade da extinção de dívidas tributárias através dos precatórios. Aliás, direito (ou garantia?) constitucional este que somente se incorporou ao texto da emenda para arrefecer os ânimos dos credores que teriam de engolir a moratória com todas as suas atrocidades jurídicas. A ideia mais prudente talvez nem mesmo seja aguardar portaria que, retoques à parte, sempre virá com mais fechadura do que maçanetas. Mas talvez submeter o direito constitucional autoexecutavel à Justiça, caso a caso.

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