Sem provas nos autos, antecedentes não afastam tráfico privilegiado 

O antecedente criminal deve ser devidamente documentado nos autos da ação penal, sob o risco de não ser um elemento efetivamente apto para afastar benefícios de diminuição da pena imposta ao réu. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná para reformar a condenação de um homem que teve negado a minorante de tráfico privilegiado por, supostamente, ter antecedentes criminais. 

mehaniq/freepik

Para relator, antecedente usado para fundamentar decisão não comprovado
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A decisão foi provocada por pedido de revisão criminal em que o réu sustenta que a pena aplicada considerou um antecedente que não comprova sua participação em atividades criminosas.

Por outro lado, o relator, desembargador José Carlos Dalacqua, explicou que os antecedentes que fundamentaram a negativa de diminuição da pena não foram comprovados nos autos do processo. “Desse modo, como o antecedente infracional mencionado pela magistrada na sentença não é fundamento válido para afastar a incidência da minorante e, de acordo com a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o requerente era primário e sem antecedentes à época da prática delitiva, ele efetivamente faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos do §4º do artigo 33 da Lei de drogas”, registrou o desembargador. 

O julgador também considerou que apesar da quantidade e variedade de drogas apreendidas pelo acusado, mostra-se justificada a adoção da minorante do tráfico privilegiado para reduzir 1/6 da pena. Diante disso, a pena que inicialmente foi fixada em cinco anos de reclusão acabou reduzida para quatro anos e dois meses.

O réu foi representado pelos advogados Ibran Guedes e Arthur Guedes. A decisão se deu por unanimidade. 

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Processo: 0062514-02.2022.8.16.0000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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