No âmbito do processo penal brasileiro, surge frequentemente o debate sobre a aplicação do chamado “princípio” in dubio pro societate, principalmente na fase de decisão de pronúncia.

Uma corrente da doutrina, menos afeita ao garantismo processual penal, sustenta que, na presença de dúvidas sobre a participação do acusado em um crime contra a vida, este deve ser submetido ao tribunal do júri. Edílson Mougenot Bonfim, defende que, diante da incerteza, o juiz deve encaminhar o caso ao tribunal do júri, aplicando a máxima in dubio pro societatis [1]. Esta posição encontra respaldo em diversos acórdãos (inclusive dos tribunais superiores) que argumentam a favor da inversão da regra procedimental para in dubio pro societate nesta etapa do processo.
Contrapondo essa visão, o princípio in dubio pro societate carece de fundamento na Constituição, tanto de forma explícita quanto implícita. Nessa linha, um acórdão de 2012 (HC nº 175.639/AC) de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura fortalece a crítica a esse princípio ao julgar uma denúncia, ressaltando que “a acusação deve ser construída em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção do chamado princípio in dubio pro societate”.
Em um voto vencido do AgInt no REsp nº 1.820.653/RJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho descreveu o princípio como um “monstro jurídico”, criticando sua aplicação indiscriminada na aceitação de denúncias sem um fato ilícito devidamente apurado.
Ademais, Castanho de Carvalho, ao discutir a denúncia, segue a linha do garantismo de Ferrajoli, afirmando que “sendo a inocência assistida pelo postulado de sua presunção até prova em contrário, é essa prova contrária que deve ser fornecida por quem a nega formulando a acusação”.
Além disso, a instituição do Júri deve ser vista como uma garantia do cidadão, em especial do acusado, e não da sociedade. Eugenio Pacelli de Oliveira enfatiza que as garantias do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida foram estabelecidas em favor dos interesses da defesa.
Evandro Lins e Silva apontava que a dúvida sobre a autoria ou participação em um crime jamais deveria resultar na submissão a um júri de leigos, criticando a inversão de valores sugerida pelo in dubio pro societate. Neste contexto, a aplicação do in dúbio pro reo se torna uma necessidade diante da ausência de provas concretas de materialidade e de autoria.
Zanoide de Moraes complementa, afirmando que, em caso de dúvida quanto à materialidade ou aos indícios de autoria, o juiz deve decidir a favor do acusado, aplicando o in dubio pro reo.
Em suma, o princípio do in dubio pro reo não pode ser limitado por uma concepção falaciosa que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
É preciso estar atento, pois sempre haverá quem defenda o emprego dos princípios constitucionais com o propósito paradoxal de anulá-los, ao mesmo tempo em que proclama o apoio ao estado democrático de direito, na intenção de reduzi-lo a meras palavras sem eficácia.
Referências
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
BONFIM, Edílson Mougenot. Júri: do inquérito ao plenário. São Paulo: Saraiva, 2012.
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal, 17ª Edição. São Paulo: Atlas, 2013.
SILVA, Evandro Lins e. Sentença de pronúncia. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.100, p. Encarte AIDP, mar. 2001.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp nº 1.820.653/RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 20/11/2019
_____. Recurso especial nº 1.580.443 – RJ (2015/0085497-4), voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
_____. HC nº 175.639/AC, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012.
MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.
[1] MOUGENOT BONFIM, Edílson. Júri: do inquérito ao plenário. São Paulo: Saraiva, 2012.p. 176.
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