Banco não pode propor rescisória no lugar de outro do mesmo grupo

Fazer parte do mesmo conglomerado econômico não confere legitimidade a uma empresa para propor ação rescisória no lugar de pessoa jurídica distinta.

Emerson Leal/STJ

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJEmerson Leal/STJ

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Bradesco, mesmo indevidamente indicado para responder ao cumprimento de sentença, não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória que busca anular uma condenação imposta ao Banco do Estado do Ceará (BEC).

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) havia julgado procedente a ação rescisória ajuizada pelo Bradesco. Para os desembargadores, a instituição financeira teria legitimidade porque foi indicada no pedido de cumprimento da sentença contestada.

De acordo com a corte, o autor da ação rescisória é sucessor do BEC. Isso porque o banco cearense foi privatizado e incorporado ao grupo do Bradesco em 2006.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, explicou que, conforme o Código de Processo Civil, a legitimidade para propor a ação seria do próprio BEC ou de seu sucessor.

Segundo ele, no caso, o sucessor não é o Bradesco, mas sim outra empresa, do mesmo grupo, que sucedeu a instituição estatal em todos os direitos e obrigações.

Na visão do magistrado, "a legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença", mas sim "pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada".

A formulação do pedido de cumprimento de sentença contra uma empresa distinta daquela que sucedeu a instituição condenada sequer lhe garante legitimidade para propor a ação na condição de terceiro interessado. "O interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico", explicou o ministro.

Cueva ainda ressaltou que um eventual redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo econômico só seria possível por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.844.690

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