A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 50/2023 [1], de autoria do deputado Domingos Sávio (PL-MG), que visa derrubar decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) por meio de decreto legislativo, é inconstitucional [2] e, de certo modo, desnecessária.
Primeiramente, é importante destacar que tal PEC é irrelevante. Na prática, as decisões do STF não vinculam o Poder Legislativo (artigo 102, §2º da Constituição). Além disso, a proposta está em colisão com o sistema de freios e contrapesos, essencial para o funcionamento profícuo de uma democracia.
O STF é a mais alta instância judicial do país com a importante função de interpretar a Constituição (artigo 102, caput da Constituição). Tentar anular suas decisões por meio de um decreto legislativo pode criar um desequilíbrio perigoso entre os poderes (artigo 60, §4º, inciso III da Constituição), enfraquecendo a capacidade do Poder Judiciário de agir como guardião da Constituição.
Cabe destacar que o Poder Constituinte Originário, no artigo 60, caput, utiliza a expressão "tendente a abolir", ou seja, qualquer modificação que possa alterar o núcleo essencial da separação de poderes, será encarada como ofensa às cláusulas pétreas, pois não há necessidade de "abolição total", mas apenas uma "tendência a abolir".
Hodiernamente, na ideia de diálogos institucionais, o STF possui a "última palavra" sobre a interpretação da Constituição. Contudo, essa "última palavra" é efêmera, pois a decisão judicial pode ser uma "porta entreaberta" (Gonzaguinha) para que o Legislativo se insurja.
Assim sendo, à medida que o STF enfrenta temas polêmicos, é natural que o efeito backlash se torne mais evidente, já que as decisões da mais alta corte do país inevitavelmente terão um impacto na sociedade e na política. É manifesto que ao tratar de "desacordos morais razoáveis", poderá a Suprema Corte enfrentar uma reação legislativa [3].
Entretanto, ocorrendo a desavença do Parlamento em relação a uma decisão do STF, o caminho (constitucionalmente adequado) seria o debate para criar ou modificar o ordenamento jurídico, e não simplesmente "sustar decisão do Supremo Tribunal Federal" (redação proposta pela PEC).
De todo modo, ainda que se defenda uma possível constitucionalidade da PEC nº 50/2023, a justificativa da proposta não aborda o tema de forma prudente e qualificada.
Além das razões previamente mencionadas, é fundamental enfatizar que a mesma exigência de fundamentação rigorosa das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição) deve ser aplicada às justificativas do Poder Legislativo para qualquer proposta legislativa, em especial, para aquelas na qual se pretende modificar a Constituição.
No entanto, o que vemos no caso da PEC nº 50/2023 é uma disparidade notável. Enquanto as decisões do Supremo são, mesmo que se discorde, detalhadamente fundamentadas, muitas vezes compreendendo extensas análises e argumentações, a justificativa apresentada para esta PEC é, para sermos francos, rudimentar.
Na proposta há tão-somente uma página e meia de justificação! [4] Essa disparidade é preocupante, pois reflete uma falta de responsabilidade (e rigor) na formulação de propostas legislativas.
A justificativa de uma PEC deve ser substancial, explicando de maneira clara e detalhada a necessidade da mudança proposta, seus impactos (jurídicos, políticos, sociais e econômicos) potenciais e como ela se amolda às regras e princípios constitucionais.
A fundamentação legislativa tem a função de condicionar a qualidade dos debates no âmbito do Congresso.
Não pode o legislador desaguar naquilo que José Reinaldo Lima Lopes (Curso de Filosofia do Direito: o direito como prática. 2 ed. Atlas: São Paulo. 2022, p. 339) sabiamente denominou de "voluntarismo e gerencialismo legislativo", já que há limites conceituais e racionais (a razão pública de John Rawls ou o agir comunicativo de Jürgen Habermas) para a atividade legiferante [5].
Além disso, como já dito, se o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um entendimento específico sobre qualquer questão, e o Poder Legislativo deseja discordar, os parlamentares devem apresentar uma argumentação ainda mais robusta, uma vez que estão contradizendo a decisão do órgão originariamente incumbido de guardar a Constituição.
A falibilidade não é uma característica do Parlamento ou do Poder Judiciário, mas do ser humano, o que torna inevitável a existência de falhas institucionais.
Ministros do STF, deputados e senadores não se situam em planos excludentes, mas no campo da cooperação (constitucionalmente adequada) para corrigir distorções estruturais, ou como explicou Renato Soares de Melo Filho (Ativismo Judicial em Investida ao Estado Democrático. Belo Horizonte: Juruá. 2019, p. 118), não se nega as falhas, "todavia, não se adota uma postura inerte face à possibilidade do erro, ao revés, mediante uma interação deliberativa e busca de razões públicas, amplifica-se a capacidade epistêmica da democracia".
Não se deve endeusar certas posturas do STF, que em muitos casos, sob o manto da proteção de direitos fundamentais, avança no controle judicial de constitucionalidade, em afronta às escolhas legislativas e às opções políticas.
Contudo, também é relevante destacar a importância de garantir que todas as propostas legislativas sejam acompanhadas de justificativas devidamente fundamentadas de modo a manter a integridade e a qualidade do processo legislativo.
Em síntese, vale dizer: a qualidade das decisões não pode recair apenas sobre o Poder Judiciário, mas também sobre os argumentos utilizados pelo Parlamento para fundamentar qualquer proposição legislativa.
[1] Deputados protocolam PEC que permite derrubada de decisões do STF. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2023-09/proposta-quer-permitir-que-congresso-derrube-decisoes-do-stf. Acesso em 30-09-2023. Para acessar o projeto: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2335532&filename=PEC%2050/2023.
[2] A PEC ora proposta não é nova. No passado, outros parlamentares já haviam ventilado algo no mesmo sentido do que está se discutindo. Neste sentido, conferir: https://www.conjur.com.br/2013-abr-30/sistema-controle-constitucionalidade-judicial-nao-politico.
[3] Em referência ao Recurso Extraordinária 635659, até o senador da República Rodrigo Pacheco (PSD-MG), político de perfil moderado, afirmou sobre a possibilidade de inclusão de um inciso no artigo 5º da Constituição, considerando como crime o porte e a posse de substância entorpecente ilícita em qualquer quantidade.
[4] É evidente que a profundidade de uma questão não é determinada pela quantidade de páginas.
[5] José Reinaldo de Lima Lopes, a quem aproveitamos a ocasião para prestar homenagem, de forma brilhante explica que: "Nas faculdades de direito brasileiras, o ensino, obedecendo ao modelo de separação de poderes imaginado no século XVIII, assumiu como racionalidade típica a justiça do juiz, ignorando a justiça do legislador. Tendemos, por isso, a pensar que toda a lógica da legislação está fora do direito, quando na verdade está na sua base. Se um jurista, para aplicar a lei, precisa compreendê-la, como compreendê-la sem ter acesso à ratio de sua criação? Essa é a origem de diversos mal-entendidos. Essa é a origem de certa impermeabilidade com relação a outras teorias e abordagens. É um custo colateral do abandono da ideia central do pensamento jurídico, a ideia de justiça. Uma faculdade de direito deveria formar juristas capazes de julgar e de legislar, assim como cria advogados capazes não apenas de ler contratos, mas de redigir contratos" (2022, p. 348)
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