O fato de um réu não se apresentar à Justiça para que mandado de prisão contra si seja cumprido não afasta suas prerrogativas constitucionais de direito à defesa, incluindo seu interrogatório.

Nelson Jr./STF
A fundamentação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, para garantir, por meio de liminar, o direito de ser interrogado a um homem acusado de associação ao tráfico e que está foragido. Fachin suspendeu a ação penal em curso até o final do julgamento e ordenou vista à Procuradoria-Geral da República. Ele também remeteu a liminar para apreciação da 2ª Turma da Corte.
Para o ministro, não há previsão legal de "renúncia tácita" do réu aos seus direitos por conta do não cumprimento do mandado de prisão e, mesmo se houvesse, não há compatibilidade dessa argumentação com a Constituição brasileira.
No processo, consta que o homem teve prisão preventiva decretada em fevereiro de 2022. Em agosto do ano seguinte, foi feita a audiência de instrução do caso, e o réu foragido participou por meio de videoconferência. Seu advogado então requereu ao juízo de primeiro grau que ele fosse interrogado, mas o pedido foi negado.
A condição de foragido, disse o juízo de primeiro grau, equivale a "renúncia tácita ao direito de participar dos atos processuais e, por consequência, a exercer o direito a autodefesa".
Para Fachin, a própria argumentação de renúncia tácita é contraditória, posto que o réu e sua defesa demonstraram interesse no interrogatório do primeiro.
"O fato de o paciente não se apresentar à Justiça para cumprimento de seu mandado de prisão não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual ou dos demais atos processais, nem ao direito de defesa. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora entre réu que não que se apresenta para a prisão cautelar e renúncia ao direito de defesa não está prevista em lei."
O ministro citou ainda que, conforme já consolidado por jurisprudência do Supremo, o interrogatório consiste em legítimo meio de defesa do réu.
"O perigo da demora também está presente na medida em que o processo encontra-se concluso para sentença sem que o réu tenha sido interrogado judicialmente", acrescentou.
O réu foi representado no processo pelos advogados advogados Gilney Batista de Melo e Eduardo Samoel Fonseca, sócios do Fonseca & Melo Advogados.
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HC 233.191
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