A inquietação de alguém ao ver a aproximação de uma viatura policial não é motivo que justifique a busca pessoal pelos agentes estatais, ainda que essa pessoa já seja conhecida deles por situações anteriores.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um homem que fora preso e condenado pelo crime de tráfico de drogas, após ser abordado e revistado por policiais militares por estar em atitude considerada suspeita.
Essa atitude, segundo o relato dos PMs em juízo, foi a inquietação demonstrada por duas pessoas que estavam em uma moto, ao ver a viatura se aproximar. A abordagem resultou na apreensão de drogas com o réu, que estaria transportando-as para uma biqueira.
Os policiais ainda explicaram que já conheciam o réu, porque ele está sempre em ponto conhecido de tráfico de drogas, localizada a 500 m do local do flagrante. O acusado, por sua vez, explicou que trabalha como motoboy em uma distribuidora de bebida na região.
Ao STF, a Defensoria Pública da União apontou a irregularidade da revista pessoal, por falta de fundadas razões. Relator, o ministro Gilmar Mendes observou que o tema é regulado pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, que traz três hipóteses abstratas para a ação dos policiais.
A busca pessoal pode ser feita sem autorização judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O caso concreto não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, segundo o ministro. A prova se restringe ao depoimento de dois policiais que abordaram os suspeitos sem registrar a ocorrência, "até porque apostaram na tolerância quanto à suspeita subjetiva".
"Chama a atenção que não se tenha procurado estabelecer, em nenhum momento, inclusive no controle da prisão, as evidências de realidade quanto à genérica e conveniente 'atitude suspeita' que, conforme sublinhado, deve se basear em evidências objetivas de realidade, vedada a meramente subjetiva ou intuitiva", disse o ministro Gilmar.
Com isso, concluiu que a abordagem não se deu em situação de flagrante delito. Além disso, não há qualquer indício de que, no momento da ação, o acusado estaria praticando o delito de tráfico de drogas. A busca se deu pelo fato de ele já ser conhecido dos policiais.
"A 'inquietação' não é causa objetiva da busca pessoal, principalmente porque os agentes policiais confessaram a prática reiterada de abordagens subjetivas e desprovidas de suporte objetivo", apontou o ministro relator. A absolvição decorre da ilegalidade das únicas provas a embasar a condenação.
HC 224.294




como assim, não há indícios de que traficava? Ter em depósito, transportar. Os Tribunais superiores não estão mais interpretando, estão mudando a lei. Fundada suspeita é subjetivo, nunca foi objetivo, se o legislador quisesse certeza teria escrito, se ver, se presenciar, o STJ e agora STF estão reescrevendo a lei, causando impunidade. Da mesma forma que o STJ, adotou a toeria com base em livro se sociologia, sobre perfilamento racial, a ciência aponta que, a expertise, a pratica o conhecimento são válidos sim para identificar ações humanas, como se traz na obra Pierre Weil e Roland Tompakow O Corpo que Fala, tanto o é, que todos são casos de sucesso, de encontro de drogas e armas. 905 das abordagens são fundadas em denuncias de moradores, que, se expostos são assassinados, a retirada dessa ferramenta exporá, ainda mais, o preto pobre da periferia a violência.
... a abordagem resultou na apreensão de drogas com o réu, que estaria transportando-as para uma biqueira. Ahh, nada como teorizar na sala confortável com ar-condicionado e desprezar a expertise de quem está no dia a dia do policiamento ostensivo....
... a abordagem resultou na apreensão de drogas com o réu, que estaria transportando-as para uma biqueira. Ahh, nada como teorizar na sala confortável com ar-condicionado e desprezar a expertise de quem está no dia a dia do policiamento ostensivo....
The end .o crime só aumentará
Pelos últimos entendimentos do STF e STJ, nada mais justifica a abordagem. Aquarlete a polícia então, e deixe o crime comandar definitivamente as ruas.
O STF esta sintonizado com o clamor popular, no que se refere a conduta policial. Relatos infinitos de forjamentos, perseguicoes de caráter particular no exercicio da função pública, e toda sorte de uso indevido e abusivo de poder de estado, notadamente por forças policiais e por não policiais (gcms), pululam nas prateleiras das secretarias. E, diante de milhares de casos, resta aos tribunais superiores, corrigir ou reformar sentenças. Dado que muito se constata a fragilidade social, diante do mau uso do poder, e do caráter "peculiar" das muitas abordagens policiais, que fracassam em 99% dos casos. Porque não há fundada suspeita. As vezes, não passando de sanha persecutoria, delírios ou paranoias, como sinônimo de tirocínio. Entre outros "vicios".
É só a polícia seguir a legislação em todos os lugares seja em Alphaville ou em periferias, não pode o Estado cometer um crime, descumprindo um procedimento que existe em lei (como o CPP no caso em questão) para prender alguém que está possivelmente cometendo um crime, é muito contraditório, todos estamos regidos sob a égide da Lei, logo toda tem o dever e a obrigação de cumpri-las principalmente as polícias que representam o Estado, que estão ali para fazer cumprir a lei, fiscalizar o cumprimento, manter a ordem e obviamente não podem se equiparar com o criminoso, tem que ser exemplo e limitar se ao que está previsto em lei. Pra, se no CPP tem regras para revista pessoal, sigam as regras, se tem regras para entrar em domicílio, que assim o façam, se tem procedimento para apuração de denúncia ( anônima ou não) sigam as regras do jogo aguardem mandando após investigação da PC, filmem o morador autorizando a entrada em horários diurno etc... Está tudo lá no CPP, na CF entre outros, é só seguir e pronto, vida que segue.
Como se exige objetividade em um ato que é puramente subjetivo? A fundada suspeita é pura abstração. Não é nada objetiva. As vezes penso que a idéia dos tribunais superiores é facilitar a prática do crime para causar pânico na sociedade. Uma sociedade assustado tem menos tempo para pensar em política. Se o indivíduo tem várias passagens por tráfico, se assusta quando vê a viatura policial, se não for suficiente para que ele seja abordado, o que é então? A polícia tem que andar com um body scaner agora? Por que ninguém adivinha que uma pessoa está com drogas dentro do bolso ou uma arma na cintura. Entendo que o excelentíssimo ministro está proibido a busca pessoal com tal decisão. Bom para os delinquentes, triste para a sociedade.
Não é novidade que tal situação ocorra com frequência, e infelizmente os que defendem o tipo de abordagem ilícita de certo não obtiveram tal experiência de constrangimento ilegal, existe um CPP pra evitar PRECONCEITOS, um suspeito ter passagem por um determinado crime não é justificativa pela abordagem, é necessário que seja respeitado a reintrodução do indivíduo a sociedade. Abordagens do tipo, tem cor, local e horário em sua maioria. Muitos agentes sejam policiais ou magistrados atropelam as leis pra definirem o que bem entenderem e muitas das vezes condenarem inocentes ou crimes de baixa gravidade, como o furto de alimentos. Enquanto situações que são necessárias reais punições são ignoradas ou aceitas como o próprio suborno/corrupção. Com as devidas vênia ao exmo ministro, mas concordo com sua decisão. Muitos tribunais decidem ignorar decisões do STF e do STJ para deferir seus próprios pensamentos totalmente em desacordo com a corte e com a CF.
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