Temos insistentemente dito neste espaço que a política de guerra às drogas, assentada no proibicionismo quase atávico, é responsável pelo encarceramento em massa de pessoas pretas e pobres[1]. A face mais perversa dessa política se revela, ainda, nos significativos números de pessoas mortas por intervenção dos agentes do Estado no contexto dessa guerra, o que é igualmente denunciado por aqui.

Esse drama não comove nem mesmo aqueles que foram alçados ao poder e que, por designação constitucional, têm o dever de realizar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre eles, o princípio da dignidade da pessoa humana [2]. O horror dessa guerra transborda, é claro, nossos limites territoriais [3], e isso também parece não incomodar. E a ver tantos funcionários públicos imbuídos do “bom” propósito de fazer cumprir a lei, para alcançar a proteção à saúde pública e à liberdade das pessoas (objetivos declarados, simbolicamente, da “guerra às drogas”), nos convencemos de que esses agentes estão infectados da inabalável convicção de que o exercício do poder punitivo pelo Estado é apolítico! E que, enfim, os números de horror que deveriam dessa guerra não são mais do que efeitos esperados [4]!
Essa tragédia não se limita aos números advindos diretamente da guerra, no âmbito da segurança pública! Com efeito, a política proibicionista, calcada na completa abstenção do uso de determinadas substâncias, catalogadas como drogas ilícitas, inviabiliza a política de redução danos, alçando-a à condição de comportamento criminoso, por supostamente estimular o consumo de drogas! Uma falácia!
Cristiano Maronna, também articulista deste espaço, em 2020 denunciou que “décadas depois, a Redução de Danos continua transitando no “fio da navalha”, justamente por desafiar a premissa mais fundamental do proibicionismo, que é o absenteísmo, o não uso como único objetivo perseguido pela política de drogas. Não por acaso, a autointitulada “Nova Política de Drogas” atualmente defendida pelo Executivo Federal, tem foco exclusivo na abstinência e demoniza a Redução de Danos [5]”.
Esse “efeito colateral” do proibicionismo, que fecha as portas para a estratégia de redução de danos, será o objeto da crítica de agora. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer em que consiste a estratégia de redução de danos e é importante ressaltar que ela não exclui a única via aceita pelo proibicionismo, que é a abstinência total do uso de drogas.
Pode-se entender como redução de danos “um conjunto de princípios e ações para a abordagem dos problemas relacionados ao uso de drogas (…) que não pressupõe que deva haver imediata e obrigatória extinção do uso de drogas – no âmbito da sociedade ou no caso de cada sujeito–, seu foco incide na formulação de práticas, direcionadas aos usuários de drogas e aos grupos sociais com os quais eles convivem, que têm por objetivo a diminuição dos danos causados pelo uso de drogas” [6].
Sobre a intersecção entre abstenção total e redução de danos, Iara Flor Richwin Ferreira destaca que “é importante ressaltar que a RD não se opõe à abstinência em si, mas à abstinência como direção exclusiva do tratamento e como única meta possível e desejável. E propõe, como direcionamentos clínicos centrais, a diminuição dos danos físicos, psíquicos e sociais decorrentes do uso de drogas, mas, principalmente, a defesa e a “ampliação da vida” (Lancetti, 2015); o aumento do grau de liberdade, autonomia e autorregulação dos sujeitos; a reconstrução da inserção social e o desenvolvimento da cidadania (Brasil, 2004). Como destacado por Conte et al. (2004, p. 76), o que se iniciou pela troca de seringas, mesmo quando essa ainda era a principal prática da RD, “tomou significações de laço social, de inclusão e de cidadania” [7].
A mesma pesquisadora aponta como princípios fundamentais da redução de danos a corresponsabilidade do sujeito na busca do tratamento, com a criação de vínculos com os profissionais que o atendem, gerando “a construção conjunta de estratégias terapêuticas”. Ela ainda destaca, como características dessa estratégia de tratamento, a facilitação de acesso do usuários, colocando que “a abordagem clínico-política da RD não se restringe a técnicas de mudanças comportamentais e à remoção dos hábitos de uso, mas visa promover a multiplicação das possibilidades de cuidado e tratamento — que devem ser singularizadas e coconstruídas horizontalmente —, estabelecer redes e agir no território de modo a aumentar a ‘superfície de contato’ e os pontos de referência e suporte social para os usuários e seus familiares (Brasil, 2004)”.
E o que nos oferece a abstinência completa? Ou, antes, de qual abstinência estamos tratando? A abstinência imposta pelo proibicionismo calca-se na homogeneização ou pasteurização ultrarrápida das pessoas, as quais são submetidas às mesmas práticas terapêuticas, independentemente das particularidades. Essa abstinência imposta conduz à estigmatização de pessoas como doentes, retirando-lhes a condição de sujeitos, os reduzindo a zumbis, meros objetos de controle, aos quais há a garantia de internação em algum manicômio, eufemisticamente denominado comunidade terapêutica! Já a redução de danos propõe, citando Iara Flor, “a suspensão dos valores morais (Souza, 2013) e dos posicionamentos prescritivos (Petuco, 2014) e introduzida a aceitação de que algumas pessoas não podem, não querem ou não conseguem interromper o uso de drogas, sem que isso represente a impossibilidade de outros ganhos e processos terapêuticos”. E no embate entre redução de danos e proibicionismo, a redução de danos se opõe “à política repressiva, centrada no lema da ‘guerra às drogas’, típica do Estado, bem como a denominada ‘pedagogia do terror’, esse modelo não defende a abstinência total como meta, mas a minimização dos danos orgânicos e sociais decorrentes da situação de uso de drogas, até mesmo por que compreende que sempre existiu o interesse e uso de substâncias por parte dos sujeitos desde os mais antigos registros de civilizações e culturas humanas (Carneiro, 2002; Venâncio & Carneiro, 2005)” [8].
Recapitulando a pergunta feita, no cenário do proibicionismo e da completa e imediata abstinência do uso de drogas, de qual abstinência estamos tratando? Não são incomuns as denúncias de maus-tratos a pessoas “internadas” em comunidades terapêuticas, as quais são mantidas, muitas vezes, dopadas [9]! E mesmo assim as mães buscam desesperadamente a internação compulsória de filhos envolvidos em uso abusivo e nocivo de drogas! Elas estão em sofrimento e não conhecem outro caminho…Veem na internação a “salvação” ou querem, ao menos, um tempo de paz! Esse é resultado da consolidação de um discurso extremamente poderoso e contra o qual nos levantamos!
E para as pessoas que não estão “internadas” e precisam de tratamento para drogadição, a medicalização — leia-se, o fornecimento de drogas fornecidas pela indústria farmacêutica — excessiva também é comum.
Experiência publicada nos Cadernos Brasileiros de Saúde Mental, de 2021, apontam a excessiva medicalização de pessoas em uso “nocivo” de drogas psicotrópicas. Segundo as pesquisadoras, “essa constatação é corroborada por estudos recentes que apontam para excessiva medicalização; falta de informações sobre medicamentos prescritos; nenhuma discussão de seus efeitos indesejáveis; pouca comunicação entre profissionais de saúde e as pessoas que têm seu cuidado dos serviços de saúde sobre o tratamento (SANTOS, 2009); falta de compreensão da equipe interdisciplinar sobre medicamentos em geral (SANTOS, 2009; OTANARI et al., 2011; ONOCKO-CAMPOS et al., 2013; CALIMAN et. al., 2016). Outros estudos indicam ainda que muitas pessoas se automedicam e que, na maioria dos casos, a redução ou retirada total ou abrupta da medicação, leva a consequente piora e aumento das doses anteriormente utilizadas (ONOCKO-CAMPOS, 2008; CASTRO et al., 2013) [10]”. Dentre as conclusões a que chegaram as pesquisadoras, destaco: “(…) 2) O questionamento da centralidade do uso de medicamentos e da lógica coercitiva, proibicionista e estigmatizante que atravessam suas experiências de vida, causando mais danos”.
Temos, assim, sob qualquer perspectiva que se examina a política de drogas proibicionista [11], um quadro de retumbante fracasso, quando observada a partir dos objetivos simbólicos declarados (segurança e saúde), enquanto “a opção antiproibicionista acompanhada de investimentos em redução de danos possibilita adoção de um tratamento humanista de temperança no uso de drogas e de respeito ao usuário, envolvendo a ponderação da sua dignidade, autonomia e liberdade. A qualidade dos resultados que daí decorrem está ligada à aceitação dos entorpecentes como realidade presente na história dos homens e também na conscientização dos danos que a escolha pelo seu consumo pode causar, sem distorções” [12].
Esse quadro desnuda, portanto, a perversidade da política proibicionista voltada para públicos bem específicos, adotada e mantida para a abstinência… Abstinência de dignidade; abstinência de tratamento adequado; abstinência de subjetivação da pessoa usuária de drogas. De outra banda, essa política é instrumento de controle de corpos, prisão e extermínio.
Enfim, se espera mais de um Estado Democrático de Direito, não podendo aqueles que o governam continuar lavando as mãos… de sangue, a pretexto de obter abstinência!
[1] Por todos, artigo de Daniela Campos de Abreu Serra, publicado nesta Coluna: https://www.conjur.com.br/2023-nov-03/repensando-drogas-drogas-pesquisa-ipea-influenciar-atuacao-mp – acesso em 06/11/2023;
[2] O ministro da Justiça Flávio Dino “lavou as mãos”, mesmo diante do estado de coisas inconstitucional: https://www.brasil247.com/brasil/isso-e-uma-questao-de-lei-e-nao-e-o-executivo-que-muda-as-leis-no-brasil-diz-dino-sobre-legalizacao-das-drogas – acesso em 06/11/2023;
[3] https://www.cartacapital.com.br/mundo/mortes-durante-operacoes-policiais-no-brasil-repercutem-na-imprensa-internacional/ – acesso em 06/11/2023;
[4] Sobre a salvação prometida pela guerra à drogas, calha trazer a lição de E. Raul Zaffaroni: “ Como sabido, o poder punitivo é projetado em nossos dias com o caráter de um ídolo onipotente (falso Deus), capaz de resolver todos os problemas e eliminar tudo que é indesejável, apenas descrevendo-o em um tipo. Esta idolatria contemporânea tem fanáticos e fundamentalistas, mesmo os violentos. Nosso ancestral homem das cavernas desenhou animais de rapina nas paredes e acreditava que a imagem dominava o objeto; hoje nós o descrevemos nos jornais oficiais dos estados” (Direito Penal Humano e Poder no Século XXI (livro eletrônico), 1ª edição – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021;
[5] https://docs.bvsalud.org/biblioref/2022/03/1361875/bis-v21n2-drogas-30-anos-de-192-201.pdf – acesso em 06/11/2023;
[6] https://sgmd.nute.ufsc.br/content/portal-aberta-sgmd/e02_m04/pagina-02.html – acesso em 07/11/2023;
[7] https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8882 – acesso em 07/11/2023;
[8] https://www.scielo.br/j/pe/a/4RMNrWKNpxxyzJ5FLZZgFJD/ – acesso em 07/11/2023;
[9] https://apublica.org/2020/10/adolescentes-denunciam-tortura-e-mostram-marcas-de-violencia-em-comunidade-terapeutica-evangelica/ – acesso em 07/11/2023;
[10] https://periodicos.ufsc.br/index.php/cbsm/article/download/76792/46025/295332 – acesso em 08/11/2023;
[11] A Política de Drogas no Brasil (Decreto 9.761, de 11 de abril de 2019), de viés proibicionista, sequer cita a redução de danos como estratégia de prevenção e tratamento
[12] https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/capturacriptica/article/download/3088/2365 – acesso em 06/11/2023 – acesso em 08/11/2023;
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