A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, com base no inciso XXIV do artigo 5º da Constituição, expropria bem privado mediante o pagamento de prévia e justa indenização, sendo que na ausência de composição amigável entre os interessados, necessário se faz a obtenção de tutela jurisdicional declarando a aquisição originária da propriedade.
Contudo, não são incomuns as situações em que os valores inicialmente oferecidos pela Administração Pública carecem de respaldo técnico em sua apuração, revelando-se significativamente aquém do significado constitucional de justa indenização.
Nesses casos, em que surge uma controvérsia sobre os valores propostos pela Administração e a pretensão indenizatória do particular, torna-se necessário realizar uma perícia judicial para determinar o valor real do bem.
Embora o Decreto 3.365/41 estabeleça que o juízo, no despacho inicial, além de citar o expropriado, deve determinar a realização da avaliação do bem por um perito técnico, na prática, muitas vezes, essa providência só é tomada quando o réu expropriado expressamente contesta o valor oferecido e requer a realização de uma perícia judicial para apurar a justa indenização.
Nesse cenário, surge uma nova questão: quem deve arcar com os honorários periciais antecipadamente?
Em uma primeira análise, com base no artigo 95 do CPC, poderíamos concluir que essa responsabilidade recairia sobre o expropriado, uma vez que o dispositivo estabelece que cada parte do processo deve antecipar a remuneração da perícia por ela requerida. Entretanto, essa interpretação parece ser superficial e não encontra respaldo no texto constitucional que assegura ao expropriado o direito a uma indenização justa e prévia a ser paga pelo ente público.
Isso ocorre porque a perda da propriedade é a consequência direta da ação de desapropriação. Portanto, ao impor ao expropriado o ônus da avaliação, solicitada exclusivamente para determinar o valor da justa indenização, poderia comprometer a integralidade do valor a ser recebido pelo particular.
Some-se a isso, o fato de que, em reiteradas ações de desapropriação, a pretensão jurisdicional da administração pública de usar e gozar o bem desapropriado já fora satisfeita em virtude da concessão de liminar garantindo-lhe a imissão provisória na posse, ao passo que o particular se encontra impedido do exercício de propriedade, sem que haja para tanto o recebimento da justa e prévia indenização.
Dessa forma, resta evidente que diante da obrigação constitucional de pagamento de justa e prévia indenização para fins de desapropriação, o ente expropriante é responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários periciais, sob pena de submeter o expropriado a desvantagem maléfica e desarrazoada, consistente na perda compulsória da propriedade acumulada com o dispêndio financeiro para avaliação do seu bem.
Nesse sentido, podemos destacar diversos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais [1] e do próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 788.817/GO, de relatoria do ministro Luiz Fux.
[1] Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054434-0/004, relator (a): desembargador (a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022; e Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054434-0/004, relator(a): desembargador (a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022.
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