São diversos os instrumentos disponíveis para um negócio se alavancar. Seja através da obtenção de dívida, seja através de venda de participação societária e suas diferentes formas de negociação. Entre essas modalidades, destaca-se o chamado Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária.
Este instrumento, muito comum no âmbito das startups e empresas em fase de constante crescimento, não apenas oferece uma série de vantagens e proteções para investidores e empresas investidas, mas também representa uma alternativa muito eficiente e prática na obtenção de investimentos.
Neste artigo, iremos apresentar mais a fundo o contrato de mútuo conversível, sua finalidade, as principais cláusulas e proteções associadas a esse instrumento como forma célere e segura de investimento, mas sem deixar de lado seus pontos de atenção.
Mas afinal, o que é o mútuo conversível?
O mútuo conversível, resumidamente, nada mais é que um contrato de empréstimo (mútuo), combinado com a possibilidade da devolução dos valores em forma de participação societária na empresa investida, caso seja de interesse do investidor (mutuante) e a depender do cumprimento de certos gatilhos (as chamadas condições precedentes, normalmente previstas no contrato).
Sendo assim, esse instrumento permite que investidores injetem capital em empresas em crescimento, especialmente startups, em troca de: participação no capital social da empresa; ou devolução dos valores devidamente corrigidos, geralmente pela Selic ou IPCA.
Ou seja, ao invés de o investidor adquirir participação diretamente no quadro societário da sociedade, é possível emprestar dinheiro à empresa investida com a possibilidade de converter esse valor em participação societária em um momento futuro, o qual pode ser representado pelo vencimento do prazo previsto em contrato ou mesmo com a ocorrência de algum evento que desencadeie o direito de conversão, como ocorre, por exemplo, a realização de uma nova rodada de investimento.
Tal formato de disponibilização de recurso permite que o mutuante investidor seja considerado tão somente um credor em face da sociedade investida até que opte por converter o empréstimo em participação societária, não correndo qualquer risco na qualidade de sócio da sociedade.
Desse modo, pode-se dizer estar diante de uma via de mão dupla. Enquanto a sociedade investida recebe o investimento necessário, pagando uma taxa de juros inferior à praticada pelas instituições tradicionais, o mutuante receberá o pagamento e sem correr o risco de arcar com possíveis responsabilidades caso investisse diretamente no capital social da empresa.
A título de exemplo, na hipótese da sociedade investida entrar com pedido de recuperação judicial, o investidor será tão somente um credor da sociedade investida, não correndo qualquer risco de responder como sócio.
Principais características e vantagens
Em razão de sua flexibilidade negocial, é possível destacarmos vários outros pontos vantajosos para aqueles que desejam se valer de um contrato de mútuo conversível, dentre as quais elencamos:
- Flexibilidade de conversão: uma característica chave do contrato de mútuo conversível é a flexibilidade de conversão. Os investidores têm a opção (não o dever) de converter sua dívida em participação societária quando determinadas condições preestabelecidas são atendidas, como atingir um determinado marco de crescimento ou a realização de uma nova rodada de investimento;
- Taxas de juros atrativas: as taxas de juros tendem a ser interessantes o suficiente para todos os envolvidos, seja para atrair investidores em razão de sua relação risco-retorno, seja para empresas que buscam evitar taxas excessivas como as praticadas por instituições financeiras mais tradicionais;
- Alinhamento de interesses: ao celebrar um contrato de mútuo conversível, é possível um bom alinhamento de interesses, tais como a previsão de direitos do investidor (seja como mero mutuante, seja previamente com sua participação já convertida) ou até outras formas de colaboração do investidor além do ponto de vista financeiro (o chamado "Smart Money");
- Proteções para investidores: em muitos casos, os investidores recebem garantias adicionais, incluindo, mas não se limitando, ao direito de preferência, que lhes concedem prioridade na aquisição de ações adicionais durante futuras rodadas de investimento e prioridade no recebimento de valores em caso de liquidação da empresa; e
- Direitos de informação: investidores têm o direito de receber informações regulares sobre as operações da empresa, garantindo transparência e visibilidade em relação ao desempenho financeiro e estratégico da investida.
Cláusulas essenciais
Em razão da complexidade do tema, não iremos discutir seu conteúdo de modo exauri-lo. No entanto, em razão de sua tecnicidade, faz-se necessário trazer breves considerações acerca das cláusulas que entendemos como essenciais, de modo a garantir uma boa segurança ao investidor e à investida.
Além das partes envolvidas (mutuante e mutuário) e o valor do investimento, sugerimos a inserção de: cláusula que possibilita a conversão do crédito em participação societária; condições precedentes à conversão do crédito, onde serão elencadas obrigações a serem cumpridas para a disponibilização do investimento; prazo de duração; hipóteses de vencimento antecipado do mútuo; forma de disponibilização dos valores; direitos do investidor na qualidade de mutuante; prévia previsão de direitos a serem estabelecidos em futuro acordo de sócios; e cláusula de resolução de conflitos.
Tributação
A utilização do mútuo conversível como instrumento de investimento deve ir além de suas cláusulas contratuais, devendo ser elaborado e analisado de forma estratégica em conjunto com vários outros fatores que poderão impactar no investimento.
Um desses fatores, refere-se aos aspectos tributários que poderão incidir na operação, assim como toda e qualquer transação financeira.
Entre os tributos que podem incidir nesse tipo de operação, chamamos a atenção para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o Imposto de Renda (IR).
O IOF, de forma simplificada, incidirá apenas na hipótese do mutuante, isto é, o investidor, ser uma pessoa jurídica, sendo este, o responsável pelo pagamento dos valores a título de IOF.
Por sua vez, o IR exigirá um pouco mais de atenção, uma vez que, no momento do resgate, surgem duas considerações fiscais de grande importância. A primeira delas diz respeito à possível aplicação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), caso o montante emprestado seja integralmente reembolsado, sem a conversão em participação societária.
No entanto, a questão tributária torna-se ainda mais relevante na hipótese de o investidor/mutuante optar pela conversão do mútuo em participação societária. Observe que, neste cenário, não ocorrerá a restituição dos valores inicialmente transferidos à investida em dinheiro. Em vez disso, o mutuante receberá cotas ou ações que o tornarão sócio da empresa investida.
Nessa segunda hipótese, há de se atentar para a existência de ágio no momento da conversão do investimento, fato este que enseja no pagamento de IR quando estamos diante de sociedades empresárias limitadas (tipo societário mais comum), uma vez que caracteriza-se como receita tributável. O que não ocorre com as sociedades anônimas, em razão do disposto no artigo 38 do Decreto-lei 1598/77 e no artigo 520 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018).
Diante deste cenário, é essencial que, ao optar converter o crédito em participação societária, haja a expressa previsão de, no momento da conversão, ser realizada a transformação da sociedade limitada em sociedade anônima. Prática esta, no entanto, que deverá ser analisada com cautela e volta à realidade da empresa investida, uma vez que a transformação em sociedade anônima resultara em maiores custos e exigência previstas na Lei nº 6.404/76, que muitas vezes poderão ser incompatíveis com o momento em que a sociedade se encontra.
Conclusão
Em resumo, o contrato de mútuo conversível em participação societária é uma ferramenta valiosa para investidores e empresas em crescimento, uma vez que traz o efetivo dinamismo exigido pelo cotidiano empresarial, bem como oferece flexibilidade, alinhamento de interesses e proteções para ambas as partes envolvidas.
No entanto, é de extrema importância que investidores e investidas tenham uma compreensão clara dos termos e condições do contrato, e por esse motivo, é sempre recomendável uma orientação jurídica apropriada para assegurar que o mutuo conversível cumpra perfeitamente seu objetivo, uma vez que, quando aplicado de forma adequada, esse instrumento pode se tornar uma estratégia eficaz para estimular o crescimento de empresas inovadoras e proporcionar retornos atrativos aos investidores.
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