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Daniel Henning: Revisão do Tema 677/STJ e o depósito judicial

Já vem de longe a discussão sobre a mora do devedor nas hipóteses em que este faz o depósito em juízo do montante executado ou quando há o bloqueio de numerário em suas contas.

Mesmo a jurisprudência do STJ não era pacífica, divergindo os ministros das 3ª e 4ª Turmas quanto à incidência ou não dos efeitos da mora nas hipóteses em que a) o devedor deposita o valor executado para garantia do juízo e b) quando o depósito decorre da penhora de ativos financeiros. Divergência superada com a nova redação dada ao enunciado do Tema 677/STJ.

Em breve retrospectiva quanto ao tema, o STJ já havia editado as Súmulas nº 179 [1] e 271 [2], mas limitadas a tratar da correção monetária da dívida quando há depósito judicial da quantia executada. Conforme entendimento sumulado, a correção monetária é de responsabilidade da instituição financeira depositária. As súmulas não trataram dos juros de mora.

Na sequência, o STJ firmou a seguinte tese quando do julgamento do REsp 1.348.640/RS, afetado ao Tema nº 677/STJ:

"Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

O que ainda não resolvia, de forma expressa e definitiva, a problemática relacionada à mora no adimplemento da obrigação junto ao credor.

De toda sorte, prevalecia o entendimento de que o depósito, independentemente das circunstâncias, afastava os efeitos da mora. Panorama profundamente alterado em 16 de agosto de 2016, quando do julgamento do REsp nº 1.475.859/RJ. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o depósito judicial efetuado para fins de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não tem o condão de liberar o devedor dos consectários relacionados à sua mora. Consequentemente, quando do pagamento efetivo ao credor, dever-se-ia deduzir do montante calculado nos termos do título (judicial ou extrajudicial) o valor depositado judicialmente, acrescido da correção monetária e dos juros pagos pela instituição financeira. O devedor ainda deveria arcar com a diferença em relação aos juros e à correção.

Na ocasião desse julgamento, o ministro João Otávio de Noronha assim justificou seu posicionamento:

"Assim, melhor refletindo a respeito da matéria, não vejo como se possa liberar o devedor dos consectários da mora quando efetua o depósito judicial da dívida para fins de garantia do juízo, uma vez que seu propósito ao fazê-lo é justamente impugnar a obrigação que lhe é atribuída, atitude que se mostra incompatível com seu cumprimento".

Seguindo essa linha entendimento, é necessário avaliar o objetivo do depósito: se a pretensão do devedor é o pagamento efetivo, ou se o objetivo é meramente a garantia do juízo, enquanto o devedor discute o direito do credor.

Nessa segunda hipótese, como o objetivo do depósito não é o pagamento, o credor sequer pode requerer o levantamento da quantia depositada (salvo situações e condições específicas), sujeitando-se à demora do processo enquanto perdurar a discussão sobre o seu crédito. Consequentemente, não há como se admitir, de fato, que o depósito judicial afaste os efeitos da mora.

Tampouco se revela coerente a tese de que o depósito judicial transfere à instituição bancária depositária a responsabilidade pelos juros moratórios. Primeiro, porque a mora constitui punição ao devedor pelo não cumprimento voluntário e pontual de sua obrigação. Segundo, porque os juros pagos pela instituição bancária têm natureza remuneratória, não se confundindo com os juros moratórios oponíveis ao devedor. Terceiro, e não menos importante, em razão da notória disparidade entre os juros de mora comumente adotados nas mais diversas relações jurídicas, e os juros remuneratórios das contas judiciais, equivalentes aos aplicáveis às cadernetas de poupança. Disparidade que também se reflete nos índices de correção monetária.

Apenas para ilustrar essa disparidade, uma dívida de R$ 1.000,00, contraída em janeiro de 2018, corrigida monetariamente pela TR (mesmo índice das cadernetas de poupança) e acrescida de juros e mora simples de 1% ao mês, totalizaria, em janeiro de 2023, o montante de R$ 1.632,33. Esse mesmo débito, corrigido pelos mesmos critérios da poupança (TR e juros da poupança), totalizaria, em janeiro de 2023, apenas R$ 1.237,69. Uma diferença de R$ 394,64. Para uma dívida de R$ 100 mil, estamos falando de uma redução de quase R$ 40 mil.

Daí porque correto o entendimento de que o depósito judicial da quantia executada (quanto ausente a intenção de pagar) extingue a obrigação do devedor apenas nos limites da quantia depositada. Sem reflexos, portanto, para os consectários decorrentes do título judicial.

Conclusão também aplicável às hipóteses de bloqueio de valores, já que também nesses casos não se vislumbra a pretensão do devedor de adimplir sua obrigação.

Entretanto, parte dos ministros do STJ permaneceu alinhada ao entendimento anterior, no sentido de que o depósito, ainda que para garantia do Juízo, afastaria os encargos moratórios. O que gerava decisões absolutamente contraditórias quanto à matéria, ora afastando os encargos de mora, independentemente da modalidade de depósito, ora reconhecendo a exigibilidade dos encargos, excepcionada a hipótese de depósito para pagamento efetivo.

Situação que motivou a proposta da ministra Nancy Andrighi para a instauração do procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, em questão de ordem acolhida por unanimidade. Em suas razões a ministra relatora invocou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, destacando a divergência jurisprudencial das 3ª e 4ª Turmas, surgida após o julgamento do Resp. 1.475.859/RJ:

"Fato é que, a partir de então, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas passou a oscilar entre a aplicação, ou não, do Tema 677/STJ nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor.

No sentido da inaplicabilidade do Tema 677, vejam-se, a título de exemplo: AgInt no AREsp 1.077.478/PR, 3ª Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 688.982/RS, 4ª Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 348.446/SP, 4ª Turma, DJe de 03/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.404.012/PR, 4ª Turma, DJe de 13/02/2019 e AgInt no AREsp 1.060.625/SP, 4ª Turma, DJe 06/02/2018.

Em sentido oposto, pela aplicação indistinta do repetitivo, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.335/SP, 3ª Turma, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.629.206/PR, 3ª Turma, DJe 21/02/2019; AgInt no REsp 1.717.801/DF, 3ª Turma, DJe 01/02/2019; AgInt no REsp 1.512.961/SP, 3ª Turma, DJe de 18/09/2017; AgInt no AREsp 268.431/RS, 4ª Turma, DJe 22/05/2019".

Revisão concluída recentemente, com o encerramento do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (embora ainda sem trânsito em julgado), no qual se conferiu nova redação ao tema 677/STJ:

"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

O enunciado do Tema 677/STJ passou a consignar expressamente a conclusão de que o depósito efetuado "a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros" não afasta os efeitos da mora, de sorte que o devedor permanece sujeito à cobrança dos juros moratórios e correção monetária nossa termos previstos no título executivo.

Note-se que a nova redação do enunciado não mencionou, expressamente, o depósito judicial para fins de pagamento, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial já vigente, qual seja, o de que o depósito para pagamento efetivo ao credor faz cessar os efeitos da mora. Aliás, em seu voto, ao revisitar a jurisprudência do STJ, a ministra relatora reiterou tal entendimento, afirmando que:

"14. Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada".

 Logo, a revisão do Tema 677/STJ não inaugura um novo entendimento sobre a questão, mas estabelece a prevalência de parte da jurisprudência, segundo a qual o depósito para fins de garantia ou decorrente de bloqueio judicial não faz cessar os efeitos da mora.

Decisão que nos parece correta e alinhada ao que dispõe o artigo 904, I, do CPC, segundo o qual a satisfação do credor somente se dá pela entrega do dinheiro. O artigo 906, também do CPC, ainda apregoa que recebimento do mandado de levantamento implica na declaração de quitação da quantia paga. Logo, antes da disponibilização dos recursos em favor do credor, ou a menos que o depósito tenha sido efetivado com a finalidade de pagamento, não há como se sustentar a cessação dos efeitos da mora.

De toda sorte, oportuno destacar algumas das razões invocadas pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que inaugurou a divergência, para negar provimento ao recurso e rejeitar a revisão do enunciado do Tema 677/STJ.

Primeiro, ressaltou o ministro, a revisão desestimularia o devedor de efetuar o depósito em dinheiro na fase de execução. Uma vez que o depósito não afastará os efeitos da mora, o devedor optará por permanecer com o capital, enquanto discute o montante executado. E essa é uma preocupação bastante válida. Certamente será mais vantajoso ao devedor permanecer com o capital, reinvestindo-o em sua atividade, ou simplesmente aplicando-o em uma modalidade de investimento mais rentável do que a caderneta de poupança, cujos critérios de correção e remuneração são adotados nos depósitos judiciais.

Em contrapartida ao argumento do ministro, não se pode ignorar o fato de a incidência dos encargos moratórios, mesmo quando depositada a quantia executada para garantia do juízo, desestimulará discussões infindáveis quanto ao crédito, contribuindo para a resolução mais célere dos conflitos.

Segundo, deve incentivar o devedor a pleitear a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária, o que pode tornar mais morosa a satisfação da dívida. Embora essa consequência seja possível, os entraves para a obtenção de uma fiança bancária, somados ao seu custo, tornarão essa hipótese menos provável.

Finalmente, levará a uma eternização da execução, já que sempre remanescerá um saldo de juros moratórios a executar. Quanto a esse ponto, também tem razão o ministro, já que o depósito realizado no curso da execução, ainda que em valor correspondente ao total da dívida, não será suficiente para a liquidação do débito ao final da discussão sobre o quantum debeatur. Trata-se, porém, de um reflexo da morosidade do processo judicial e da efetividade da execução, muitas vezes decorrente da falta de estrutura do Judiciário, cujo ônus não pode ser transferido ao credor, que busca a satisfação plena de seu crédito.

Mas indo além da discussão travada no STJ, a consolidação da jurisprudência havida na revisão do Tema 677/STJ há der compatibilizada com o disposto no artigo 394 do Código Civil e com o Princípio da Cooperação, que orienta a atuação das partes no processo judicial, ex vi do artigo 6º do CPC.

Significa dizer que o credor também tem responsabilidade na efetividade do processo, devendo promover, quando lhe couber, o pronto levantamento dos valores depositados em juízo. Isso porque, a depender dos encargos moratórios previstos no título judicial ou extrajudicial, o retardamento no levantamento dos valores pode se converter numa modalidade de "investimento", remunerado, em regra, por índices de correção que refletem a inflação e juros de mora de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano. Resultado que supera o rendimento de aplicações bancárias de baixo risco.

Assim, exemplificativamente, se o credor demora em promover os atos necessários ao levantamento dos valores, seja efetuando o recolhimento das custas para a expedição do alvará judicial, seja indicando uma conta bancária para onde os valores devam ser remetidos, não se justifica imputar ao devedor o ônus decorrente dessa morosidade.

Em conclusão, a revisão do enunciado do Tema 677/STJ reafirma o entendimento de que:

a) o depósito judicial, quando realizado para fins de pagamento ao credor, faz cessar os efeitos da mora, totalmente, se o depósito for integral, ou até o limite do valor depositado, se parcial;

b) o depósito realizado para fins de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos;

E acrescentamos, à segunda hipótese, em homenagem ao Princípio da Cooperação e ao disposto no artigo 394 do Código Civil, a observação de que não se justifica a penalização do devedor a partir do momento em que o credor opõe obstáculos ao levantamento dos valores depositados em juízo.

 


[1] Súmula 179/STJ – O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

[2] Súmula 271/STJ – A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

Daniel Henning

é advogado, graduado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

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