Juiz absolve réu mesmo após suspensão condicional do processo

Com evidências de atipicidade da conduta imputada, a 2ª Vara Criminal de Hortolândia (SP) revogou a suspensão do andamento de um processo e absolveu sumariamente um réu da acusação de crime ambiental contra a flora.

Diego Grandi

Perícia feita em outro processo mostrou que área não era de preservação permanenteDiego Grandi

O homem foi denunciado por supostamente impedir e dificultar a regeneração natural da vegetação em uma área de preservação permanente. O Ministério Público imputou a ele a conduta de "danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção", descrita na Lei de Crimes Ambientais.

Em seguida, o MP fez uma proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu. No entanto, quando ele iniciou o cumprimento das condições do benefício processual, uma perícia — feita em um processo cível sobre os mesmos fatos — concluiu que a área em questão não era de preservação permanente.

Assim, a defesa argumentou que nunca houve justa causa para a ação penal e pediu seu arquivamento. O MP se manifestou de forma favorável à absolvição. O juiz Christiano Rodrigo Gomes de Freitas concordou.

O réu foi representado pelos advogados Roberto Barbato Jr. e Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno.

Processo 0008506-06.2013.8.26.0229

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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