Com o julgamento pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em 11 de setembro, do Tema 935 sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo coletivo, muitas dúvidas e questionamentos estão sendo feitos por empresas, sindicatos e trabalhadores sobre a cobrança. Neste sentido, o tema é efervescente e suscita confusões envolvendo a cobrança dos valores.
Deve-se ficar claro que a legislação prevê diversos tipos de contribuições diferentes, dentre elas podemos citar (i) contribuição sindical; (ii) contribuição assistencial; (iii) contribuição confederativa; e (iv) contribuição associativa. Cada uma das contribuições acima, detém forma e previsão própria, algumas podendo ser cobradas apenas na utilização de serviços e outras cobradas independentemente da vontade do trabalhador.

A contribuição assistencial, discutida pelo STF no julgamento do Tema 935, envolvendo a contribuição aos empregados não filiados ao sindicato, é prevista somente em normatizações coletivas (acordos e convenções coletivas), não sendo prevista em lei, que visa a financiar a negociação coletiva. Isto é, custear o aparato envolvido durante a negociação coletiva (flyers, cartazes, deslocamentos, canais em redes sociais, etc), não se confundindo com a contribuição sindical — também conhecida como imposto sindical, que representava um dia de trabalho, descontado anualmente, utilizada para financiar a assistência técnica, judiciária, médica, entre outros benefícios —, prevista em lei, que foi posteriormente reformada e extinta sua obrigatoriedade pela reforma trabalhista aprovada em 2017, sendo devida apenas para aqueles que manifestarem, de maneira individual, vontade de contribuírem.
A demais contribuições, confederativa e associativa, se prestam, respectivamente, ao custeio do sistema confederativo da representação. As confederações encontram-se acima dos sindicatos na pirâmide sindical, para empregadores e empregados, sendo prevista a cobrança no texto constitucional. E no caso da contribuição associativa, prevista no estatuto do sindicato e aplicável somente aos sindicalizados, visa a instituir serviços e melhores condições ao seus filiados.
Esclarecidas as modalidades envolvendo as contribuições, como fontes de custeio dos entes sindicais, a discussão em foco envolve manifestação do ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, na última quarta-feira (4), em debate na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, envolvendo uma futura proposta de legislação pelo governo ao Congresso propondo uma mudança na estrutura sindical, com novos mecanismos para o financiamento dos sindicatos patronais e de trabalhadores.
Tal proposta, provavelmente observará o fato de uma grande redução de receita dos sindicatos trabalhistas, em decorrência da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical ao trabalhador, gerando o fechamento ou fusão de pequenos sindicatos que ficaram impossibilitados de se manterem financeiramente. O ministro alegou que a proposta a ser enviada proporá mudanças para os dois lados, envolvendo os sindicatos patronais e dos trabalhadores. Cabe à nós, que buscamos compreender e interpretar a legislação, observar atentos as constantes mudanças no dia a dia dos trabalhadores.
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