Ante as iminentes aposentadorias dos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, em maio e outubro próximos, respectivamente, a pauta acerca da escolha dos próximos nomes a integrar o Supremo Tribunal Federal começa a ganhar contornos, no mínimo, curiosos.

Moizes Mendes
Isso porque a indicação do advogado Cristiano Zanin Martins — dada por muitos como certa para a primeira sucessão no STF em 2023 —, passou a ser questionada frente a um suposto "ferimento ao Princípio da Impessoalidade" e, por conseguinte, a um eventual "comprometimento da legitimidade" da corte perante a sociedade.
Todavia, esse discurso revela a busca por constranger o ato presidencial, além de macular a sólida reputação do advogado que, de forma técnica, minuciosa e resiliente, conduziu a defesa do atual presidente nos processos da "lava jato" que, por sua vez, restaram anulados.
Assim, percebe-se que essa estapafúrdia tentativa acrobática carrega, em si, o revanchismo político-ideológico escrachado na "lava jato" e, também, fortes traços da chamada "lawfare"; fatos que impõem merecida atenção a esse episódio.
Para compreender esse enredo, inicialmente cabe sopesar que, nas palavras do próprio advogado, doutor Cristiano Zanin Martins, em coautoria com Valeska Teixeira Zanin Martins e Rafael Valim, no livro Lawfare, uma Introdução — que reserva importante quebra de paradigma acerca da temática —, o termo pode ser assim definido:
"Lawfare é o uso estratégico do Direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo".
Avançando na reflexiva obra, os autores consideram que:
"A tática de manipular pautas mobilizadoras e, através da propaganda, conseguir sensibilizar a população sobre a necessidade de se destruir o inimigo, é prática comum em cenários de guerra."
Neste escopo, em detrimento da similaridade com o caso concreto, se faz necessária a exposição da previsão constitucional do aludido "Princípio da Impessoalidade", onde consta que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
Diante disso, resta oportuno salientar que derivam do Princípio da Impessoalidade os princípios da Finalidade (fim público) e o da Isonomia (igualdade), onde objetiva-se uma atuação imparcial e livre.
Logo, permanecendo ao socorro da Constituição, no que diz respeito à indicação presidencial ao STF, encontra-se no artigo 101 que:
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."
No ponto, sublinha-se que os indicados ao nobre papel de ministro do Supremo, serão submetidos à sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, depois, ainda devem ter os nomes devidamente referendados pelo plenário da Casa com, ao menos, 41 votos dos 81 senadores. Logo, não é crível cogitar que alguém sem os requisitos impostos pela Carta Magna seja indicado à posição máxima do Judiciário brasileiro.
Ademais, a vã linha argumentativa suscitada sobre o Princípio da Impessoalidade desmorona quando se analisa o passado. A exemplo disso, tem-se os próprios ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que foram advogados-gerais da União nos governos Fernando Henrique Cardoso e Lula, respectivamente.
Não obstante, mais recentemente a escolha do ex-presidente Jair Bolsonaro fora pautada em um indicado que fosse — segundo o próprio ex-chefe da nação —, "terrivelmente evangélico", fato que culminou na nomeação do ilustre ministro doutor André Mendonça; que houvera sido ministro da Justiça daquele governo.
Ora, então só agora caberia aventar um eventual ferimento ao Princípio da Impessoalidade? Questionamento que se assemelha à peça O Mercador de Veneza.
Escrita há mais de 400 anos por William Shakespeare, este clássico mundial levanta temas como discriminação, intolerância, violência, identidade e igualdade.
Resumidamente, a famosa história envolve um empréstimo (concedido por um judeu) cuja garantia seria um pedaço de carne próximo ao coração do devedor (um cidadão veneziano), caso o valor não fosse honrado. E de fato não foi e, assim, o judeu passou a exigir o cumprimento do contrato em juízo.
Por sinal, a forma pejorativa como os judeus eram descritos na literatura ao longo da história, influenciaram outras obras literárias, teatrais e de mídia. À época, majoritariamente os judeus eram narrados demasiadamente caricatos, avarentos, lascivos e, portanto, tolerados somente pela riqueza que possuíam. Seria a lawfare shakespeariana?
Nesta convergência pairam as dúvidas: E se a situação fosse oposta e, ao invés do cidadão veneziano, o judeu quem devesse o dinheiro e colocasse sua própria integridade sob garantia do empréstimo? Será que os juízes da época hesitariam em cumprir o contrato à risca e, consequentemente, retirariam a carne do judeu?
Por fim, resta-nos a célebre frase extraída do clássico de Shakespeare: "O diabo pode citar as Escrituras quando isso lhe convém".
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
O mercador de Veneza. Tradução de Barbara Heliodora. Rio de Janeiro: Lacerda. 1999.
ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Waleska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: uma Introdução. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020.
Se fosse o Bolsonaro indicando seu próprio advogado acho que o artigo seria outro.
Se fosse o Bolsonaro indicando seu próprio advogado acho que o artigo seria outro.
Eu aposto que se fosse o Bolsonaro indicando o Wassef mandariam até mesmo desenterrar Ruy Barbosa para protestar!
Não tenho nada contra o Advogado em questão, alias admiro sua atuação combativa.
Porém não acho ético a forma que os governos do PT vem escolhendo ministros para o STF.
Em todos os casos, existem fortes vínculos entre o partido ou seus membros e os indicados; o que em minha opinião vicia a atuação dos mesmos, lhes conferindo claro viés ideológico e político em sua atuação, algo que em minha opinião não deveria ocorrer na suprema corte! Por vocação deveria o STF prezar pela técnica e não pela politicagem.
Porém, infelizmente o que temos hoje é o supremo mais politico e menos técnico da história do país.
Defendo que os critérios de indicação para ministros da Suprema Corte sejam alterados.
Deveriam as indicações partirem de listas elaboradas por entes da classe jurídica (magistratura, OAB, MP, DP, etc), e não deixada critério exclusivo do presidente da república.
Especialmente quando a tradição indica que a sabatina no senado não passa de mera formalidade.
Em fim, discordo do autor do artigo.
O autor tenta dar um ar de normalidade para essa indicação, mas no fundo todos sabemos que não é bem assim, a indicação do próprio advogado é uma forma clara de blindagem contra eventuais processos.
Bolsonaro já fez isso, amigo. Esqueceu-se do "terrivelmente evangélico?
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