Faltando pouco menos de um mês para o recesso forense, uma nova resolução editada pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a sistemática recursal trabalhista com o intuito de evitar que decisões contrárias à jurisprudência vinculativa daquela Corte de Vértice sejam proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Trata-se da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 [1], que ao modificar a Instrução Normativa n° 40, de 15 de março de 2016 [2], passou a dispor, de forma inédita, sobre nova hipótese de cabimento de agravo interno em caso de admissibilidades negativas de recursos de revistas pelos TRTs. É importante ressaltar que tais novidades procedimentais trazidas por essa resolução administrativa já passarão a viger para as decisões de admissibilidade recursal publicadas a partir de 28 de dezembro de 2024.
Por certo, considerando que este assunto irá impactar toda a advocacia trabalhista para o ano de 2025, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [3], razão pela qual agradecemos o contato.
Lição de especialista
De início, quanto à classificação recursal no âmbito do processo do trabalho, oportunos são os ensinamentos do Professor Mauro Schiavi [4]:
“Os recursos extraordinários não se destinam à correção dos erros de procedimento ou de julgamento, tampouco a justiça da decisão. Eles têm por objetivo a uniformização da interpretação da legislação Constitucional e Federal no âmbito da competência da Justiça do Trabalho.
No processo do trabalho, são de natureza extraordinária, os seguintes recursos: recurso de revista (art. 896, da CLT) e o recurso de embargos para o TST (art. 894, da CLT e da Lei 7.701/88).
Embora não seja um recurso trabalhista propriamente dito, o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF) tem natureza extraordinária e também se destina a impugnar decisões de única ou de últimas instâncias proferidas pelos Tribunais Trabalhistas.”
Legislação trabalhista
Do ponto de vista normativo, o artigo 893 [5] e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz um capítulo específico de recursos, tratando expressamente, dentre outros apelos, do recurso de revista e do agravo de instrumento. Como se sabe, em razão de sua natureza extraordinária, o recurso de revista é demasiadamente técnico, tendo em vista que o principal papel do TST é de buscar a uniformização da jurisprudência trabalhista, de modo que para sua prévia admissibilidade pelos Tribunais Regionais se faz necessária a observância rigorosa de certos pressupostos processuais.

Para tanto, imprescindível o cumprimento de duas etapas: i) o Tribunal Regional local irá verificar se o recurso de revista atende aos pressupostos legais mínimos, para que seja dado seguimento ao apelo, para que haja o seu julgamento pela Corte Superior; e ii) se a Corte local entender que o apelo não apresenta tais pressupostos processuais, o recurso de revista terá então obstado o seu seguimento, de modo que contra essa decisão denegatória tradicionalmente a parte se valia da figura do agravo de instrumento, que é um recurso próprio para o destrancamento em particular da revista.
Dados estatísticos
A propósito, das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que denegam seguimento aos recursos de revistas, aproximadamente 93,88% são confirmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho de acordo com um relatório disponibilizado em outubro de 2023 [6]. Aliás, recentemente, o TST inaugurou a Secretaria de Admissibilidade Recursal, que integra a Secretaria-Geral de Gestão de Processos, visando justamente reduzir o volume de processos por meio do mapeamento de temas que chegam àquele tribunal [7].
Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024
A partir desta nova resolução, no caso de o TRT não admitir (parcial ou totalmente) o recurso de revista, diferentemente do que acontecia até então quando se exigia apenas a interposição do recurso de agravo de instrumento, doravante serão adotadas medidas diversas, nos termos do artigo 1º-A:
“Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.
1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.
4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC.
5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação.”
Observe-se que, a partir do dia 28 de dezembro de 2024, se o recurso de revista não for admitido, mas a decisão regional atacada estiver em plena conformidade com a jurisprudência vinculante do TST — representada pelos precedentes proferidos nos julgamentos de incidentes de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC) —, o novo recurso cabível será agora o de agravo interno, cujo julgamento será feito pelo próprio TRT, em órgão colegiado competente que, na ausência de previsão regimental, se entenderá pelo Plenário do TRT.
E após ser proferido julgamento pelo órgão colegiado competente do agravo interno, com a manutenção da decisão de admissibilidade negativa do recurso de revista, nenhuma outra irresignação recursal, em tese, caberá dessa decisão regional, tornando o pronunciamento irrecorrível.
E se fala “em tese”, pois a própria Resolução nº 224/2024 fez questão de excepcionar o uso das reclamações direcionadas ao Tribunal Superior do Trabalho, as quais, por terem natureza de ação, e não de recurso, podem ser manejadas pela parte recorrente, seguindo a sistematização processual prevista no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), caso persista o desrespeito à aplicação de precedente vinculativo do TST.
Em sentido oposto, para todas as demais hipóteses de admissibilidade negativa do recurso de revista pelos Tribunais Regionais, naturalmente fica mantido o uso do agravo de instrumento, na forma de sua regulamentação já prevista pela Instrução Normativa nº 40 do TST, de 15 de março de 2016.
Mais a mais, outra grande novidade trazida pela Resolução nº 224/2024 é a interposição simultânea de dois recursos de agravos, isto é, a partir do dia 28.12.2024, a depender do conteúdo da decisão denegatória, a parte terá que interpor agravo interno, para a fração em que o parâmetro de confronto seja uma temática inserida no sistema de precedentes vinculativos do TST, e de agravo de instrumento para os demais temas sob pena de preclusão.
Eventual equívoco na interposição dos recursos de agravos (interno e/ou de instrumento), por certo não será tido como erro justificado, não se aplicando aqui o princípio da fungibilidade recursal, conferindo-se inegável prejuízo à parte que não estiver adequadamente representada em juízo por advogado(a) ciente dos respectivos termos da atual resolução administrativa.
E neste novo cenário de interposição simultânea de agravos pela parte, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente do TRT (leia-se, o Plenário do Tribunal Regional, salvo de houver futura previsão regimental em sentido oposto), isso para evitar que o processo não seja desmembrado.
De resto, impende destacar que, de acordo com o artigo 22, I, da Constituição [8], a competência privativa para legislar sobre o direito do trabalho é exclusiva da União, e, nesse sentido, a validade da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, poderá vir a ser objeto de discussão judicial junto ao Supremo Tribunal federal (STF).
Conclusão
A par do exposto, verifica-se que esta nova sistematização recursal é muito impactante para a advocacia trabalhista que lida diariamente perante os tribunais, lembrando ser praxe que a maioria dos recursos de revistas que chegam no TST, em Brasília, são originários de agravos de instrumentos.
Por isso que, em arremate, tal novidade eminentemente prática é por demais significativa, de sorte que o ano de 2024 se encerra trazendo um imenso desafio para todo o Poder Judiciário Trabalhista que terá, em tempo recorde, que se adaptar internamente para implementar tal metamorfose procedimental, exigindo da advocacia uma imediata atualização profissional.
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[1] Disponível aqui. Acesso em 02.12.2024.
[2]Disponível aqui. Acesso em 02.12.2024.
[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[4] Manual de Direito Processual do Trabalho – 17. Ed. ver., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivm, 2021. Página 932.
[5] Disponível aqui. Acesso em 03.12.2024.
[6] Disponível aqui. Acesso em 03.12.2023.
[7] Disponível aqui. Acesso em 03.12.2024.
[8] CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
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