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Opinião

Nova lei da morte assistida no Reino Unido e afirmação da autodeterminação humana

Nos últimos dias, após um longo processo legislativo e anos de reivindicações por parte de ativistas, a Câmara dos Comuns do Reino Unido aprovou, com 330 votos favoráveis e 275 votos contrários, a legalização da morte assistida em território britânico [1]. Em que pese ainda seja necessário o referendo da Câmara dos Lordes e a sanção do rei Charles 3º, o legislador democraticamente eleito deu a sua palavra, a qual representa um marco para a afirmação do direito à autodeterminação individual no Reino Unido.

Reprodução

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A legislação, nomeada de The Terminally Ill Adults (End of Life) Bill 2024-25 [2], foi introduzida pela deputada trabalhista Kim Leadbeater em outubro deste ano. O escopo principal da lei é autorizar que adultos maiores de 18 anos de idade, em pleno gozo de suas capacidades mentais, que convivem com doença terminal e que estejam nos últimos seis meses de sua vida, possam requisitar auxílio de um médico para colocar fim em sua própria vida. A medida aprovada pelo Parlamento britânico possui validade apenas na Inglaterra e no País de Gales, ainda dependendo de referendo por parte dos Parlamentos escocês e norte-irlandês.

Quando falamos de morte clinicamente assistida, é extremamente comum que se faça confusão entre dois conceitos, quais sejam: eutanásia e suicídio assistido. Apesar dessas duas práticas possuírem o objetivo de cumprir o desejo do paciente de antecipar a própria morte, a eutanásia é classificada como a morte de uma pessoa produzida por médico e com o seu consentimento [3]. Já no suicídio assistido, a morte é produzida como consequência de uma ação do próprio paciente, que pode ter sido orientado, auxiliado ou observado por um terceiro [4].

Embora a ideia de morte medicamente assistida seja corriqueiramente associada ao termo “eutanásia”, a lei britânica não prevê essa possibilidade. De acordo com os termos da legislação recentemente aprovada, a legalização da morte clinicamente assistida em território britânico se daria apenas com relação ao suicídio assistido. A lei britânica, neste sentido, se aproxima do tratamento dado à matéria pela Suíça, a qual permite o suicídio assistido e veda a eutanásia.

Requisitos

A lei recentemente aprovada no Reino Unido ainda dispõe sobre os requisitos para a solicitação do procedimento e sobre a tramitação do pedido. Dentre os requisitos dos solicitantes estão: 1) ser maior de 18 anos de idade, 2) possuir capacidade mental para formulação do pedido; 3) ser portador de doença terminal; 4) estar nos últimos seis meses de vida e 5) ser residente da Inglaterra ou do País de Gales.

Spacca

Spacca

O procedimento de aferição da capacidade mental é a parte mais complexa do procedimento. De acordo com a lei recém aprovada, dois médicos deverão analisar o pedido e aferir a elegibilidade do requerente. Os profissionais deverão verificar se o paciente possui um desejo claro, estabelecido e informado de pôr fim à própria vida e que a tomada de decisão se deu de forma voluntária, desprovida de coerção ou pressão alheias.

Caso os médicos efetivamente confirmem a capacidade do requerente, o pedido é encaminhado à Alta Corte de Justiça, a qual, juntamente com a Corte de Apelações e a Corte da Coroa, compõe os Tribunais Superiores, com jurisdição sobre a Inglaterra e o País de Gales. A Alta Corte de Justiça deverá receber o pedido após a emissão dos pareceres dos médicos que analisaram o caso, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a morte assistida. Sendo emitido parecer favorável, é garantido um período de 14 dias para a reflexão do paciente sobre a questão.

Decorrido o prazo, é necessário que o paciente faça um novo pedido, desta vez para seu médico pessoal, que fará uma nova análise da capacidade do paciente e verificará o cumprimento dos requisitos. Apenas após isso, prescreverá uma substância ao paciente para que este administre a si mesmo e possa colocar um fim à própria vida.

É importante destacar que, nos termos da legislação britânica, qualquer auxílio ao suicídio que se desvie do procedimento necessário para a morte clinicamente assistida continuará punível. Além disso, a eutanásia continua sendo um delito, não tendo sido descriminalizada pela novel legislação.

Autonomia individual e direito à vida

Evidentemente que a despenalização do suicídio assistido é um passo importantíssimo na garantia da autonomia e liberdade individuais no Reino Unido. A extensão da medida à Inglaterra e ao País de Gales representa a afirmação da autodeterminação em território britânico, bem como é fruto de décadas de ativismo por parte de pacientes e de seus familiares. Entretanto, a aprovação de tal medida, inevitavelmente, levanta questionamentos de natureza jurídica. Afinal, como uma nação signatária da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950 e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, os quais consagram de forma basilar o direito à vida, pode permitir que o Estado forneça meios para que pessoas terminem a sua própria vida?

É necessário, para compreensão da questão, que visualizemos o direito à vida por outro prisma. Isto não implica, obviamente, deixarmos de lado a conceituação tradicional da proteção da vida humana, a qual implicaria em um dever de abstenção por parte do Estado e de terceiros de ceifar a vida de outrem, bem como macular a sua integridade física.

O direito à vida representa não apenas uma autoevidente proibição do homicídio, mas sim em um direito que se desdobra em diversos outros direitos que objetivam garantir condições adequadas, configurando o caráter positivo do direito à vida [5]. Trata-se de um direito complexo que abrange a garantia de condições para uma existência digna, como acesso à saúde, alimentação, segurança e meio ambiente equilibrado. A proteção da dignidade diz respeito à qualidade de vida e ao respeito à autonomia humana.

Esse caráter positivo implica em uma responsabilidade prioritária, mas não exclusiva, do Estado de garantir que a vida possa ser vivida com dignidade [6]. Compreender o direito à vida desta forma implica no reconhecimento deste direito como o garantidor daquilo que efetivamente – em uma concepção kantiana — confere dignidade à vida: liberdade e autonomia individual. É a partir de uma vida autônoma que o indivíduo persegue a sua concepção de uma vida ideal, dotada de dignidade e valor. Por conseguinte, o direito à vida implicaria, portanto, em um direito a viver uma vida, mas não propriamente à vida como um bem eterno e perpétuo [7].

A Corte Constitucional da Colômbia, quando da prolação da Sentença C-239/97, a qual analisou a inconstitucionalidade da proibição do homicídio piedoso e efetivamente descriminalizou a eutanásia em solo colombiano, dispôs como o direito à vida não pode ser reduzido à ideia de mera subsistência humana, implicando em um dever de garantir aos seus destinatários uma vida com dignidade [8].

A Corte Constitucional do Equador, também quando do julgamento da questão da descriminalização da morte clinicamente assistida, emitiu o entendimento de que o “direito à vida possui uma dupla dimensão, por um lado, a subsistência e, por outro lado, a concorrência de fatores mínimos que permitam que a dita existência seja digna” [9].

Além disso, em 2018, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas dispôs especificamente sobre a morte clinicamente assistida quando da elaboração do Comentário Geral nº 36 ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. O documento foi especificamente elaborado como um comentário ao artigo 6º do Pacto, o qual dispõe sobre o direito à vida como um direito inerentemente humano e que demanda proteção legal. O comentário é de extrema relevância por consagrar a primeira ocasião em que um órgão componente do sistema global de proteção dos direitos humanos se pronunciou sobre a questão. Para fins explicativos, citamos a integralidade do trecho pertinente:

“Reconhecendo a importância central para a dignidade humana da autonomia individual, os Estados devem tomar medidas adequadas, sem violar as outras obrigações constantes no Pacto, de prevenir suicídios, especialmente daqueles indivíduos em situação de vulnerabilidade, incluindo daqueles desprovidos de sua liberdade. Os Estados-signatários que permitem que profissionais médicos forneçam tratamento médico ou meios médicos que facilitem a terminação da vida de adultos convalescentes, como os doentes terminais, aqueles que sofrem de graves dores e sofrimentos físicos ou mentais e que desejem morrer com dignidade, devem garantir a existência de garantias legais e institucionais robustas para verificação do cumprimento de garantias legais e institucionais de aferição da livre, informada, explícita e inequívoca decisão de seus pacientes, visando protege-los de pressões e abusos externos” (tradução do articulista)

A adoção, portanto, de uma lei autorizadora do suicídio assistido no Reino Unido não representa, de modo algum, violação das obrigações assumidas pelo país quando da assinatura de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos e nem representaria uma violação do direito à vida. A aprovação do The Terminally Ill Adults (End of Life) Bill 2024-25 significa, em certa medida, a consecução da autonomia individual e a efetiva colocação do indivíduo como sujeito ativo do seu próprio corpo e vida.

Autorização judicial e últimos seis meses de vida

Todavia, acreditamos que esse tipo de legislação merece um olhar crítico. A lei britânica, ao demandar a submissão do pedido de antecipação da morte a uma Corte Superior após a aprovação dos médicos, leva ao Poder Judiciário uma decisão que deve ser tomada entre o paciente, seus familiares e o médico. Além disso, o estabelecimento de safeguards para a aferição da capacidade do paciente e da voluntariedade do pedido não demanda, necessariamente, a atuação do Poder Judiciário.

Neste sentido, é salutar destacar o estabelecimento pela lei portuguesa, ao criar a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida (CVA), de uma junta composta por juristas, médicos e especialistas em bioética, com mandatos rotativos de cinco anos, os quais emitem os pareceres que autorizam ou não os procedimentos da morte assistida [10]. Ainda, a submissão dos pedidos ao Poder Judiciário, ao invés de uma comissão independente e estabelecida unicamente para esses fins, poderá resultar em uma demora que, para pessoas que convivem com sofrimentos graves, poderá ocasionar danos ainda maiores.

Outro aspecto, em nossa visão, merecedor de críticas se dá com a previsão legal de que o requerente, para ter acesso à morte medicamente assistida, esteja nos últimos seis meses de sua vida para que esteja elegível ao procedimento. O estabelecimento dessa condição impedirá que muitos pacientes portadores de doenças incapacitantes, degenerativas e que causam sofrimento grave e incurável possam ter acesso ao procedimento. É sabido que, com os avanços tecnológico-científicos, a manutenção da vida do indivíduo por um período alargado se tornou muito mais fácil. É curioso imaginar, ainda, como alguns dos mais engajados ativistas britânicos pelo direito à morte digna, como Diane Pretty e Tony Nicklinson, por conta das doenças que portavam poderiam não ser considerados habilitados para o procedimento.

Em que pese a possibilidade de efetuarmos críticas à recém aprovada legislação britânica, fato é que esta representa um importante passo na direção de uma maior afirmação da liberdade e da autonomia individual. Ao colocar a pessoa humana no centro da tomada de decisão sobre a própria vida, o legislador britânico dá um importante passo na proteção da autodeterminação e dignidade humanas.

 


[1] PICHETA, R. UK lawmakers vote in support of assisted dying. CNN, 29 nov. 2024.

[2] REINO UNIDO. Câmara dos Comuns. The Terminally Ill Adults (End of Life) Bill 2024-25. Londres: Cãmara dos Comuns, 2024. Disponível em: https://researchbriefings.files.parliament.uk/documents/CBP-10123/CBP-10123.pdf.

[3] SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES; Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito. 3º. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.

[4] RIBEIRO, Diaulas Costa apud SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES; Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito. 3º. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.

[5] ROTHENBURG, Walter C. Direito à vida e o direito à integridade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 60, n. 237, p. 197-215, jan./mar. 2023. p. 200.

[6] Idem iv

[7] SILVA, André Luiz Olivier da. Os direitos humanos entre escolhas de vida e morte: do direito à vida ao direito à morte assistida. In: TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; STRECK, Lênio Luiz; ROCHA, Leonel Severo (org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica – Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. n. 19. Blumenau: Dom Modesto, 2023.

[8] COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sentença C-239/97. 20 de maio de 1997. Disponível em: < https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1997/c-239-97.htm>

[9] EQUADOR. Corte Constitucional. Sentença 67-23-IN/24. 5 de fevereiro de 2024. Disponível em: http://esacc.corteconstitucional.gob.ec/storage/api/v1/10_DWL_FL/e2NhcnBldGE6J3RyYW1pdGUnLCB1dWlkOidlNzVjZThhMS1iMGM0LTQ0OWMtYmEyMy01MTdlYzVkYTY3NGQucGRmJ30.

[10] PORTUGAL. Lei nº 22/2023, de 25 de maio de 2023. Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. Lisboa: Assembleia da República, 2023. art. 25, par. 1. Disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/22-2023-213498831>.

André Olivier

é professor pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), doutor em Filosofia (2013), mestre em Filosofia (2009) e advogado.

Lucca Moro Costa

é mestrando em Direito Público pela Unisinos, com bolsa Capes/Proex e bacharel em Direito (2024).

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