
A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, aprovou um novo enunciado sumular sobre embriagez ao volante e condução de veículo automotivo sem habilitação.
As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira a nova súmula:
Súmula 664 – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
O Princípio da consunção constitui um vetor aplicável nos casos em que há várias condutas penais dependentes, no qual o crime fim absorve o crime meio.
O delito de embriaguez difere, frontalmente e especificamente, daquele de condução de veículo automotor sem habilitação.
Mas quem em sã consciência poderia pensar nessa consunção? É exatamente por esse motivo que estamos em um Judiciário abarrotado de processos em que o CNJ precisou criar uma certa teoria dos 100 dias. É por esse motivo também que criam-se diversos filtros que acabam impedindo o acesso aos Tribunais Superiores. É claro que a Súmula vem a ajudar a impedir esse congestionamento, mas será que precisávamos mesmo sumular isso. Por favor, me digam com clareza, pois não consigo imaginar o que pode levar uma pessoa média a acreditar que falta de CNH absorve embriaguez ao volante ou vice-versa. Não poderia subir um recurso desses, é aí que está a falha.
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