Toffoli rejeita mais um pedido de Dallagnol para reaver mandato

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou nesta quarta-feira (28/6) um pedido do ex-deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR) para suspender a decisão que cassou o mandato do ex-chefe da "lava jato".

Fernando Frazão/Agência Brasil

Político perdeu o mandato depois
de decisão unânime do TSE

Fernando Frazão/Agência Brasil

Toffoli já havia rejeitado um pedido anterior contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de derrubar o mandato de Dallagnol. Na ocasião, ele enviou a solicitação à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pela manutenção da decisão do TSE. 

O ministro do Supremo entendeu que não há indicativo de violação aos direitos de Dallagnol e que a competência para analisar o caso do ex-deputado é mesmo do TSE. 

"A fraude, em suas variadas faces e matizes — seja na votação, na apuração, ou no registro de candidatura, atrelada à burla do regime de inelegibilidades subjacente à tutela dos valores preconizados pelo art. 14, §9º, da Carta Magna — vem sendo discutida e enfrentada nas lides eleitorais com vistas a manter e resguardar a legitimidade, a normalidade, a moralidade e a higidez da competição eleitoral, não havendo, in casu, ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança ou da anualidade eleitoral", disse Toffoli na decisão. 

Dallagnol teve o mandato cassado por decisão unânime do TSE em julgamento ocorrido em 16 de maio. Na ocasião, o tribunal entendeu que, ciente de que os 15 procedimentos administrativos dos quais era alvo no Conselho Nacional do Ministério Público poderiam render processo administrativo disciplinar (PAD) e torná-lo inelegível, Dallagnol antecipou sua exoneração do cargo de procurador da República e, assim, fraudou a lei.

Ele foi considerado inelegível com base no artigo 1º, inciso I, letra "q", da Lei Complementar 64/1990. A norma atinge os membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Na visão do ministro Benedito Gonçalves, relator do caso no TSE, esses PADs só não existiram porque Deltan praticou um ato lícito, com desvio de finalidade.

A candidatura do ex-chefe da "lava jato" foi contestada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela Federação Brasil da Esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) e pelo Partido Verde (PV).

Clique aqui para ler a decisão
Pet 11.483

Carlos Alvares disse:
28 de junho de 2023 às 23:43

Vai sair melhor que a encomenda para o Deltan, o Deltan será o próximo governador do Paraná. Afinal era este o objetivo maior de Deltan.

olhovivo disse:
29 de junho de 2023 às 08:18

Fim do estrelato, ainda não se convenceu? Se a vida é curta, o estrelato é mais curto ainda. Fez o que fez, apareceu à exaustão perante os holofotes para galgar a curta carreira política, mas agora está na hora de retornar ao "anonimato" (eufemismo de insignificância) .

Neli disse:
01 de julho de 2023 às 10:03

Não entro no mérito desta r. decisão. O processo que deu ensejo à cassação do Mandato, data vênia, é absurdo jurídico. Não gosto do cassado, desde o powerpoint! O membro do Ministério Público não tem que convencer terceiros na Denúncia. Deve convencer é o juiz, mas, no bojo do processo. O denunciado vai responder perante o Judiciário e não perante a Mídia. Deveria,ali, ter respondido a PAD. Portanto, o meu conhecimento, amor pela Constituição Nacional e Direito Administrativo Disciplinar estão acima de meu lado subjetivo!
O processo que deu ensejo ao mandato cassado julgou no presente um suposto ilícito no futuro.
A decisão contrariou os princípios constitucionais: presunção de inocência e
direito de defesa.
Um juiz julga, no presente, alguém pelo ilícito praticado e não a praticar.
Até porque julgar um ilícito a ser cometido no futuro, vai contrariar aqueles dois princípios basilares da Lei Magna.
No caso do Dalagnol existiam meras averiguações preliminares e não processo administrativo disciplinar.
Assim, a exoneração concedida foi perfeita, se amoldou às normas legais. Se ele estivesse respondendo a PAD, a exoneração não teria sido concedida, porque iria ferir a lei estatutária.
Ele poderia ser condenado no PAD futuro? Poderia? Hipótese?
Mais um motivo para não ter sido apenado eleitoralmente. Até porque, no PAD futuro:não foi citado, não ofertou a sua defesa.
E nem iria, porque não era mais Servidor Público! Fraude a lei? Hipótese?
Que fraude?
Ele pediu exoneração foi acolhida nos rigores da Lei Estatutária. Não fazia parte dos quadros do MPF, legalmente.
Os princípios constitucionais devem ser seguidos também pela Legislação Eleitoral.
Data vênia.

Neli disse:
02 de julho de 2023 às 11:44

Data vênia, o Ministro Toffoli deveria ter Revisto a Decisão do TSE e mandado para o Pleno! O processo que deu ensejo à cassação do Mandato não está correto!
Não gosto do cassado, desde o powerpoint,o membro do Ministério Público não tem que convencer terceiros na denúncia. Deve convencer é o juiz, no bojo do processo. O denunciado vai responder perante o Judiciário e não perante a Mídia. Deveria,ali, ter respondido a PAD.
O  meu conhecimento, amor pela Constituição Nacional e Direito Administrativo Disciplinar estão acima de meu lado subjetivo!
O processo que deu ensejo ao mandato cassado julgou no presente um suposto ilícito no futuro.
A decisão contrariou os princípios constitucionais: presunção de inocência e direito de defesa.
Um juiz julga, no presente,pelo ilícito praticado  e não  a praticar.
Até porque julgar um ilícito a ser cometido no futuro, vai contrariar aqueles dois princípios basilares da Lei Magna.
No caso do Dalagnol existiam meras averiguações preliminares  e não processo administrativo disciplinar.
Assim, a exoneração concedida foi perfeita, se amoldou às normas legais. Se ele estivesse respondendo a PAD, a exoneração não teria sido concedida, porque iria ferir a lei estatutária.
Ele poderia ser condenado no PAD futuro? Poderia? Hipótese?
Mais um motivo para não ter sido apenado eleitoralmente. Até porque, no PAD futuro:não foi citado, não ofertou a sua defesa.
E nem iria, porque não era mais Servidor Público! Fraude a lei? Hipótese?
Que fraude?
Ele pediu exoneração foi acolhida nos rigores da Lei Estatutária. Não fazia parte dos quadros do MPF.
Os princípios constitucionais devem ser seguidos principalmente pela Legislação Eleitoral.
Data vênia.

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