Nossa Constituição começa dizendo que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”. Mas na prática não é bem assim. Alguns órgãos trabalham à margem do voto e ficam com um bom pedaço. O Ministério Público é um deles. Entre as novidades preparadas no laboratório da Assembleia Constituinte de 1988 estava a criação de um quarto poder.

O Ministério Público é citado nada menos do que 101 vezes no texto da Constituição Federal, o que dá escala de suas atribuições, mas não de suas responsabilidades. Obras ficam paradas, privatizações são suspensas, leis são derrubadas, políticas são implementadas ou alteradas. Empresas surgem e quebram, pessoas podem ir para a cadeia ou saírem ilesas se o MP assim decidir.
Esse modelo de “quarto poder” não é regra no cenário internacional. Lá fora, o órgão de acusação da Justiça criminal não necessariamente acumula a função de fiscal da lei, muito menos faz tudo isso sem a supervisão de algum dos poderes eleitos pelo voto, Executivo e Legislativo.
Modelo judicial vs. modelo hierárquico
O modelo adotado no Brasil se enquadra no que é chamado “modelo judicial”, no qual o MP é estruturado de forma idêntica ao Judiciário. Por um lado isso dá independência ao MP, mas por outro traz o risco de criar um poder paralelo. A fórmula alternativa de organização é o “modelo hierárquico”, com controle por outros poderes.
Os dois modelos têm prós e contras. O modelo hierárquico pode abrir espaço para interferência política indevida, mas tem como vantagem alinhar as prioridades do MP com as do resto do poder público. O Estado briga menos com si mesmo e executa políticas públicas de forma mais coordenada.
O modelo judicial garante independência, mas pode abrir espaço para a manifestação de preferências políticas e pessoais e ações de autopromoção. Especialistas destacam que a proximidade entre juízes e membros do MP incentiva estratégias de associação do tipo “ação entre amigos” e pode desequilibrar o sistema.
O problema é que juízes e promotores exercem funções totalmente diferentes. Um juiz só age quando provocado, obedece a um emaranhado de ritos processuais e se submete a múltiplas instâncias de revisão. Já um promotor age de ofício e tem grande autonomia. Sua função é escolher o que vai ou não vai à Justiça.
A oposição entre o modelo “hierárquico” e o “judicial” é uma falsa dicotomia. Qualquer agente do Estado precisa de algum grau de autonomia e também de algum tipo de controle. Deixar agentes públicos totalmente livres para fazer o que quiser é um risco para o Estado e para a democracia.
MP mundo afora
Na França, o modelo adotado é o hierárquico. Lá o parquet é subordinado ao Ministério da Justiça, combinado a ferramentas contra interferências indevidas. Instruções do Ministério da Justiça devem ser feitas por escrito, e um conselho composto por membros do Ministério Público avalia a atuação de promotores e intermedia sua relação com o Poder Executivo.
Em 2017, o sistema hierárquico francês foi questionado pelo sindicato dos magistrados em processo movido no Conseil Constitucionnel, a Corte Constitucional francesa, sob alegação era falta de independência. A Corte negou o pedido e entendeu que a submissão do MP ao Poder Executivo é uma forma de “conciliação equilibrada entre o princípio da independência da autoridade judiciária e as prerrogativas do governo”.
No Canadá, o procurador-geral é submetido à supervisão do Parlamento. O chefe do MP tem amplos poderes: pode interferir em investigações, dar diretrizes gerais e é informado de temas importantes. Chegam à deliberação do chefe do MP, e logo à supervisão do Parlamento, questões políticas, legislativas e litígios de impacto.
O sistema dos Estados Unidos combina uma promotoria federal subordinada ao Departamento de Justiça e procuradores-chefes eleitos pelo voto popular nos estados. A maior parte da atuação do Ministério Público se dá no poder local, onde a eleição direta de procuradores-chefes cria, por um lado, um escudo contra interferências do poder político. Por outro lado, alimenta associações indevidas com apoiadores eleitorais, populismo penal e superexposição midiática.
Clamor das ruas
Pesquisas em praticamente todas as áreas do conhecimento comprovam há anos a influência da opinião pública no funcionamento do sistema de Justiça. Juízes e promotores atuam com um olho no Direito e outro no “clamor das ruas”. Ministério Público e Judiciário são “independentes”, mas a opinião pública dá o tom.
Uma pesquisa publicada em 2015 pelo professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) José Roberto Xavier entrevistou dezenas de juízes e procuradores brasileiros para chegar à conclusão de que a interferência da opinião pública utiliza a linguagem jurídica para se expressar. Jargões jurídicos funcionam como “estruturas de recepção”.
“(As estruturas de recepção) são argumentos jurídicos, construções do mundo jurídico que permitem dar conta de um estímulo externo ao sistema (opinião pública) sem que isso soe forçado”, diz o autor.
Ou seja, o sistema de Justiça é perfeitamente capaz de encobrir suas reais intenções com grossas camadas de juridiquês, e assim obter seus 15 minutos de fama. Faz isso promovendo “grandes causas” e saindo atrás do culpado da vez, seja quem for. O resultado são ações populistas e espetacularização da Justiça.
Controle externo
Não é preciso explicar os riscos de se ter um Ministério Público ocupado em promover espetáculos judiciais, principalmente quando conseguem fazer sociedade com integrantes do Judiciário. Acusações sem pé nem cabeça podem prosperar e trazer consequências graves para o sistema penal, a economia e a vida política.
A Reforma do Judiciário de 2004 propôs instâncias de controle externo pensando nesses problemas: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O resultado não saiu como o esperando e a composição acabou dominada por integrantes das próprias carreiras, criando instâncias sem dentes e suspeitas de complacência.
O CNMP tem 14 membros, dos quais oito são do próprio Ministério Público, e outros dois são juízes. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 5/2021, assinada por 185 deputados federais, tenta tirar um representante do Ministério Público e dar mais um ao Congresso e Executivo. Mesmo essa mudança tímida provocou forte reação.
Se o Ministério Público é um quarto poder, precisa ser tratado como tal. É preciso mecanismos efetivos de controle social, controle externo e prestação de contas. Um CNMP efetivo e canais formais de relacionamento do MP com o Executivo, Legislativo e sociedade civil. É preciso dar independência ao MP, inclusive de si mesmo.
Equivoca-se o autor. As ações judiciais propostas pelo MP estão sujeitas ao controle judicial. Não é incomum um juiz indeferir uma petição inicial ou rejeitar uma denúncia. As investigações do MP, tanto no cível, como as criminais estão sujeitas ao controle judicial. Os inquéritos civis estão sujeitos a recurso ao Conselho Superior, muitos recursos são providos quando há claro abuso de poder ou ausência de ilegalidade. Essa história de juízes e promotores terem vínculos, é algo questionável. Já vi terem desentendimentos. Numa relação republicana, cada um faz a sua parte. É comum Advogados irem despachar com juízes e desembargadores, isso não quer dizer que poderá haver algum favorecimento.
Com a devida lhaneza, torço para que o articulista - que se intitula especialista em Direito Financeiro - possa conhecer mais de finanças do que de Ministério Público.
Ótimo artigo. Também penso em um maior controle nos atos do MP.
Discordo do comentario de GNeto. Se há supervisão, como explicar lava jato ? Como explicar prescrição dos PADs de Deltan ? E ninguem foi punido ! Como está, o que vale é o corporativismo.
O espirito de corpo está falando mal.do artuculista. Falar a realidade é a coragem que poucos têm. O mundo sabe, mas quem poderá nos socorrer. Parabens ao articulista, maravilhoso artigo.
Causa espanto alguns detalhes, especialmente não haver bases científicas para diversas conclusões. Vozes da própria cabeça devem ser rechaçadas no Direito, o articulista demonstra desconhecer a realidade de perseguições aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que ousam se opor a cleptocracia instalada neste país.
Acontece que o MP atuam somente em conflitos que tenham varias pessoas não atuam para um só na situação de divórcio ou outros tipos de processos civis como por ex: em umcaso de União Estável , por isso o nome já diz MINISTÉRIO PÚBLICO ou seja atuam em casos que configurem conflitos entre varias pessoas apenas em causas de desocupação de areas ocupadas pelo MST . Essa situação é de ou vai ou racha .Se for para o bem do povo fica ou então cai fora . Assim o governo economiza um bom dinheiro .
O fenômeno de tomar a parte pelo todo (pars pro toto) é falha cognitiva há muito difundida no âmbito da psicologia que pode se dar de modo consciente ou inconsciente. Quero crer que p articulista e aqueles que com ele concordam incorrem no equívoco cognitivo sem o perceber. 30 instituições do ministério público são reduzidas a uma situação envolvendo um único ramo, umas conclusões apontadas se deram de modo contingente.
Espera-se que não se aguarde deixar de ter um MP para se perceber como este faz falta...
Controle judicial incide sobre todo o agir ministerial, fora o controle exercido pelo Poder legislativo se modo imediato e meditativo, a exemplo da reforma da Lei de Improbidade Administrativa.
Resta o questionamento sem resposta: "a quem interessa minimizar o MP"?
Deselegante e pouco democrático questionar a capacidade intelectual de quem discorda do atual modelo adotado pela CF no que toca ao Ministério Público. Parece que o espírito de corpo falou mais alto que a razão. De fato, ainda que se defenda a necessidade de uma atuação independente, o MP, assim como Judiciário, não receberam mandato constitucional para atuar como se estivesse acima da vontade política da nação.
O contituinte errou, mas o erro está aí e tem que ser administrado. Se ao menos os juízes fossem realmente independentes com relação ao MP estaria ótimo, mas o que se vê nos fóruns da vida é aquele conluio, ainda que involuntário, decorrente da proximidade, medo de ser denunciado etc. Aí criou-se o CNMP, aquele que, por exemplo, adiou o julgamento do Deltan por mais de 40 vezes até que o PAD prescrevesse. Dentre os órgãos correicionais o CNMP pune menos que a OAB e o CNJ, pesquisem. Enfim ninguém fiscaliza o fiscal. Dá-lhe Brasél.
Em plena pandemia de Covid-19 a 123 milhas fazia massiva publicidade de viagens para as praias. Havia evidencia de que debaixo daquele angu haveria muita carne. Como sempre os pomposos integrantes do MP, qualquer deles, nada viram digno de investigação ou de ao menos pedido de esclarecimento. Mais alguns meses e a bomba explode contra milhares de consumidores. A vida segue, os integrantes do MP continuam pedindo equiparações retroativas, indenizações por semana de três dias de trabalho sem desconto no IR, já os consumidores lesados que vá se queixar ao bispo. O MP é caro para o povo brasileiro e entrega muito pouco.
Princípios Institucionais do Ministério Público
Autor: Carlos Roberto de Castro Jatahy
Um bom livro ….. fica a dica
Bom artigo. Que seja adotado.
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