Senso Incomum

Por que não é vedado ao defensor ler alegações do MP no júri

1. Plenário do Júri — colocação do problema: a inovação legislativa no CPP

Há alguns anos foi feita uma alteração no CPP, visando a impedir que as partes usassem, como argumentos de autoridade, trechos de acórdãos ou decisões ocorridas no âmbito do mesmo processo sob julgamento em plenário.

Ficou assim:

“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.”

Vejamos: não podem ser utilizadas a decisão de pronúncia e decisões outras (posteriores à pronúncia). Também não se pode falar sobre uso de algemas.

Ocorreu um caso em Sergipe que mostra o exagero da leitura do artigo 478 e que vale aqui ser referido, até para iluminar outras situações correlatas. O STJ está por julgar o agravo interposto no REsp porque o TJ-SE não admitiu o recurso.

2. O caso concreto em que o MP e o juiz censuraram o advogado

Nas alegações finais (atenção: alegações não é decisão), o Ministério Público admitiu que o caso teria duas possíveis versões e estaria em dúvida sobre o caso: homicídio simples e homicídio qualificado e que, diante de tal dúvida, deveria ser o acusado submetido a julgamento pelo mais grave. O MP invocou o famoso in dubio pro societate — ilegal e inconstitucional, registre-se.

No dia do julgamento pelo tribunal popular, a defesa tentou reler esse trecho. Afinal, o MP dizia que tinha dúvidas! Contudo, foi impedido pelo MP em plenário, que disse que não seria possível ler as alegações finais do Parquet. Tal pedido foi acatado pelo magistrado e a defesa restou prejudicada. Isso restou registrado em detalhes na ata do julgamento.

Tudo muito claro, pois. A defesa alegou cerceamento e apelou da condenação. O TJ de Sergipe respondeu negativamente, dizendo que não foi provado o prejuízo e muito menos tinha razão a defesa na sua reclamação quanto ao artigo 478. Assentou o TJ que a interpretação do MP e do juiz estava correto: de fato, a defesa não poderia usar parte das alegações finais do MP.

3. A adequada hermenêutica do caso

Parece evidente que juiz e MP extrapolaram na interpretação do artigo 478 do CPP. O que não pode ser utilizado em plenário é decisão (ou decisões). No texto do dispositivo nada consta em relação às alegações finais do MP. A interpretação, porque trata de restrição a direitos, deve ser feita nos estritos limites fixados pelo legislador. Qualquer interpretação alargando o “tamanho semântico” do texto do inciso I do artigo 478 é analogia em malam partem. E isso é vedado.

Spacca

Tratou-se de um desvio de finalidade hermenêutico da lei. O telos do dispositivo foi conspurcado. O legislador estabeleceu proibições taxativas. Caso contrário, se a defesa não pode ler o conteúdo de alegações, também não poderá ser lida sequer a denúncia. Afinal, escancarada a interpretação extensiva, limites já não existirão. Tudo será proibido. Simples assim.

Parece ser um easy case. No máximo poderia ser um hard case. Mas o TJ-SE o transformou em um tragic case. Para o réu.

Aqui fizeram o contrário do exemplo de Recaséns Siches: se é proibido carregar cães na plataforma, é razoável entender que ursos ou quaisquer animais que possam representar perigo para os transeuntes estejam igualmente proibidos. No caso de Sergipe, na ânsia de proibir cães, o juiz proibiu, além do cão guia do cego, o pequeno Yorkshire de uma criança.

Desde Schleiermacher que se pretende estabelecer critérios para evitar mal-entendidos na interpretação. Pelo visto, ainda não conseguimos.

Quanto à alegação do TJ-SE de que a defesa precisaria provar o prejuízo, trata-se de exigir a prova do demônio. Como provar o prejuízo? Parece evidente que, se o réu foi condenado (e por um voto), o prejuízo é decorrência lógica. Trata-se de uma exigência inconstitucional, que viola o devido processo legal. As ordálias já foram superadas.

Na hermenêutica brasileira, até a literalidade [1] dá azo a voluntarismos.

 


[1] Para evitar mal-entendidos, sugiro a leitura do verbete Literalidade no meu Dicionário de Hermenêutica, 2ª ed. Ed. Casadodireito.

Lenio Luiz Streck

é jurista, professor, doutor em direito e advogado sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

Matheus A. da Rocha disse:
25 de abril de 2024 às 09:21

Como ressaltado pelo professor Lenio, o princípio do in dubio pro societate é, patentemente, inconstitucional. Resquício de um punitivismo ainda muito vivo no judiciário hermeneuticamente anacrônico.

ÓliverVedana disse:
25 de abril de 2024 às 09:41

Não surpreenderia se o Tribunal dissesse que fez uma interpretação a partir da "taxatividade mitigada" do art. 478. Triste.

César Augusto Moreira disse:
25 de abril de 2024 às 11:40

Preclaro professor, tudo no Judiciário é feito para a condenação, mormente no Tribunal do Júri. Acresça-se a isso o fato de que, senão todos, pelo menos a grande maioria dos juízes e promotores só estudam até passar no concurso. Isso fica evidente na militância diária na Advocacia. Nos Tribunais de Justiça então, o problema é ainda mais grave, pois vemos alguns julgamentos que se fundam nas Ordenações do reino, por isso o Tribunal do estado manteve esse absurdo. Daí o grande número de Habeas Corpus desaguando nos Tribunais superiores, com os advogados sendo acusados de sobrecarrega-los com um excesso de Hcs. Portanto, a culpa do volume de HCs aforados nos Tribunais superiores é do sistema ancestral e punitivista que marca a grande maioria dos juízes criminais do país.

César Augusto Moreira disse:
25 de abril de 2024 às 11:46

No que toca a afirmação feita no Tribunal de que o recorrente não provou o prejuízo temos que se trata de um absurdo, que deveria vexar quem quem o afirma. Mas, fica a dica ao colega, numa próxima vez, tire uma foto do condenado dentro da cela, especialmente porque a cela, decerto, estará superlotada, pois ai, quiçá, o nobre julgador verá o prejuízo.

Rejane disse:
25 de abril de 2024 às 15:01

Dr. Lenio, precisa normativizar ao menos os princípios mais básicos de Hermenêutica, de preferência, no art. 5 da Constituição.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
25 de abril de 2024 às 22:15

Se há todo esse cuidado com o que o júri ouve e entende, o tribunal do juri nem deveria existir. Se o juiz pronunciou o indiciado e o transformou em réu, é porque há crime. Poderia o juiz assim prosseguir com o julgamento até sua conclusão, e evitar toda essa teatralidade que os advogados adoram. Só no tribunal do júri é que acontece anulação do julgamento por qualquer motivo: preso veio algemado ou com uniforme da prisão. Preso ameaçou jurado. Jurado dormiu no meio do julgamento, passou mal com as fotos do crime. Esses motivos de anulação não ocorrem num juízo singular sem júri. Além do que, organizar júri e toda aquela palhaçada da trabalho e atrapalha a vida cotidiana dos jurados. Ademais, como ainda não inventaram máquina de ler pensamentos e o jurado não tem que fundamentar suas decisões e votos, o jurado é tão perigoso quanto entregar um 38 pra uma criança de 10 anos.

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