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Opinião

Imunidade tributária da PLR: a “primeira” palavra deveria ser do STF

O STJ (Superior Tribunal Justiça) julga o Recurso Especial nº 1.182.060/SC a respeito da (não) incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e previdência complementar a diretores ou administradores estatutários.

A tributação da PLR é um tema intrincado e multifacetado, tanto que, no âmbito do Carf, apesar de haver uma tendência em adotar o posicionamento favorável à Fazenda — de que é exemplo o recente acórdão, por unanimidade, da 2ª Turma da Câmara Superior que manteve a cobrança — há também manifestação de vozes dissonantes — a mesma 2ª Turma, em 2022, decidiu (Acórdão nº 9202-010.354), por voto de desempate pró-contribuinte à época, em sentido contrário.

Uma das facetas do debate gira em torno de saber qual o significado que o termo “trabalhadores”, constante do caput do artigo 7º da Constituição exprime: se todas as relações de trabalho (gênero) ou se, diversamente, apenas as relações de emprego (espécie) tal como definidas na CLT. Além disso, apesar de não mais haver dúvidas de que a Lei nº 10.101/00 é o diploma que regulou e conferiu eficácia ao comando constitucional, pois assim já decidiu o STF, subiste a questão sobre se a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) deveria ser considerada, igualmente, como a lei que regula o pagamento de PLR aos administradores (artigos 152 e 190).

A despeito de serem questões absolutamente fundamentais, cabe neste espaço tratar de uma outra pergunta, anterior e sobre a qual não há uma manifestação clara por parte do STF: o disposto no inciso XI do artigo 7º da CF veicula ou não uma norma de imunidade tributária? Se sim, quais as implicações para a interpretação do dispositivo?

Há certo consenso na Teoria do Direito sobre a existência de normas implícitas, isto é, normas que, apesar de carentes de uma disposição expressa, mantêm seu caráter cogente. No âmbito do direito tributário, igualmente, há muito, a doutrina e a jurisprudência se alinham a respeito da existência de normas de imunidade tributária implícitas, isto é, normas que subtraem a competência dos entes para instituir e cobrar tributos sobre determinados fatos ou sujeitos — além daquelas expressamente previstas no artigo 150, VI e em outros dispositivos constitucionais — sem que haja uma determinação expressa nesse sentido, mas que é extraída a partir de uma interpretação sistemática da própria CF.

No caso da PLR, o inciso XI do artigo 7º, sem dúvida, não limita expressamente a instituição de tributo sobre o valor pago a esse título, mas estabelece uma garantia aos trabalhadores que será “desvinculada da remuneração”. Esse trecho do dispositivo é extremamente importante, pois, de outro lado, o constituinte conferiu competência para instituição de contribuições sociais para o financiamento da Seguridade Social sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” (artigo 195, inciso I, alínea “a”). Então, se interpretados conjuntamente, chega-se à conclusão de que um dos efeitos da desvinculação da remuneração, de um lado, e a norma de competência tributária, de outro, é que a PLR foi excluída do âmbito do poder de tributar. Ou seja, da leitura dos dispositivos extrai-se uma norma de imunidade implícita: permite-se a instituição de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, exceto se for PLR. E assim o deveria ser, já que o lucro ou o resultado, por definição, têm natureza diversa de um rendimento do trabalho passível de ser tributado.

Então, se é verdade que os dispositivos veiculam uma norma de imunidade, qual o efeito disso na sua interpretação?

É extensa a lista de precedentes nos quais o STF adotou o chamado argumento teleológico ou finalístico na interpretação de regras de imunidade tributária, indo além do significado imediato das palavras para concretizar determinado direito fundamental, bastando citar o clássico caso do livro eletrônico (e-book) e do suporte de leitura (e-reader). No caso da PLR, da literalidade dos dispositivos já deriva a conclusão de que a imunidade abarca as relações de trabalho (gênero) do qual fazem parte tanto o contrato de emprego quanto o contrato de mandato de diretor. Apesar disso, convém destacar que a finalidade da PLR, desde seu surgimento na CF de 1946, é a promoção da integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade, sem que haja uma distinção entre empregados e não empregados, de tal modo que não podem o intérprete ou o legislador reduzirem esse alcance, sob pena de inconstitucionalidade.

Quando o STF decidiu no Tema 344 da Repercussão Geral que a norma constitucional precisava de lei reguladora para produzir efeitos, não afirmou expressamente tratar-se de uma norma de imunidade tributária. No entanto, para que as demais controvérsias a respeito da PLR sejam bem analisadas, sobretudo se a Lei nº 10.101/00 se aplica aos diretores estatutários; se a Lei nº 6.404/76 foi recepcionada ou não como lei reguladora da PLR aos administradores; como se deve interpretar o dispositivo da Lei nº 8.212/91 a respeito da “isenção” da PLR; ou se alguns dispositivos da Lei nº 10.101/00 são ou não constitucionais, ou se devem ser interpretados conforme a CF, é preciso que, antes, a Corte Suprema se posicione a respeito da nítida natureza de norma imunizante que deriva da intepretação conjunta dos dispositivos constitucionais, bem como da própria natureza do lucro em contraposição à materialidade (rendimento pelo trabalho), escolhida pelo constituinte para ser objeto da tributação pelas contribuições sociais.

O caso a ser enfrentado pelo STJ não é vinculante, mas certamente produzirá um efeito persuasivo na própria Corte e nas demais instâncias. Daí a urgência de que o STF dê a “primeira” palavra sobre a natureza da norma, verdadeira premissa para a análise desse e de outros temas que gravitam o pagamento de PLR.

Rinaldo Braga

é sócio do Lavez Coutinho Advogados. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP. MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi. Especialista em Direito Tributário pelo IBDT. Professor nos cursos de pós-graduação do IBDT.

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Tags: PLRSTF

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