A confiança na atuação de agentes estatais, o que confere a eles presunção de veracidade, não dispensa a análise de pressupostos fáticos associados à narrativa deles em caso de busca pessoal e domiciliar.

Réu foi flagrado com cigarros contrabandeados em busca pessoal e domiciliar
Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para declarar nulas as provas obtidas mediante busca veicular e invasão domiciliar contra um acusado.
A versão policial era de que uma denúncia anônima indicou que o réu teria drogas em um carro sob sua posse. Ao ser abordado com o veículo, ele foi flagrado com 500 pacotes de cigarros contrabandeados do Paraguai.
Havia ainda no carro a chave de um barracão, no qual os policiais encontraram depois mais 1.788 pacotes de cigarros. A entrada deles no local teria sido autorizada pelo próprio réu, ainda segundo relataram os policiais.
Suspeita infundada
Ao STJ, contudo, o réu condenado por contrabando alegou que sofreu constrangimento ilegal, já que a busca teria sido realizada sem elemento concreto que indicasse a fundada suspeita da atuação policial. Ele pediu a nulidade das provas, o que havia sido afastado antes em primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Palheiro, relator do caso, relembrou em seu despacho que o STJ “tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e o exercício cotidiano da cidadania”.
Ele pontuou ainda que a corte tem entendido que a mera denúncia anônima não é suficiente para justificar a busca pessoal, como ocorreu no episódio sob análise.
“No caso em tela, como visto, a narrativa fática apresentada foi a de que, após ser flagrado em posse de diversos maços de cigarros em seu veículo, os agentes policiais alegaram que o paciente informou-lhes ter mais cigarros contrabandeados em sua residência, o que não se mostra crível, como visto acima”, completou o relator.
Atuou na causa o advogado Luis Gustavo Janiszewski.
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HC 822.598
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