O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quinta-feira (25/5) suspender todos os processos trabalhistas em que houve a inclusão no polo passivo, durante a fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico sem que ela tenha participado da etapa de instrução e apresentado sua defesa.

G.Dettmar /Agência CNJ
Na prática, a decisão de Toffoli paralisa milhares de processos trabalhistas até que o STF julgue o Tema 1.232, de repercussão geral. A suspensão foi provocada por reclamação ajuizada pela Rodovias das Colinas S.A., que, entre outras coisas, alegou que a medida era necessária para pacificar uma questão que tem sido motivo de decisões divergentes na Justiça do Trabalho.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão nacional, mas defendeu uma modulação. Nesse caso, os processos só poderiam ser suspensos após medidas de constrição patrimonial que resguardassem o direito do trabalhador de receber os créditos que lhe são devidos.
Na decisão, Toffoli observou que o tema tem sido debatido há mais de duas décadas na Justiça do Trabalho e tem provocado acentuada insegurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores.
Um dos focos de maior divergência é a aplicação em demandas trabalhistas do artigo 513, parágrafo 5º, do atual Código de Processo Civil, que prevê a impossibilidade de o cumprimento da sentença ser promovido contra corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento do processo.
"Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)", argumentou o ministro.
Impacto profundo
O advogado, professor, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini explica por que a decisão do ministro Toffoli terá um impacto imenso: "A suspensão nacional das execuções trabalhistas relacionadas ao Tema 1.232 do STF é um precedente histórico e de grande repercussão prática na Justiça do Trabalho. Isso porque é muito comum que essa discussão seja trazida pelos reclamantes em seus processos que não tiveram satisfeitos, voluntariamente, os seus créditos pelas empresas devedoras principais".
Alexandre Lauria Dutra, advogado do escritório Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados, que atua como correquerente do pedido, diz que o problema surgiu em 2003, por causa de uma mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que antes não permitia a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução.
Segundo o especialista, a nova orientação do TST vinha sendo extrapolada e subvertida na Justiça do Trabalho. "Tem casos, por exemplo, em que uma empresa que não tem nada a ver com a outra, mas pertence ao irmão do dono daquela que é executada, acaba incluída no polo passivo com a justificativa genérica de integrar um grupo familiar."
Dutra afirma que a decisão de Toffoli faz nascer a esperança de que finalmente sejam restabelecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório na Justiça do Trabalho.
Calcini, por sua vez, entende que a decisão desta quinta-feira é mais um capítulo de uma longa história de ruídos entre o STF e a Justiça do Trabalho.
Clique aqui para ler a decisão
RE 1.387.795
Tema 1.232
A justiça do trabalho deveria ser unificada com a justiça federal. Na justiça do trabalho casa juiz decide como bem entende; não se aplica o cpc e nem as regras aprimoradas pelo Código; o TST e pro empresa e dificulta o acesso dos trabalhadores, pois virou um tribunal empresarial, onde somente as empresas com grande capacidade econômica conseguem ofertar recursos; e as decisões não são homogêneas, ao contrário, parece um “saco de gatos”. Portanto, esse capítulo que chegou no STF e a decisão tomada e correta.
Como profissional atuante no direito do trabalho, tomo a liberdade de não concordar com o colega.
Nenhum juiz determina a expropriação da empresa antes de conceder o direito amplo de defesa.
A inclusão depende de requerimento, constatação mínima da prova de grupo familiar ou sucessão empresarial, se for deferido a empresa passar a figurar no polo passivo da demanda, a empresa é citada, para, se quiser, apresente sua defesa, somente após o direito amplo da defesa inicia a expropriação de bens, se caso for.
Não podemos esquecer que cabe recurso para os Tribunais desta decisão.
Quanto a interpretação dos tribunais, prefiro me restringir a seguinte observação, depende de prova.
Como profissional atuante no direito do trabalho, lembro que nenhum juiz determina a expropriação da empresa antes de conceder o direito amplo de defesa.
A inclusão depende de requerimento, constatação mínima da prova de grupo familiar ou sucessão empresarial, se for deferido a empresa passar a figurar no polo passivo da demanda, a empresa é citada, para, se quiser, apresente sua defesa, somente após o direito amplo da defesa inicia a expropriação de bens, se caso for.
Não podemos esquecer que cabe recurso para os Tribunais desta decisão.
Quanto a interpretação dos tribunais, prefiro me restringir a seguinte observação, depende de prova.
Por outro lado, da mesma foram que o STF modificou a forma de correção dos processos trabalhistas, causando grande prejuízo ao trabalhador, espero que não tomem outra decisão na mesma direção.
Deixar a sociedade dependente de benefícios não é o melhor caminho.
Essa situação na JT realmente precisa ser revista, pois muitas pessoas, que nada têm a ver com a real devedora, acaba sendo expropriada para pagar dívida que nunca foi sua. Já atuei em uma situação dessas em que o devedor era um Banco encerrado pelo Bacen. Os trabalhadores, não logrando êxito em receber seus direitos, obtiveram a desconstituição da personalidade jurídica para atingir os sócios do banco, que não tinham patrimônio em seus nomes, tendo sido mais uma vez desconstituida a personalidade jurídica para atingir outra pessoa jurídica que eles integravam. Como essa nova pessoa jurídica também estava desativada e sem patrimônio, a JT não teve dúvida sem atingir pessoa jurídica de terceiros, que nunca integrou o grupo econômico do banco nem da outra empresa, com a qual mantinha tão somente contrato de natureza mercantil para compra e venda de produtos fornecidos por ela. Contrato aquele, por sinal, que também estava suspenso devido à desativação da empresa vendedora. Como essa empresa terceira também não tinha capacidade de pagamento, teve também desconstituida a sua personalidade jurídica para atingir os sócios. Como também os sócios não tinham capacidade de pagamento, a JT não teve dúvida em bloquear a conta bancária da mãe de um deles, em que ela recebia seus proventos de aposentadoria, e tudo isso porque, pelo simples fato mãe ser idosa, aquele terceiro tinha procuração no banco para recebimento daqueles proventos . Tudo tem limite. A JT precisa, realmente, ter regulamentada essa situação porque, como neste caso em que atuei, estrapolou todos os limites da segurança jurídica que deve ser preservada à sociedade. A divida do tal Banco, na época, já decorridos dez anos ou pouco mais, superava 9 milhões de reais. Não há justiça a qualquer custo.
Realmente a inclusão na fase de execução de grupo econômico vem sendo exagerada e sem maiores comprovações. ENTRETANTO muitos julgadores utilizando o CDC desconsideram a personalidade jurídica do devedor (empresa tem sócios incluídos) e na sequencia desconsideram a personalidade do secundário incluído (empresas do sócio), também via CDC, criando de forma indireta grupo por identidade de sócios, o que é vedado pelo art. 2º, § 3º, da CLT. Para preservar o direito de defesa e o devido processo legal deve-se tornar aplicável o art. 50 do Código Civil, nunca o CDC.
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