Dworkin explica a decisão que cassou o mandato de Dallagnol

Em interessante reportagem na ConJur, o repórter Danilo Vital explica a decisão que cassou Deltan Dallagnol na última terça-feira (16/5).

"Ciente de que os 15 procedimentos administrativos dos quais era alvo no Conselho Nacional do Ministério Público poderiam render processo administrativo disciplinar (PAD) e torná-lo inelegível, Deltan Dallagnol antecipou sua exoneração do cargo de procurador da República e, assim, fraudou a lei." Alguns podem dizer:

Ah, mas estes 15 procedimentos não querem dizer nada!
O que é absolutamente falso, pois esses procedimentos administrativos eram seríssimos! Essas sindicâncias visavam apurar condutas graves como compartilhamento de informações sigilosas com agências estrangeiras, improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos.

Um desses procedimentos dizia respeito ao compartilhamento de investigação sigilosa com a CIA, agência de inteligência do governo dos Estados Unidos. Outro dizia respeito ao uso de R$ 2,5 bilhões de uma multa paga pela Petrobras aos EUA para o uso de uma fundação pela qual Dallagnol seria o responsável. É evidente que que esses procedimentos iriam virar PADs. E lembremos aqui:

"O ex-procurador e ex-deputado foi considerado inelegível com base no artigo 1º, inciso I, letra “q” da Lei Complementar 64/1990. Essa norma diz que membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar ficam inelegíveis por oito anos."

Na visão do ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso apreciado no TSE (Tribunal Superiorr Eleitoral), esses PADs só não existiram porque Deltan praticou um ato lícito com desvio de finalidade. Certíssima a decisão do relator, que foi acompanhado por unanimidade (inclusive por três ministros indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, o que derruba os argumentos de Dallagnol de que seria uma conspiração petista).

Nas palavras do relator: "o ex-procurador da República renunciou ao cargo de forma dissimulada, cinco meses antes do prazo exigido por lei e apenas 16 dias depois de um colega seu ser demitido do cargo em virtude de outro PAD, para evitar que os procedimentos dos quais era alvo no CNMP avançassem para PAD".

"O candidato, para impedir a aplicação do artigo 1, inciso I, letra 'q' da Lei Complementar 64, antecipou sua exoneração em fraude à lei", continuou. "Em fraude à lei, usou-se de subterfúgio na tentativa de se esquivar nos termos da lei", acrescentou.

Todos os 15 procedimentos foram extintos, arquivados ou paralisados pelo CNMP em decorrência da exoneração do cargo. Restaram apenas dois procedimentos em que Dallagnol foi efetivamente punido com as penas de censura e advertência, contra os quais recorreu ao STF sem sucesso.

"Pelo conjunto de elementos, o recorrido estava ciente de que a eventual instalação de procedimentos administrativos disciplinares poderia colimar em eventual demissão. Não era uma hipótese remota, mas uma possibilidade concreta", explicou o relator.

Destaque-se que Dallagnol também saiu do cargo de procurador em um momento extremamente apropriado, cinco meses antes do necessário para se candidatar. Não coincidentemente sua saída se deu 16 dias depois de o CNMP condenar seu colega, Diogo Castor de Mattos, à pena de demissão pela instalação de um outdoor em homenagem à autodenominada força-tarefa da "lava jato" em Curitiba. Só se os juízes do TSE fossem muito bobos para não perceberem isso. Não foi o caso!

"Evidente a intenção de adiantar em cinco meses a desincompatibilização do cargo para fugir de sua responsabilização", afirmou o advogado Luiz Eduardo Peccinin, que representou a Federação Brasil da Esperança.

"O recorrido agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar os procedimentos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir sua inelegibilidade", concluiu o ministro Benedito Gonçalves.

A decisão do TSE que cassou Dallagnol foi correta. O Direito visto como integridade não pode permitir que um agente técnico do estado cometa as maiores barbaridades no seu cargo e quando vislumbra que vai se encrencar por isso saia do cargo para virar político.

Dallagnol pediu exoneração cinco meses antes do prazo necessário, o que evidentemente aconteceu com o objetivo de se antecipar à possível instauração do PAD. Só uma visão muito bitolada do Direito julga isso irrelevante.

Basta sair do cargo que está tudo bem. O seus processos por desvios graves estão esquecidos e seus erros perdoados. E você se beneficia deles virando político. Uma sindicância em caso gravíssimo desse tipo não pode se extinguir com o pedido de exoneração.

E digo mais: as provas de ilegalidades são amplas. Imagine uma investigação de corrupção onde o indivíduo poderia vir a ser preso. Para burlar ela esse sujeito pede exoneração e mata a investigação no berço. Pior, se candidata a cargo público em seguida.

É importante lembrar aqui do caso Riggs vs Palmer. Em que o neto matou o avô quando ele estava prestes a tirá-lo do testamento para colocar em seu lugar a sua jovem esposa. A legislação dizia que o neto teria direito de herdar, mas os juízes julgaram por princípio dizendo que ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza.

Sugiro a quem sustente uma Teoria do Direito que permita que agentes do estado possam se beneficiar de seus desvios de conduta a reveja. Princípios não entram em conflito, eles são tudo ou nada e ninguém pode se beneficiar pelas malandragens que comete. Recomendo a quem está confuso quanto a isso que compre o Dicionário de Hermenêutica do professor Lenio Streck, e que leia os verbetes: "Princípios jurídicos", "Ponderação" e "Diferenças entre regras e princípios". Quem sustenta teses como o conflito de princípios está caindo em erros de lógica a muito superados pela teoria.

Eu fico com Ronald Dworkin, maior jurista do século 21 para quem o Direito é visto com coerência e integridade.

Manter o mandato de Dallagnol é principiologicamente como manter o Direito de herança do neto que mata o próprio avô. Ninguém pode se beneficiar de sua própria canalhice, muito menos se eleger deputado em razão dela.

Francisco Kliemann a Campis

é mestrando em Direito pela Unisinos, bolsista do programa de excelência da Capes, membro do Dasein — Núcleo de estudos Hermenêuticos e advogado.

Marcelo Eduardo Sauaf disse:
21 de maio de 2023 às 01:21

Pela mesma lógica então o devedor que aluena seus bens antes de penhora frauda a execução, a Lei, vivas... Não, pera...

Papajojoy disse:
21 de maio de 2023 às 04:12

Estava faltando essa dissecação dos fatos e da decisão.
Quanto à eleição desse agente público, ressalte-se que recebeu expressiva votação baseado que esteve numa espécie de "efeito torcida", pelo qual o povo - essa abstração eivada de imbecilidade - , vai atrás daquele que lhe apresenta o argumento que lhe parece justo. No caso, foi apresentado em campanha política um suposto resultado vitorioso do bem contra o mal. Só que, convenientemente, esse "bem" estava calçado em bases podres, mais próximas do que se entende por "mal".

Gelson de Oliveira disse:
21 de maio de 2023 às 04:55

Pela primeira vez na história do judiciário brasileiro, tivemos uma decisão de condenação antecipada, sem presunção de inocência, garantia constitucional que vem sendo concedida a todo e qualquer acusado de crimes gravíssimos e já comprovados. E o acusado tem direito a responder ao processo criminal em liberdade até esgotar o processo na última instância, o que pode levar muitos anos, já que temos no Brasil quatro instâncias, até chegar no STF. E o STF quase sempre consegue dar um jeito de anular processos, quando o acusado é alguém muito poderoso da classe política ou econômica. Cassação de mandato é coisa muito séria, porque anula a vontade de milhões de eleitores. Criou-se algo inusitado no Brasil, que é o Parlamento como órgão de acusação contra magistrados e procuradores com o objetivo de anular processos por crimes que eles mesmos cometeram, ou seus colegas de partido. Partidos políticos que se transformaram em verdadeiras organizações criminosas, com representações disciplinares ao CNMP, e também com o apoio de parte da imprensa, conseguem inviabilizar a continuação da carreira profissional de magistrados e procuradores mais atuantes no combate ao crime. Como se não existissem outros órgãos de controle judiciais e internos do MP e da Justiça. Creio que há uma anormalidade normativa em admitir o Parlamento como órgão de acusação, e não o CNMP como órgão de controle. Imparcialidade precisa ser cobrada lá também. O que temos visto é que determinadas pessoas vêem sendo permanentemente perseguidas seja pra onde elas forem.

José Ribas disse:
21 de maio de 2023 às 06:33

O caso e tão facinho que e incompreensível a discórdia. A obviedade e gritante. Pena que demorou a aplicação correta do Direito. Que venha o conje!!!

Juliano 1980 disse:
21 de maio de 2023 às 07:30

Sem fazer qualquer análise legal, faço uma analise política. Aos amigos, os benefícios da lei, aos inimigos, os rigores da lei, e aos outros a lei. Temerário quando o judiciário começa a interpretar, por narrativas justificantes, a lei que aplicam. Não é mais a lei a linha condutora, mas sim a narrativa para enquadra-la na moldura de Kelsen. Ou tira-la da moldura. Não se está julgando o fato cometido por uma pessoa, mas a pessoa que cometeu, ou "pode ter cometido o fato".
Pra quem gritava pelas injustiças cometidas, hoje está feliz com elas. A mordaça está chegando para quem não tem alinhamento ideológico.

Kleber Fonseca disse:
21 de maio de 2023 às 08:25

Até onde se vai para se punir um adversário político? Já sabemos, até distorcer o direito e citar renomados doutrinadores para legitimar uma idéia. Antecipar condutas e julgar em base do que poderia ter acontecido é algo que não aprendi no direito. Eu aprendi que só se pode condenar alguém caso esse alguém tenha cometido o ato criminoso e não se pudesse cometer ou se pudesse acontecer algo que o pudesse incriminar. Se assim for, podemos sair julgando as pessoas por supostas atitudes que tiveram, sem realmente a lei positivada o inquirir. Sou um simples estudante, mas esse julgamento foi escancarademante feito de maneira arbitrária e parcial. Se nao, o ministro Benedito já deveria se declarar suspenso, pois o mesmo deu tapinhas nas costas e disse: missão dada é missão cumprida mas costas do principal algoz da lava jato. Que inclusive fez ameaças em depoimento que iria ir pra cima de todos. O que será que Dworkin falaria sobre isso? Se a lei não pode ser a nossa direção, opinião futura de um magistrado que julga embasado no que poderia acontecer é a demonstração de um judiciário fisgado pela política-ideologica. Deltan pode recorrer ao supremo, mas acho (futurologia) que não irá dar em nada pra ele.

João Batista Menezes disse:
21 de maio de 2023 às 10:51

Nota-se claramente o viés do Conjur e do STJ, alinhados à podridão da política brasileira.

amiltonrs disse:
21 de maio de 2023 às 12:00

Poderiam, poderia, poderia e poderia.
Futuro do Pretérito do Indicativo,

Paulo B. Bomfim disse:
21 de maio de 2023 às 13:47

Esse procedimento é terrível. Qual?
O de enunciar uma verdade elementar e inserir uma conclusão totalmente desligada dessa verdade como se nela estivesse fundada.
Onde Dworkig defendeu a premonição como meio de alargar uma limitação a direitos fundamentais?
"Essas sindicâncias eram terríveis!!!"
Sim, elas eram fundadas em representações que indicavam atos graves por parte do membro do MP.
Ocorre que:
A. Ninguém sabe se esses atos ocorreram.
B. Se tão graves são, investigações criminais e cíveis são possíveis, independentemente da sindicância.
C. Sem prova de que ocorreram, o texto defende a limitação de direitos fundamentais por empilhamento de presunções:
1. Presume-se que os fatos que ensejaram as representações ocorreram;
2. Presume-se que há provas de que ocorreram;
3. Presume-se que, por isso, se instauraria o PAD;
4. Presume-se que o PAD correria até o fim sem qualquer ilegalidade;
5. Presume-se que a pena aplicada seria a de demissão;
6. Presume-se, portanto, a fraude.

É um exercício criativo de Direito, mesmo.

E nem adianta citar casos famosos que nada tem a ver com a questão: no caso citado, para que o assassinato do pai antes da retirada do testamento resulte na proibição de herança, PRIMEIRO, tem-se de aprovar o assassinato e a autoria, com o respectivo processo legal. Não se presume nada.

Texto terrível.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
21 de maio de 2023 às 15:04

Com certeza o ex-deputado Deltam tem muito a explicar. Mas a culpa é só dele ? Como o PGR da época permitiu tudo isso ? Como explicar depois de todo a bagunça não se viu sequer uma ação penal contra Deltan ? Por que o Conselho do Ministério Público demorou tanto para abrir sindicâncias ? Que não viraram PADs? Existe algo na lei que proíba de se pedir exoneração do cargo ? Ele agiu de forma estratégica. Na brecha da lei. Os advogados criminalistas não fazem o mesmo ?quando solto seu cliente, leva décadas para o trânsito em julgado ? O entendimento do autor do artigo está equivocado.

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
22 de maio de 2023 às 14:12

Parabéns ao autor do texto pois, em um simples texto conseguiu ofender 3 categorias de pessoas:
1. Ao próprio Deltan, pois não só o considera presumidamente culpado (dos não PAD) como também o considera presumidamente um fraudador da lei;
2. Ao próprio Dworkin, que vendo a "fundamentação" da decisão do TSE e este texto deve estar se revirando no túmulo e se perguntando "Aonde errei?";
3. Aos operadores do direito ao tentar fazer crer que o exercício de um direito (exoneração) realizado antes do limite do prazo e a condenação de um outro procurador (entre tantos outros procuradores) por um fato fora da operação da lava jato e não relacionado em nada com os casos do Deltan fossem o suficiente para caracterizar fraude à lei.

Flávio Ramos disse:
22 de maio de 2023 às 14:18

Embora as citadas etapas 5 e 6 sejam presunções legais, as quais não se poderia afastar.

Flávio Ramos disse:
22 de maio de 2023 às 14:26

Invertendo os termos do caso, será que a Justiça Eleitoral iria considerar um PAD devidamente instaurado como "ilícito por desvio de finalidade" - a finalidade de impedir a candidatura do processado - e registrar a candidatura? E se o PAD fosse claramente inviável? E se o PAD fosse instaurado uma semana antes do prazo da incompatibilização, com instrução mínima?
Alguém sabe se já ocorreu um caso desses?

João B. disse:
23 de maio de 2023 às 13:13

"Basta sair do cargo que está tudo bem. O seus processos por desvios graves estão esquecidos e seus erros perdoados. E você se beneficia deles virando político. Uma sindicância em caso gravíssimo desse tipo não pode se extinguir com o pedido de exoneração."

Ora, mude-se a legislação, fazendo nela constar que a exoneração não será motivo para o arquivamento dos processos disciplinares.
A lei que rege o serviço público federal (8112/90, salvo engano) tem previsão de que a aposentadoria será cassada em caso de processo administrativo que redunde em pena de demissão. Ou seja, o processo continua a tramitar após a aposentadoria.
O que não pode é o juiz se arvorar em paladino da moral e decidir em clara oposição à lei sob o pretexto de corrigir uma imoralidade!

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