A Constituição estabelece os critérios de antiguidade e merecimento a serem considerados para a promoção de magistrados e membros do Ministério Público. Assim, a legislação estadual não pode prever critérios distintos para tal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da preferência, em concursos de promoção de cargos específicos, para promotores do Ministério Público de São Paulo que já exerçam funções atribuídas a tais cargos. A sessão virtual se estende até a próxima sexta-feira (24/3).
A regra invalidada estava prevista na Lei Orgânica do MP-SP, de 1993. A corte ainda validou outros pontos da mesma norma: o mesmo critério de preferência para concursos de remoção de cargos específicos; e a competência privativa do procurador-geral de Justiça estadual para ajuizar ação civil pública contra determinadas autoridades.
Com relação a este último ponto, os efeitos da decisão foram modulados a partir da publicação da ata do julgamento, pois a regra estava suspensa por medida cautelar há 28 anos.
Histórico
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 1995 pelo então procurador-geral da República, Aristides Junqueira. Ele questionava trechos da lei complementar de 1993.
A norma regulamentou o inquérito civil e atribuições do PGJ. O então PGR apontou que apenas a União pode legislar sobre Direito Processual Civil. Também de acordo com ele, os dispositivos da lei complementar estadual reduzem a independência dos membros do MP e violam a garantia de que ninguém será processado senão pela autoridade competente.
Já quanto à preferência em concursos de remoção e promoção, Junqueira alegou que a regra violava os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade administrativa e desrespeitava os critérios de antiguidade e merecimento.

Ainda em 1995, o Plenário do STF suspendeu a legitimidade do PGJ para propor ACP e os critérios de preferência nos concursos de promoção.
Quanto à ACP, a corte entendeu que a Lei Orgânica estadual legislou sobre tema processual. Com relação aos critérios de promoção, o tribunal concordou que foram ignorados a antiguidade e o merecimento, previstos na Constituição. Porém, foi destacado que não há previsão semelhante com relação a cursos de remoção, e por isso não foi invalidada a preferência em tais casos.
Retomada
No novo julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele concordou que o critério de preferência para a promoção de membros do MP desrespeita a antiguidade e o merecimento. Assim, manteve a medida cautelar neste ponto.
Por outro lado, o magistrado lembrou que a preferência é plenamente justificada para concursos de remoção, pois prioriza "a continuidade do serviço e a utilização da experiência daqueles que já desempenhavam determinadas atribuições".
Ainda segundo Barroso, os procedimentos previstos para o inquérito civil são válidos, pois não se trata de tema de Direito Processual, mas sim de uma fase pré-processual, procedimental, de competência tanto da União quanto dos estados. Ele lembrou que o incivo IV do artigo 25 da própria Lei Orgânica Nacional do MP remete à necessidade de legislação sobre inquérito civil nos estados.
O relator ressaltou que a lei paulista também não tratou de Direito Processual Civil ao atribuir ao PGJ a competência para ajuizar ACPs. Isso porque ela apenas trouxe atribuições internas a membros do MP. "Trata-se de norma organizacional, matéria reservada à lei complementar estadual", assinalou.
De acordo com o ministro, a independência funcional é um atributo da instituição MP, e não de cada um de seus membros. "As normas organizacionais internas à instituição não significam uma limitação da autonomia dos seus membros, mas sim uma racionalização da atuação ministerial como um todo", pontuou.
Na sua visão, a Lei Orgânica do MP-SP também não viola a garantia de que ninguém será processado senão pela autoridade competente, pois não afasta do promotor uma competência que seria sua por determinação constitucional.
Até o momento, Barroso já foi acompanhado pelos ministros Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
ADI 1.285
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login