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Araújo Aymay: Contrato de distribuição comercial

O título do Capítulo XII e a parte final do artigo 710, ambos do Código Civil, não parecem deixar dúvidas de que o contrato de distribuição comercial é típico, porém, ainda existe uma bifurcação doutrinária a respeito do tema, sendo que parte dos doutrinadores o adotam como sendo atípico, numa espécie de agência, ao tempo que outra parte o classifica como sendo um contrato autônomo e típico. Além dessa divergência doutrinária, apresentar-se-á a posição adotada pelo STJ, que é firme ao classificar a natureza do contrato de distribuição como típico, mas não sem antes realizar uma pequena análise adotando o direito como uma arte alográfica, apoiando-se em Eros Grau, para poder interpretar a natureza típica do contrato em questão.

Para que se possa melhor analisar o tema, importante trazer à baila a íntegra do disposto no art. 710 do Código Civil brasileiro:

"Artigo 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".

Feita a leitura do artigo em comento, cumpre esclarecer que ele pertence ao Capítulo XII, do Código Civil, intitulado: Da Agência e Distribuição.

Portanto, antes da apresentação da divergência doutrinária e das decisões do STJ, a proposta inicial estará ancorada em desvendar a natureza jurídica do contrato de distribuição por meio de uma construção sofisticada, apresentada pelo ex-ministro Eros Grau.

Grau, com maestria, coloriu de flores os campos do saber com a ideia de um direito que nos remete a uma arte alográfica, posto que o texto normativo necessita do intérprete tal como a partitura precisa do músico para se tornar música. Nesse sentido, a "partitura" do título do Capítulo XII e do artigo 710 do Código Civil, não perece permitir uma interpretação que não reconheça o contrato de distribuição como sendo de natureza típica. Se atípico fosse, por qual motivo nossa "partitura civil" estabeleceria no título do Capítulo XII, além da Agência, a palavra "Distribuição"?

E percebe-se que há uma harmonia sonora do título do Capítulo em questão com a redação do artigo 710 que, ao final, diferencia o contrato de agência do de distribuição, porque este último é caracterizado quando "o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada". Esse trecho final do artigo 710 é imprescindível para o intérprete. Pela redação do texto legal, quem agência promove certos negócios mediante retribuição, ao contrário do distribuidor que terá à sua disposição (comprará para ter à sua disposição) a coisa que será (re) vendida.

A "partitura civil" indica duas notas, duas naturezas típicas, a primeira traduzindo-se no contrato de agência e a segunda no contrato de distribuição. Se um músico tocar uma nota errada, por exemplo um ré ao invés de sol, as pessoas vão ouvir sol, ainda que se quisesse fazer soar ré.

Não se pode perder de vista que o direito é uma espécie de passado condicionando o futuro, sendo que esse passado deve ser interpretado com base nos elementos que constam nos textos jurídicos. A mediação estética para fazer do texto uma norma, ou, ainda, do direito uma arte alográfica, necessita de precisão por parte do intérprete e, com o devido respeito, mas parece que os doutrinadores que lecionam que o contrato de distribuição é atípico, parecem estar tocando a nota sol quando a partitura está indicando a nota ré.

Nas artes alográficas, o músico lê o que está na partitura, o poeta declama o poema, o artista do palco do teatro encena a ordem exata da composição e das performances dos escritos da peça e, aos juristas, cabe interpretar o que diz o texto legal, sem mais nem menos.

Mas como não se pretende ter o monopólio da verdade interpretativa, apresentar-se-á três doutrinadores que consideram que o contrato abordado é de natureza atípica e, na sequência, serão apresentados três doutrinadores de posição contrária.

Doutrinadores que defendem que o contrato de distribuição é atípico
A corrente doutrinária que defende que o artigo 710 do Código Civil adota apenas a modalidade do contrato de agência, parte do pressuposto de que o contrato de distribuição seria uma subespécie de agência.

A exemplo dessa linha de pensamento defende Humberto Theodoro Júnior [1]:

"Mas, além de falar em 'contrato de agência', o Código fala também em 'contrato de agência e distribuição'. Não são, porém, dois contratos distintos, mas o mesmo contrato de agência no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto."

E Orlando Gomes apresenta uma conceituação que complementa a posição defendida por Humberto Theodoro Júnior [2], nesses termos:

"referir que o Código Civil designou como distribuição “a modalidade de contrato de agência em que o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada. Deve-se observar, contudo, que a posse da coisa a ser negociada, em depósito ou consignação, não transforma a agência no contrato de distribuição."

E para fechar a tríade de doutrinadores que defendem ser atípico o contrato de distribuição, apresenta-se [3] os dizeres de Paula Forgioni, que aborda o tema da seguinte forma:

A despeito da confusa redação, é possível concluir que a hipótese normativa do artigo 710 prevê dois tipos de contratos de agência (ou seja, de representação comercial) 1) o contrato de agência puro, em que o representante agencia as vendas em nome e por conta do representado e 2) o contrato de agência-distribuição, contemplando as hipóteses em que o representante tem à sua disposição a coisa a ser negociada. A distribuição, no sentido que lhe empresta o Código, é uma espécie de agência; a distribuição comercial, de que tratamos neste trabalho (= concessão comercial), permanece atípica.

Pois bem, antes de apresentar os doutrinadores que sustentam ser típico o contrato de distribuição, torna-se de grande valia terçar alguns pontos que indicam uma certa imprecisão nas defesas apresentadas em nome da atipicidade.

A primeira imprecisão está ancorada na definição apresentada por Humberto Theodoro Júnior, ao dizer que o contrato de agência e de distribuição "Não são, porém, dois contratos distintos, mas o mesmo contrato de agência no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto". A imprecisão está na adoção da palavra "preposto". O distribuidor, tecnicamente falando, não pode ser caracterizado um preposto do fornecedor do objeto distribuído. Isso porque a relação existente é empresarial, não havendo subordinação entre as empresas, podendo existir políticas comerciais sincronizadas, de colaboração e integração de caráter econômico entre as empresas do fornecedor (distribuído) e o distribuidor.

Nesse sentido, Eduardo Lilla [4] esclarece que a ideia de integração substitui a de subordinação, que caracterizaria a possibilidade de atuação por prepostos. Veja-se:

"A ideia de integração substitui a de subordinação, marcante, muitas vezes, no contrato de representação comercial. Integração significa a união de duas empresas dotadas de autonomia jurídica […] que, apesar de desempenharem funções diferentes, buscam o mesmo fim." 

Já a segunda imprecisão está na definição apresentada por Orlando Gomes, ao dispor "que a posse da coisa a ser negociada, em depósito ou consignação, não transforma a agência no contrato de distribuição". De fato, o depósito e a consignação não transformam o contrato de agência em distribuição. Isso porque o contrato de depósito e o de consignação são contratos distintos do de distribuição, sendo que ambos têm previsão expressa, estando o de depósito previsto no Capítulo IX, Seção I e II do Código Civil e o de consignação, denominado de Contrato Estimatório, com previsão no artigo 534 do mesmo diploma legal.

Ao contrário do que ocorre nos contratos de depósito e consignação, no de distribuição há a transferência da propriedade do objeto do fornecedor para o comprador (distribuidor) que, por sua vez, o (re) vende.

A terceira e última imprecisão está na conceituação apresentada por Paula Forgioni, que chega a afirmar que a redação do artigo 710 é confusa. Porém, com o máximo respeito e para fins de debater o tema, parece que a confusão está na conceituação apresentada por Forgioni. Isso porque ela afirma que um contrato de agência puro, à luz do artigo 710 do Código Civil, seria o de representação comercial. Ocorre que o contrato de representação comercial tem legislação própria contida na Lei 4.886 de 1965. E mais, na representação comercial o negócio com o consumidor se dá por mera intermediação, sem a necessidade de aquisição do produto para revendê-lo, logo, a operação do representante é menos onerosa e menos arriscada do que a do distribuidor. Não há como compará-los.

Ou seja, as defesas apresentadas pela tríade de autores que laboram partindo do pressuposto de que o contrato de distribuição seria atípico, se caracterizam por algumas imprecisões técnicas e não devem prosperar.

Doutrinadores que defendem que o contrato de distribuição é típico
Apresenta-se agora a tríade de doutrinadores que compreendem que o contrato de distribuição é um instituto jurídico único, diverso do contrato de agência, devidamente tipificado na parte final do artigo 710 do Código Civil.

Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo[5] é taxativo ao afirmar que o contrato de agência e distribuição são "figuras jurídicas distintas, nem sempre as regras de um se aplicam ao outro. No artigo 710, que define também a agência, vem esboçada uma ideia de distribuição. […] A tipicidade da distribuição possui contornos próprios, não se confundindo com a agência".

Na mesma linha, complementando Rizzardo, são os dizeres de Sílvio Venosa [6], para quem "se a pessoa tem a coisa que comercializa consigo será distribuidor; caso contrário, será agente. […] Nesse diapasão, houve por bem o legislador aproximar as duas figuras contratuais e atribuir-lhes, em síntese, os mesmos direitos".

E fechando a tríade pela tipicidade do contrato de distribuição, Gustavo Tepedino [7], leciona que "o Código Civil estabeleceu, posteriormente, disciplina geral aplicável a todos os contratos de distribuição, procurando, desse modo, uniformizar o tratamento dispensado aos distribuidores dos diversos setores da economia".

Percebe-se que há doutrinadores de muita envergadura defendendo a atipicidade enquanto outros, de tamanha envergadura, defendem o oposto, ou seja, a  tipicidade do contrato de distribuição. Porém, por conta de uma análise à luz da proposta apresentada por Grau, do direito como uma arte alográfica, que necessita de um intérprete, concluo que a corrente que melhor se coaduna com a resposta para o tema é aquela que defende a tipicidade do contrato de distribuição, sendo esse também o entendimento do STJ:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL. POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. 1. De acordo com os artigos 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo artigo 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. 2. Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei. 3. A complexidade da relação de distribuição torna, via de regra, impraticável a sua contratação verbal. Todavia, sendo possível, a partir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementos necessários à análise da relação comercial estabelecida entre as partes, nada impede que se reconheça a existência do contrato verbal de distribuição. […] 7. Recurso especial não provido. (REsp 1255315/SP, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011)".

Sendo assim, enfrentando o tema tal como um artista que busca interpretar da melhor forma uma partitura para poder entregar ao público a sua arte, conclui-se, a partir de uma análise da interpretação do direito como uma espécie de arte alográfica proposta por Eros Grau, e apoiado nos doutrinadores Arnaldo Rizzardo, Sílvio Venosa e Gustavo Tepedino, bem como na decisão do STJ de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que o contrato de distribuição tem sua natureza jurídica tipificada, sendo, consectário lógico, um contrato típico.

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Referências
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. LEI 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

FORGIONI, Paula A. Contrato de Distribuição. 2ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008;

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007;

GRAU, Eros. Trecho da Palestra do ex-ministro do STF, sobre Interpretação do Direito, disponível em (16) ministro Eros Grau fala sobre a interpretação do Direito – YouTube. Acesso em 19 de fevereiro de 2023;

LILLA, Paulo Eduardo. O abuso do direito na denúncia dos contratos de distribuição: o entendimento dos tribunais brasileiros e as disposições do novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 710, p. 01-31, 2004;

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010;

Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 812, p. 22-40, jun. 2003. VENOSA, Sílvio de Salvo. Contratos. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 812, jun. 2003;

TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil; v. 10 (artigos 653 a 756). Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Do contrato de agência e distribuição no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 812, p. 22-40, jun. 2003.

[2] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 464-465.

[3] FORGIONI, Paula A. Contrato de Distribuição. 2ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 111.

[4] LILLA, Paulo Eduardo. O abuso do direito na denúncia dos contratos de distribuição: o entendimento dos tribunais brasileiros e as disposições do novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 710, p. 01-31, 2004. p. 09-10.

[5] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.p. 753.

[6] Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 812, p. 22-40, jun. 2003. VENOSA, Sílvio de Salvo. Contratos. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.p. 621-628.

[7] TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao novo Código Civil; v. 10 (artigos 653 a 756). Rio de Janeiro: Forense, 2008.p. 297.

José Luiz de Araújo Aymay

é advogado e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).

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