A prescrição da pretensão executória deve começar a correr a partir do dia do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.

no Supremo Tribunal Federal
Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para anular decisão do Superior Tribunal de Justiça que não reconheceu a prescrição da pretensão executória contra um homem condenado a quatro anos e um mês de prisão — a sentença transitou em julgado para a acusação em 2009.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que, após o STF julgar o Tema 788 e fixar a tese de que para antes de 12 de novembro de 2020 a prescrição da pretensão executória regula-se a partir do trânsito em julgado para a acusação, esse entendimento deveria ter sido aplicado pelo STJ, uma vez que não há divergência no Supremo.
Ao analisar o HC, o decano do STF entendeu que a defesa tinha razão. "Considerando o julgamento do ARE 848.107 — Tema 788 por esta Corte, resta claro que o ato apontado como coator, que manteve decisão do TRF da 3ª Região em agravo à execução penal, é divergente da recente orientação proferida pelo STF. Logo, evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, sendo necessária a reparação por esta via", escreveu o ministro.
Na decisão, Gilmar explicou que a leitura literal do inciso I do artigo 112 do Código Penal, que estabelece que o prazo prescricional só começa a correr mediante o trânsito em julgado, é inconstitucional.
''É imperioso, portanto, reconhecer a necessidade de redução de texto do inciso I do art. 112 do Código Penal (diante de sua não recepção em razão do novo parâmetro dado ao inciso LVII do art. 5º da CRFB), de modo que o marco inicial da prescrição da pretensão executória prevista na legislação ordinária se acomode à extensão que o Supremo Tribunal Federal conferiu à presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), quando estabeleceu o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa como condição para o início da execução da pena pelo Estado."
O réu foi representado pelo advogado Edivan Pereira Junior.
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HC 230.690

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