Direito de Defesa

As mensagens do STF e da ‘vaza jato’: um mar de diferenças

O vazamento de conversas entre assessores do ministro Alexandre de Moraes tem gerado as controvérsias de costume no mundo jurídico e político, a exemplo de tantos outros temas em um país de polarização impulsionada por palavras de ordem e análises superficiais no mundo das redes sociais.

Dentre elas, uma merece atenção: a equiparação dessas mensagens àquelas divulgadas pela “vaza jato”, trocadas entre procuradores e o juiz de uma bem conhecida operação em Curitiba. Por mais que todas sejam conversas entre agentes públicos, em ambientes sensíveis de investigação, são coisas distintas, em qualidade e quantidade, e essas diferenças devem ser destacadas.

O ministro Alexandre de Moraes preside um inquérito policial que investiga a propagação de desinformação com o objetivo de suprimir o regime democrático e incentivar a tomada violenta do poder político. Nessa qualidade, ele tem o poder de juntar aos autos materiais e relatórios importantes para as investigações, além de determinar medidas para assegurar a integridade das provas e a permanência dos investigados no país.

Pode pedir, independente de provocação, dados e informações (CPP, artigo 3º-B, X), decretar o sequestro de bens (CPP, artigo 127), a produção antecipada de provas (CPP, artigo 156, I), exames periciais (CPP, artigo 168), buscas e apreensões (CPP, artigo 242) e outras medidas. Goste-se ou não dessas atribuições, elas estão previstas em lei, e seu exercício não implica arbítrio.

Spacca

As mensagens apresentadas na última terça-feira (14/8), ainda que possam pecar pela informalidade das expressões, indicam conversas de assessor desse ministro com auxiliar do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), presidido pelo mesmo ministro, para cumprir determinações e orientações dentro das atribuições mencionadas. Revelam servidores organizando informações públicas acerca de atos investigados e verificando se medidas cautelares determinadas foram cumpridas.

Condutas diferentes

O objeto das conversas da “lava jato” é bastante diferente. Apontam agentes cruzando a fronteira da legalidade. Há mensagens em que procuradores debatem o uso de dados sigilosos, sob reserva de jurisdição, e a divulgação de elementos de investigações para a imprensa, com o objetivo de desgastar réus perante a opinião pública ou emparedar aqueles que poderiam reformar as decisões judiciais de interesse dos agentes da operação.

Há conversas sobre “soltar os podres”e “tocar o terror”contra inimigos na polícia federal, “ir queimando aos poucos”pessoas contrárias às estratégias da força-tarefa, e sobre formas de forçar colaboraçõespor meio da divulgação de dados em segredo de Justiça. “Meus vazamentos objetivam sempre com que pensem que as investigações são inevitáveis e incentivar colaboração(sic)”, disse o então procurador Carlos Fernando dos Santos Lima em uma passagem que deixa clara a diferença entre sua conduta e aquela divulgada na terça-feira no âmbito do STF.

Nos diálogos de Curitiba, há conversas entre procuradores e juiz sobre timing de denúncias, de cautelares, e a respeito da qualidade ou dos defeitos de peças, revelando uma relação controversa e perigosa, incomparável com os pedidos de relatórios feitos pelo assessor do ministro ao Tribunal Superior Eleitoral, órgão também do Poder Judiciário, presidido pelo mesmo magistrado, sem a qualidade de parte interessada na questão.

Nas conversas vazadas na terça-feira, não existem debates sobre deturpação de fatos. Na “lava jato”, há diálogos sobre formas de ocultar teses “capengascom táticas de marketing judicial, como a distribuição de releasespara a imprensa, para definir manchetes e dar o tom da cobertura da imprensa. O slide sobre a culpa de Lula foi a ponta visível de um iceberg composto de frases de efeito e bordões, usados para encobrir a ausência de fatos e fundamentos em muitas das decisões.

O Supremo e seus ministros, como qualquer órgão e agentes públicos, podem e devem ser criticados e escrutinados, mas comparar as mensagens em questão com aquelas vazadas no âmbito da “lava jato” é ignorar sua substancial diferença de conteúdo, qualidade jurídica e gravidade política. Jogar todas na mesma vala comum, seja para colorir as conversas do STF com um tom acima da paleta, seja para amenizar a gravidade do material descoberto na ‘vaza jato’, não passa por qualquer teste de razoabilidade.

Pierpaolo Cruz Bottini

é advogado criminalista e professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo).

Lucas disse:
15 de agosto de 2024 às 08:59

Faço minhas palavras as palavras do assessor do ministro Alexandre de Moraes ao saber que não foi encontrado provas para incluir no relatório: "use sua criatividade...rsrsrsrsr!". A diferença é que as minhas palavras são direcionadas a um texto pretenso jurídico de um site pseudo jurídico, diferentemente do assessor do ministro que se referia a coleta de provas para serem inseridas num relatório. Como também disse o assessor do Alexandre de Moraes: "ele (Alexandre de Moraes) cismou. Quando ele cisma, é uma tragédia."
Imagine o assessor do Moro falando isso para o Deltan.
Quando vemos garantistas de ocasião, também é uma tragédia...para o direito, para as pessoas.
Pelo visto, a lata de lixo da história jurídica deste país estará cheia...

rlpedrotti disse:
15 de agosto de 2024 às 09:58

Acho que o ilustre advogado não leio direito o texto publicado sobre o assunto ou se leu, interpretou do mesmo jeito que seu amigo ministro. Que fase que passa este País. Vamos para o quarto mundo que é o que merecemos mesmo.

Antonio disse:
15 de agosto de 2024 às 11:33

É bom o autor do artigo "botar as barbas de molho" porque o método do Glenn é soltar aos poucos as mensagens. Tenho para mim que essa é a primeira de uma série de artigos ainda por vir.

kersting roque disse:
15 de agosto de 2024 às 21:15

Tem horas que leio coisas aqui pra somente me divertir, não busco aprender nada com alguns articulistas, só quero rir!

kersting roque disse:
15 de agosto de 2024 às 21:15

Tem horas que leio coisas aqui pra somente me divertir, não busco aprender nada com alguns articulistas, só quero rir!

Raimundo disse:
16 de agosto de 2024 às 11:10

As diferenças citadas pelo articulista demonstram o quão o Direito é interpretado de forma literal quando é para atender conveniências pessoais ou escusos. O art. 3º-B , inciso X, do CPP, por exemplo, realmente, o juiz pode requisitar documentos e informações no interesse de investigação. Mas o devido processo legal exige também que a requisição se faça por ofício e/ou outro documento informando o objetivo da requisição. Atos informais entre autoridades e/ou entre assessores, quando há interesse público envolvido, significam suspensão do Estado de Direito Demcocrático brasileiro. Portanto, o direito de defesa exige que direitos fundamentais sejam respeitados quando há investigação em curso, sob pena de nulidade dos atos praticados informalmente.

Jacques Villeneuve disse:
16 de agosto de 2024 às 19:55

O CPP dá respaldo para o magistrado requisitar dados, informações, perícias e a antecipação da produção de provas, não para arranjar o conteúdo de dados, informações, perícias e ~provas~ às vistas de relatórios que ele próprio julgará.

Não é verdade que o CPP permite ao juiz expedir mandados de busca e apreensão de ofício. Em que pese o art. 242 do CPP nunca ter sido aplicável ao juiz, ele foi de toda forma derrogado pelo art. 3-A do mesmo Código, incluído pela lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que diz: ~O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.~ Portanto, os artigos de natureza inquisitorial encontram-se instantaneamente revogados desde então.

Inclusive, eu encontrei uma matéria na Conjur, datada de 2017, em que o senhor diz que a Constituição Federal de 1988, ao prever o sistema acusatório, por si só invalidou todas as normas inquisitoriais abaixo dela, o que eu concordo. Na matéria, Pierpaolo Cruz Bottin diz: ~o juiz deve ser o destinatário das provas, e não ajudar a produzi-las, pois esta atividade influencia em seu julgamento~:(https://www.conjur.com.br/2017-jul-06/proposta-juiz-negociar-delacao-retrocesso-modelo-pre-88/).

É entendimento de ocasião que se chama, dotô? Um sujeito assim ainda ter cátedra na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo é lamentável. Mas eu não esperava outra coisa desses ~juristas~ lobistas e/ou ideologicamente comprometidos, senão o cinismo. Ainda bem que a maioria das pessoas já se atentou à farsa ~garantista~ dessa gente. Eu mesmo nunca acreditei uma vez sequer. Que vocês e o Alexandre de Moraes continuem cada dia mais a serem desmascarados nas suas incoerências, e com isto desmoralizados.

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