No limbo entre os comandos normativos e as interpretações a eles concedidas está o Direito Tributário em conflito. A construção de sentido do universo normativo [1] não se encerra apenas no direito material, atingindo, diretamente, o processo. E no centro das interpretações processuais figuram os embargos à execução fiscal, instrumento voltado, por excelência, para combater a pretensão constante da certidão de dívida ativa, isto é, o crédito tributário. Por quê?
Anterior ao Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a Lei de Execuções Fiscais (LEF) determina, em seu em seu artigo 16 [2], que o executado terá 30 dias para protocolar os embargos à execução fiscal, prazo sobre o qual, até a entrada em vigor do referido código, não recaia dúvida sobre sua forma de contagem: em dias corridos, à luz do conteúdo do artigo 178 [3] do CPC/1973. Entretanto, com o advento do CPC de 2015, os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis, de acordo com seu artigo 219 [4].
Ora, uma vez que a LEF expressamente determina, em seu artigo 1º, a aplicação subsidiária das regras do CPC, ainda que editado posteriormente, forçoso concluir que os prazos processuais no processo executivo fiscal também passaram a ser contados em dias úteis.
Em que pese a aparente clareza dessa conclusão acerca da forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis no executivo fiscal, há que se avaliar se essa regra é aplicável no cômputo do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal.
Portanto, a dúvida que o presente artigo pretende responder é: o prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução fiscal pode ser contado em dias úteis?
Como a literalidade da disposição do CPC/2015 enuncia, em dias úteis são contados os prazos processuais, ou seja, aqueles que se referem a atos produzidos dentro de um processo em curso, e não os prazos aplicáveis para início de novas demandas judiciais.
É nesse ponto que a identificação da natureza dos embargos à execução fiscal se torna de suma importância para a definição da forma de contagem do prazo para sua apresentação, se em dias úteis ou corridos.
Assim, o enquadramento dos embargos à execução como instrumento de defesa ou como processo é imprescindível para a definição da aplicabilidade, ou não, da contagem do prazo em dias úteis.
Preleciona Paulo Cesar Conrado, que materialmente os embargos possuem conteúdo de defesa, mas em termos processuais se comporta como uma demanda autônoma, justamente porque formam uma nova relação processual [5].
Ou, como relembra Rodrigo Dalla Pria, "é tão antiga quanto atual a polêmica acerca da natureza jurídica dos embargos do executado", girando a discussão "em torno, precisamente, de lhes atribuir a condição de típica ação (demanda) voltada à desconstituição do título executivo extrajudicial no qual se funda a pretensão executiva, ou diferentemente, de conferir-lhes a condição de ato vocacionado a resistir à pretensão executiva, assumindo natureza de verdadeiro instrumento de defesa dos interesses e do patrimônio do executado" [6].
Seu aspecto processual, como meio de defesa, pode ser identificado por conformar exercício do direito de ação em caráter secundário porque dependente da execução fiscal — o processo principal —, bem como pelo fato de sofrer limitações quanto ao que pode ser alegado a título de defesa, como, por exemplo, a impossibilidade de reconvenção e arguição de matérias preliminares.
Por outro lado, as características que endossam a natureza de ação dos embargos estão relacionadas à existência das quatro fases processuais (postulatória, saneadora, instrutória e decisória), a obediência ao rito que segue todo e qualquer processo, inclusive as etapas recursais e a ausência de limitação de fundamentos em seu conteúdo [7].
A partir do CPC/2015, portanto, a definição da natureza jurídica dos embargos à execução, se ação ou defesa, é importante justamente porque se uma ou outra, a forma de contagem do prazo para sua oposição será em dias úteis ou em dias corridos.
Sobre esse ponto, acompanhamos a orientação doutrinária no sentido de que se trata de verdadeiro instrumento de defesa, pois, muito embora procedimentalmente sigam o rito de uma ação, "os embargos à execução se prestam, primária e fundamentalmente, à defesa dos interesses do devedor-executado em face da pretensão executiva contra ele deduzida, cujo ajuizamento é pressuposto necessário ao manejo do indigitado instrumento" [8].
Admitindo-se que o ajuizamento da execução fiscal é condição necessária [9] para a oposição dos embargos à execução, não escapa a identificação de sua natureza de defesa e, consequentemente, a conclusão é a de que o prazo é processual, sujeitando-se, destarte, à contagem em dias úteis.
[1] SOLON, Ari Marcelo. O Surgimento da Hermenêutica no Romantismo: possível interpretação sobre as raízes da hermenêutica jurídica. In: SOLON, Ari Marcelo. Hermenêutica Jurídica Radical. São Paulo: Marcial Pons Editora do Brasil Ltda., 2017. p. 20-35.
[2] Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
[3] Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
[4] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
[5] CONRADO, Paulo Cesar. A Defesa no Plano Executivo Fiscal. In: CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. 3ª ed. São Paulo: Noeses, 2017, p. 241-272.
[6] In: Direito Processual Tributário. 1ª edição. São Paulo: Noeses, 2020, p. 523-524.
[7] CONRADO, Paulo Cesar. A Defesa no Plano Executivo Fiscal. In: CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. 3ª ed. São Paulo: Noeses, 2017, p. 241-272.
[8] In: Direito Processual Tributário. 1ª edição. São Paulo: Noeses, 2020, p. 527.
[9] "Uma condição necessária para que se produza um acontecimento determinado é uma circunstância em cuja ausência o evento não possa ocorrer. (…) Uma condição suficiente para a ocorrência de um evento é uma circunstância em cuja presença o evento deve ocorrer" – COPI, Irving M; tradução de Álvaro Cabral. Introdução à Lógica. 2ª edição. São Paulo: Mestre Jou, 1978, p. 329.
Parece já haver entendimento consolidado quanto à contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal em dias úteis.
Nesse sentido, destaca-se da decisão monocrática proferida pelo ministro FRANCISCO FALCÃO no AResp 1.528.300 - PE, DJe/STJ nº 3467 de 31/08/2022, no que interessa:
(...).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TEMPESTIVIDADE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ART 16 DA LEI N 6830/1980 INTIMAÇÃO DA PENHORA PRAZO PROCESSUAL CONTAGEM ART 219 DO CPC
1. O art. 16, III, da Lei de Execução Fiscal (lei n.º 6.830/80) dispõe que o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos tem início com a intimação da penhora.
2. Demais disso, nos termos do art. 219 do CPC/2015, para fins de contagem de prazos processuais em dia, contam-se apenas os dias úteis. Dispositivo legal que é perfeitamente aplicável ao caso concreto, por força da norma insculpida no art. 1.º da lei n.º 6.830/80, a prescrever a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais.
(...).
5. Apelação provida.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
(...).
Ant e o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator"
No âmbito da Justiça Eleitoral, a Resolução nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, que "Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, dispõe, nos arts. 3º e 3º-A:
Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica.
Art. 3º-A Para os efeitos desta resolução, dada a especificidade, aplica-se o art. 219 do CPC.
Já há várias decisões de tribunais regionais eleitoral sobre a contagem do prazo em dias úteis para oferecimento de embargos à execução fiscal, aplicando o art. 219 do Código de Processo Civil:
RE - RECURSO ELEITORAL nº 4985 - SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - MG
Acórdão de 24/05/2018
Relator(a) Des. João Batista Ribeiro
Publicação :DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TRE-MG, tomo 100, Data 07/06/2018
Ementa:
RECURSO ELEITORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL PELA DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ART. 23 DA LEI Nº 9504/1997. PEDIDO IMPROCEDENTE NO JUÍZO ELEITORAL.
1. Intempestividade arguida pela recorrida - União - em contrarrazões. Rejeitada.
A sentença foi publicada no DJE, em 27/1/2017 e o recurso interposto no dia 14/2/2017. O prazo para interposição do recurso em embargos à execução é de 15 dias, conforme tem decidido este Tribunal como bem salientou o Procurador Regional Eleitoral.
O prazo começou a correr no primeiro dia útil, 30/1/2017 - (28 e 29/1/2017, sábado e domingo), e terminou no dia 17/2/2017.
Entendo que nesse caso deve-se contar o prazo em dias úteis nos termos do art. 219 do NCPC, não se aplicando a forma de contagem do prazo do artigo 7º da Resolução TSE nº 3.478/2016 que dispõe que a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, já que este só se aplica aos feitos eleitorais, o que não abarcaria os embargos à execução.
(...).
RE - RECURSO ELEITORAL nº 1107 - GOIÂNIA - GO
Acórdão nº 131/2019 de 22/07/2019
Relator(a) Des. Jesus Crisóstomo de Almeida
Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 138, Data 31/07/2019, Página 3-6
Ementa:
RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INTEMPESTIVIDADE NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/80, o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos da carta precatória cumprida. Precedentes.
2. Quanto à contagem dos prazos processuais, não possuindo os embargos à execução natureza eleitoral, deve-se contar o prazo em dias úteis nos termos do art. 219 do CPC, não se aplicando a forma de contagem do prazo do artigo 7º da Resolução TSE nº 23.478/2016, já que aquele artigo só se aplica aos feitos eleitorais. Precedentes.
(...).
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