TJ-MT reconhece conduta abusiva em descumprimento contratual

Por entender que, como regra geral, ao autor compete provar quanto ao fato constitutivo do seu direito, a 4ª Câmara de Direito Privado de Mato Grosso acatou um recurso apresentado por uma indústria de máquinas agrícolas que havia sido condenada por não ter prestado serviço completo a uma contratante. A negociação, no valor total de R$ 164,1 mil, envolvia a venda, entrega e instalação de maquinário para secagem de grãos em fazendas no interior do estado.

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PixnioValor cobrado por montagem de maquinário quadruplicou sem orçamento detalhado

A contratante já havia pago R$ 71,3 mil. A indústria, no entanto, não cumpriu o contrato com relação ao prazo de instalação. Dada a necessidade de urgência para montagem por causa do início da safra, aceitou o abatimento de um valor um pouco maior do que cobrara pela montagem. Inicialmente, a contratante apresentou um orçamento de R$ 18,9 mil, o que foi acatado.

A fazenda, no entanto, contratou uma empresa para a montagem. O valor quadruplicou, chegando a R$ 92,9 mil. Alegou que o serviço sofreu influência do período de festividades de final do ano, elevando o custo de mão-de-obra.

A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a instalação saiu mais cara que o próprio equipamento (R$ 78,4 mil). Apontou que a fazenda apresentou 11 comprovantes de transferências bancárias para comprovar o pagamento, mas a empresa que instalou o maquinário foi o destino do pagamento em apenas três delas. Além disso, o valor somado das transferências não condizia com o total apresentado pelo orçamento final.

"Ora, a meu sentir, os comprovantes de transferência acima indicados são inservíveis ao fim a que se destinam, uma vez que, cabia à autora colacionar também as respectivas notas fiscais, que demonstrassem tratar-se do pagamento dos serviços prestados para instalação dos equipamentos adquiridos junto à ré", destacou a magistrada.

"A ela cabia não só demonstrar que fez tomada de preço antes da contratação da empresa terceirizada para a montagem do equipamento, como também comprovar os gastos efetivos para a referida instalação, seja por prova documental, seja por meio de prova testemunhal, de modo a eximi-la do valor remanescente, objeto do protesto invectivado, referente à aquisição do equipamento, o que não ocorreu."

Representa a indústria na ação o advogado Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves & Spagnolo Advogados.

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Processo 0007366-11.2014.8.11.0037

Renan Xavier

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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