Desde 2018, sindicato pode reter honorários sem mostrar contratos

Antes da vigência da Lei 13.725/2018, para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação em sentença coletiva, é preciso apresentar os contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários. Depois da lei, é necessária apenas a autorização expressa dos que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Rafael Luz/STJ

Ministro Gurgel de Faria, relator do casoRafael Luz/STJ

Essas teses relacionadas ao cumprimento individual de sentença coletiva foram fixadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, explicou que as obrigações decorrentes de contrato firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não podem ser exigidas dos filiados, que não participaram do acordo e não concordaram com suas cláusulas.

"Sempre se entendeu no STJ que a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não seria suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva", lembrou o magistrado.

Mas a lei de 2018 incluiu no Estatuto da OAB um trecho que prevê a possibilidade de indicação, para atuação em substituição processual, de "beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades".

Na avaliação de Faria, a norma permitiu apenas que o sindicado indicasse, no momento da contratação ou após o contrato, os filiados que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório.

"A meu ver, o parágrafo 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão 'coletiva' aos termos do negócio jurídico principal", explicou.

"Não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário", completou.

Como a lei traz a expressão "sem a necessidade de mais formalidades", o ministro entendeu que foi afastada a "necessidade de formalizar múltiplos instrumentos, facilitando a forma pela qual os substituídos poderão manifestar a vontade de aderir às cláusulas do contrato principal".

Segundo o relator, ainda que o sindicato atue ou tenha atuado em nome dos filiados sem sua autorização expressa para a retenção dos honorários contratuais, isso não significa que não haverá pagamento pelos serviços prestados.

"O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou a associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.965.394
REsp 1.965.849
REsp 1.979.911

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