Lei de iniciativa parlamentar que determina a análise das águas pelo município, de acordo com os critérios da prefeitura, não viola a competência privativa do Executivo para dispor sobre a estrutura, atribuição de órgãos ou regime jurídico de servidores.

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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 3.477/2021, do município de Barra do Piraí. A norma impõe à Secretaria municipal de Água e Esgoto a obrigação de promover, a cada quatro meses, a coleta e análise de amostras das águas dos reservatórios das creches municipais.
A Prefeitura de Barra do Piraí questionou a lei, de iniciativa parlamentar, afirmando que ela interferiu na organização administrativa e gestão de serviços públicos, matéria de exclusiva iniciativa do Executivo. Também alegou que gerou despesas aos cofres públicos.
O relator do caso, desembargador Benedicto Abicair, apontou que o fato de a regra estar dirigida ao Executivo não implica, por si só, que ela deva ser de iniciativa privativa do prefeito.
Abicair mencionou o Tema 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O enunciado estabelece que que não usurpa a competência privativa do chefe do Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trate de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores.
Para o magistrado, a lei, ao determinar a análise das águas dos reservatórios das escolas e creches pelo Executivo, não cria ou altera a estrutura ou atribuição de órgãos da administração pública nem trata de matéria relacionada ao regime jurídico de servidores públicos.
Além disso, o relator ressaltou que a forma de realização da análise das águas dos reservatórios das creches e escolas fica a cargo da Prefeitura de Barra do Piraí, a quem cabe executar o comando legal por meio da Secretaria municipal de Água e Esgoto, segundo seu critério e planejamento, tanto em aspecto operacional quanto de pessoal. Assim, avaliou, não há intromissão ou alteração no sistema organizacional do município.
O desembargador ainda afirmou que a norma protege a saúde dos alunos de escolas públicas, assunto sobre o qual municípios têm competência para legislar.
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Processo 000526949.2022.8.19.0000
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