Se num contrato de prestação de serviços firmado por uma pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo — quando a pedido, o documento é assinado por outra pessoa — e subscrito por duas testemunhas, uma procuração junto à Caixa Econômica Federal deve seguir o mesmo critério.

Esse foi o entendimento do juiz Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, da 2ª Vara Federal de Alagoas, para acolher pedido da Defensoria Pública da União para conceder liminar para que a Caixa Econômica Federal deixe de exigir de pessoas analfabetas a apresentação de procuração pública, reconhecida em cartório, na fase prévia de cadastramento do programa Minha Casa Minha Vida.
A decisão abarca todos os interessados inscritos no programa, com renda familiar de até R$ 2.640. A ação foi ajuizada pelo defensor regional de Direitos Humanos em Alagoas, Diego Alves, que sustentou que a imposição da apresentação de procuração pública já na fase prévia dificulta o acesso de pessoas hipossuficientes ao programa de moradia popular.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que ''não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que obrigue o cidadão analfabeto a apresentar a procuração pública em tal momento, ainda mais sendo ele hipervulnerável''.
Diante disso, o magistrado determinou que a CEF aplique a forma menos gravosa e onerosa — assinatura a rogo com duas testemunhas — para todos os interessados analfabetos sujeitos ao cadastramento habitacional prévio no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1), inclusive aos 18 casos já identificados do Residencial Vilas do Mundaú/Parque da Lagoa.
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Processo 0808553-77.2023.4.05.8000
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