Júri não pode ser anulado por postura firme do juiz ao interrogar

Durante os interrogatórios, a adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz que preside a sessão do Tribunal do Júri não configura hipótese de suspeição. Se não há demonstração de prejuízo e a defesa sequer cogita de influência do magistrado sobre a posição dos jurados, a atitude não é suficiente para anular o julgamento.

Joubert Lúcia /TJ-MG

Defensoria alegou que juiz não foi imparcial ao interrogar testemunhas e réuJoubert Lúcia /TJ-MG

Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido de anulação de uma sessão do júri na qual um réu foi condenado por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.

Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o juiz presidente do júri não foi imparcial ao interrogar as testemunhas e o acusado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não reconheceu a parcialidade.

"O magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida", explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ. "Não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de Direito, mas pelos jurados".

A magistrada ressaltou que a defesa não fez referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no Conselho de Sentença pela forma como o juiz interrogou as testemunhas.

Ela lembrou que, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de vício para anular um ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo.

Na interpretação da ministra, os questionamentos feitos pelo juiz a uma das testemunhas tiveram relação com a causa e o objetivo de saber quem dava início às agressões mútuas entre o réu e a vítima.

"Ainda que se possa conjecturar que o juiz de Direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial", observou.

Laurita destacou que a própria Constituição pressupõe a plena capacidade de discernimento do magistrado ao disciplinar o Tribunal do Júri. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 682.181

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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