A partir da substancial reforma implementada na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (nº 11.101/2005 — LREF) em 2020, o rol dos métodos exemplificativos de superação à crise foi dilatado, passando o devedor a dispor, também, da "venda integral" livre de ônus e sucessão, em vista à sua equiparação à unidade produtiva isolada, conforme redação do artigo 50, XVIII.
Mas, afinal, o que o legislador reformista pretendeu com este método? Estaria ele fazendo referência ao já previsto trespasse ou inovou ao autorizar a cessão de quotas dos sócios da devedora como possível mecanismo reestruturante?
Antes de avançar na busca de respostas a estas dúvidas objetivas despontantes, parece substancial iniciar pela conceituação do going concern value. Este termo consiste na ideia de que os ativos empregados na exploração de uma atividade empresária valem mais que se vendidos isoladamente [1].
Dadas as características do negócio unido ao seu potencial de geração de riqueza [2], o todo pode ser mais bem avaliado economicamente [3]. Assim, caso a venda da devedora seja confirmada nestes moldes, em tese, os anseios dos credores estariam melhores atendidos, diante da possível atração de maiores recursos.
Avançando no tema, malgrado não esteja claro no texto de Lei o real sentido e alcance da venda integral da devedora, parece ter sido a intenção de o legislador instrumentalizá-la a partir da alienação das participações societárias e não por meio da alienação do estabelecimento, definido como trespasse.
Corrobora com este entendimento a interpretação conjugada dos artigos 50, XVIII, da LREF, com o artigo 60-A, caput, do mesmo diploma legal, que traduz o conceito de unidade produtiva isolada (UPI), ambos introduzidos ao texto após a reforma implementada pela Lei 14.112/2020.
Isto porque, segundo texto de Lei, unidade produtiva isolada (UPI) abrange, para além de bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, a participação societária. Assim, a venda integral da devedora, considerada como unidade produtiva isolada (UPI), corresponderia a uma operação que envolveria alienação de participação societária.
Nota-se da redação artigo 60, parágrafo único, da LREF, que a venda integral se equipara à unidade produtiva isolada, a fim de que o adquirente não incorra em ônus e sucessão de qualquer natureza, exceto, no entanto, se este identificar-se com os agentes expressamente ressalvados no §1º do artigo 141, deste mesmo diploma, isto é, sócio ou sociedade controlada, parente em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim e/ou identificado como agente destinado a fraudar a sucessão.
A equiparação tem o condão de, além de conferir a clamada segurança jurídica, atrair investidores para este mercado de crédito diminuto, assegurando melhores preços quando das arrematações [4].
Há coerência, e muita, em pressupor que a previsão de venda integral poderia significar liquidação integral de ativos, isto é, trespasse integral do estabelecimento, caso esta seja a única forma de obtenção de recursos para desenvolvimento da atividade do empresário, ainda que em outro ramo de atuação [5], de modo que o inciso XVIII teria tido, como principal objetivo, afastar do adquirente qualquer ônus e sucessão, agregando maior valor de mercado à operação (going concern value), ao afugentar a regra geral estabelecida no Código Civil, nos artigos 1.144 a 1.146 e 1.149, para esse tipo de movimentação.
Contudo, presume-se que a lei não contenha palavras inúteis [6] e como já destacado, à medida que o trespasse já correspondia expressamente a um mecanismo de soerguimento à disposição do devedor, conforme previsão inalterada do artigo 50, VII, da LREF, mediante um exame de contexto, as modificações legislativas fomentam a interpretação da venda integral como correspondente à alienação de participação societária dos sócios/acionistas da devedora.
Este entendimento aparenta ser o mais crível especialmente porque não estava consagrado no texto de Lei a possibilidade de alienação de participação societária dos sócios/acionistas da devedora como meio de recuperação judicial, já que a previsão de cessão de quotas e ações prevista no artigo 50, II, da Lei 11.101/2005, refere-se às de titularidade da devedora em recuperação judicial [7] e, em razão da venda integral ser considerada unidade produtiva isolada (UPI) para todos os fins, não haveria impedimentos para esta intervenção, à luz do que dispõe o já mencionado artigo 60-A, da mesma Lei.
Isso, pois, se a intenção do legislador fosse reafirmar a possibilidade de trespasse integral do (s) estabelecimento (s) da devedora, deveria ter reformulado especificamente o inciso VII do artigo 50, da Lei 11.101/2005, e não incluído um novo inciso que tratasse exatamente a respeito do mesmo assunto, daí a afirmação que a Lei não contém palavras inúteis.
A instrumentalização desta medida, lógico, precisa de temperança e parcimônia, visto que, como as participações societárias não integram os ativos do empresário devedor, afora à observância das regras de direito societário, a venda integral como um meio de recuperação judicial estabelecido pela Lei 11.101/2005 deve primar, sobretudo, o pagamento dos credores [8], sujeitos ou não. Para tanto, o produto das cessões de cotas ou ações deverá ser destinado ao pagamento dos credores e eventual saldo remanescente deverá ser entregue aos sócios/acionistas da devedora.
Há, por derradeiro, que se destacar que a previsão da venda integral antes de ser homologada pelo juízo, caso reste aprovada pelos credores, necessita passar pelo best-interest-of-creditors test, ao passo que o texto de Lei ressalva a necessidade de se garantir aos credores não sujeitos e não aderentes ao plano, condições no mínimo equivalentes às que teriam em um eventual cenário falimentar, atraindo outras questões que demandam uma análise criteriosa, mas que será objeto de um novo estudo em momento posterior.
Bibliografia
SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luís Felipe.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falências: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Almedina. 2018. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584934577/>. Acesso em: 18 mai 2023.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2021.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa; AMARAL, Fernando Lima do; Mello, Marcus Vinícius Ramon Soares de. Recuperação Judicial como forma de liquidação integral de ativos. Revista de Direito Empresarial. Ed. Fórum, Curitiba, ano 17, nº 3, 2020.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
CARNIO, Daniel Costa; MELO, Alexandre Correa Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá. 2021.
[1] SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luís Felipe.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falências: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Almedina. 2018. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584934577/>. Acesso em: 18 mai 2021. p. 239.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2021. p. 457.
[3] SCALZILLI, João Pedro; et al. op. cit. p. 921
[4] SACRAMONE, Marcelo Barbosa; AMARAL, Fernando Lima do; Mello, Marcus Vinícius Ramon Soares de. Recuperação Judicial como forma de liquidação integral de ativos. Revista de Direito Empresarial. Ed. Fórum, Curitiba, ano 17, nº 3 ,2020. p. 343.
[5] Ibid. p. 159.
[6] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965. p. 262.
[7] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 282.
[8] CARNIO, Daniel Costa; MELO, Alexandre Correa Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá. 2021. p. 177.c
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