O concurso público tem matriz constitucional. Estabelece o artigo 37, I e II da Constituição:
"Artigo 37.
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;."
Malgrado necessite o instituto do concurso público de aperfeiçoamentos, não se pensou em sistemática mais democrática de acesso a cargos e empregos públicos do que este. A um só tempo prestigia-se a isonomia, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
Não raro, todavia, tem as bancas e /ou entidades promoventes dos certames públicos transformado as seleções em verdadeiros périplos, com exigências as mais estapafúrdias, como é o caso do concurso da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
A corporação exige em seus editais que o candidato não tenha prognatismo, mordida aberta anterior e posterior, mordia profunda, desvio ou deformidades do septo nasal, rinopatias e rinosinusopatias, amigdalites crônicas, doenças da laringe, só para ficar por aqui. Exige-se que o candidato seja um robocop [1], o que, à evidência, ofende a razoabilidade e o próprio postulado do concurso público, cujo acesso deve ser amplo e compressões de toda ordem devem estar estabelecidas por lei em sentido estrito.
Em grande medida os tribunais tem contido tais exigências quando em cotejo com a razoabilidade e a legalidade. Vide Apelação Cível nº 1007468-38.2020.8.26.0053; 7ª Câmara de Direito Privado; relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; data do julgamento: 16/05/2023; e Apelação Cível nº 1025513-27.2019.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público; relator(a): Leme de Campos; data do julgamento: 30/08/2019. Em ambos os casos, o entendimento foi o de que a despeito de contida a exigência em edital, ela fere a razoabilidade e, portanto, deve ser afastada.
Outra hipótese, esta verificada no plano federal, foi a exigência da realização de exame de papanicolau, que consiste na raspagem do colo do útero, no concurso do INSS, que restou afastada pelo TRF-3 (processo 5003547-45.2017.4.03.0000). A 3ª Turma daquele regional destacou que uma possível doença detectada pelos exames não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos do INSS, pois não se revelariam incompatíveis com as atribuições dos cargos. A doença mais grave pode, inclusive, ser detectada através de outros exames considerados menos invasivos.
De outra feita, com enorme frequência candidatos são reprovados nos certames por ostentarem boletins de ocorrência e inquéritos policiais arquivados e ações penais que resultaram em absolvição, sendo que mesmo que estivessem em andamento só é lícito excluir o candidato do concurso após sentença condenatória transitada em julgado.
O decidido no RE nº 560.900, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 22, do STF) julgado em 06/02/2020, coloca uma pá de cal na questão ao fixar a seguinte tese: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
E note: mesmo após sentença condenatória transitada em julgado, se a pena for privativa de liberdade inferior a 4 anos não deve o candidato ser afastado do concurso, porquanto deve-se aplicar, analogamente, o artigo 92, I, b, do Código Penal. Nesse sentido: "Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do cargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o artigo 92, I, b, do CP". (STJ, AgRg no AREsp nº 2.183.259/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Há um sem número de reprovações de candidatos em concursos por causas que se distanciam dos postulados constitucionais. Poderíamos citar incontáveis casos. Mas os exemplos trazidos se bastam.
É preciso que as bancas e entidades promoventes dos concursos ajam com responsabilidade e segundo o primado da lei, sobretudo pautando a sua atuação pela razoabilidade.
Como se colhe do percuciente voto do desembargador Magalhães Coelho [2], o princípio da razoabilidade postula conceitualmente uma relação de adequação entre o fim eleito pela lei e os meios em razão dos quais ele é efetuado. Pretende-se que haja uma verificação da adequação entre fim e meio, uma confrontação entre fundamento da atuação administrativa e seus efeitos, de modo a tornar possível o controle de eventual excesso.
E mais: O mesmo desembargador, em outro voto, com absoluta propriedade, pontua que "Não se pode perder de vista que as instituições humanas não são compostas de santos, mas de homens que, por sua própria condição, cometem equívocos e erros" [3].
É esse o olhar, o da dignidade humana, que deve sobrepujar o voluntarismo que tem preponderado, nos mais das vezes, nos concursos. É essa a responsabilidade a que devem ser chamadas as bancas e entidades promoventes dos certames públicos.
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[1] Robocop – O Policial do Futuro é um filme americano de 1987, de ação e ficção científica, realizado por Paul Verhoeven e escrito por Edward Neumeier e Michael Miner. O filme centra-se na história de um policial, Alex Murphy (Weller), que é brutalmente assassinado por um grupo de criminosos, e subsequentemente é revivido pela Omni Consumer Products (OCP), como um ciborgue força da lei conhecido como "RoboCop".
[2] TJ-SP, Apelação Cível nº 684.536-5/3-00, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 12/02/2008.
[3] TJ-SP, Apelação Cível n.º 1052547-50.2014.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 16/05/2016.
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