O Código Tributário Nacional (CTN), que tem força de lei complementar, regula o prazo de decadência e de prescrição para a Fazenda Pública [1]. O prazo decadencial, fixado em cinco anos, é para a Fazenda constituir o crédito, regrado pelos artigos 150 e 173, do CTN. Uma vez constituído definitivamente, a Fazenda Pública dispõe do prazo de prescrição de cinco anos para cobrá-lo, conforme prevê o caput do artigo 174 do CTN.
No caso de tributos autolançados (GIA/DCTF/GFIP, etc), não se cogita de decadência, mas sim de prescrição para cobrar o crédito constituído pelo contribuinte. Nestas situações, o prazo de cinco anos deve ser contado da data do vencimento do tributo ou da apresentação da declaração, no caso desta ter sido protocolada depois do vencimento.
Mas, e se a declaração constitutiva do crédito não tiver sido apresentada e nem o pagamento efetuado? Deverá haver o lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN[2]. E se a declaração for apresentada depois do prazo decadencial? Ora, como a decadência extingue o crédito[3], este não pode ser reavivado, nem mesmo por declaração de débito ou confissão de dívida, acompanhada de pedido de parcelamento[4].
Por sua vez, a lavratura do auto de infração constitui o crédito tributário, e a notificação do contribuinte cessa a contagem do prazo decadencial. Havendo impugnação e recursos no âmbito administrativo, o crédito ficará com a sua exigibilidade suspensa[5], não se cogitando de decadência, porque já houve a sua constituição, e nem de prescrição, uma vez que a Fazenda não pode cobrá-lo. Portanto, durante o processo administrativo tributário, não corre prazo algum. Exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação, ou com a notificação de seu julgamento definitivo, e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de prescrição de cinco anos para a sua cobrança[6].
Prazo de prescrição
O prazo de prescrição, porém, pode ser interrompido, conforme previsto nas taxativas hipóteses do parágrafo único do artigo 174 do CTN. Entre as causas interruptivas, originariamente o CTN arrolava o protesto judicial[7]. Como sabido, as certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas estão incluídas entre os títulos sujeitos a protesto[8], não havendo necessidade de lei estadual ou municipal para conferir validade ao protesto[9].

Por sua vez, o STF decidiu que o protesto da CDA é um mecanismo constitucional e legítimo, não constitui sanção política e não restringe de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais dos contribuintes[10].
Porém, o CTN dispunha que apenas o protesto judicial da CDA interrompia a prescrição. Assim, embora a Fazenda Pública, de forma legítima, promovesse o protesto extrajudicial da CDA, a prescrição para a cobrança do crédito nela estampado não era interrompido. Por isto, a LC nº 208/24 alterou a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 174 do CTN, incluindo, ao lado do protesto judicial, o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição.
Portanto, o protesto extrajudicial da CDA efetuado a partir de 3 de julho de 2024, quando publicada a LC nº 208/24, tem força para interromper o fluxo do prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário. Não se trata de suspensão do prazo, de maneira que, a partir da data do protesto extrajudicial, o prazo de cinco anos é retomado por inteiro.
[1] Art. 146, III, “b”, da CF.
[2] Súmula 555, do STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. (SÚMULA 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
[3] Art. 156, V, do CTN.
[4] Tema 604, do STJ: “A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)”.
[5] Art. 151, III, do CTN.
[6] Súmula 622, do STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (SÚMULA 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
[7] Inciso II do art. 174 do CTN.
[8] Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97.
[9] Tema 777, do STJ: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
[10] STF, ADI 5.135.
* Advogado, Juiz Federal aposentado do TRF4, Mestre em Ciências Jurídicas e Especialista em Direito e Economia nos Sistemas Agroindustriais.
Prezado Colega,
Parabenizo pelo opinativo apresentado. No entanto, existe uma consequência que muitos do outro lado não conseguem ver ou optam por ignorar, pois nunca estiveram na posição do contribuinte. Como sempre destacou o Professor Raul Haidar, grande defensor da aprovação do “Código de Defesa do Contribuinte”, este foi aprovado pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 17/2022, mas não abordou distorções consequenciais como esta.
Observemos as consequências das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e, mais recentemente, da Lei Complementar nº 208/24, que alterou a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Gostaria de relatar uma situação verídica para ilustrar tais consequências:
Um cliente, cuja empresa está constituída há 40 anos e contava com 85 funcionários, discute na justiça baiana a cobrança de IPTU sobre um imóvel edificado há 90 anos, localizado em uma área periférica de Salvador, cujo valor anual do imposto é de R$220.000,00. Nos últimos cinco anos, houve vários protestos de títulos relacionados apenas a este imposto, uma vez que a empresa não possuía débitos bancários. Contudo, a situação cadastral da empresa impossibilitou a participação em concorrências e a obtenção de operações bancárias. Diante disso, o proprietário optou por encerrar as atividades e demitir todos os funcionários, enquanto ainda dispunha de recursos para pagar as indenizações trabalhistas.
Em resumo, esses funcionários de órgãos públicos que, sentados atrás de suas mesas, têm essas ideias “geniais” não sabem o que acontece além de suas salas e pouco se importam com as consequências de suas ações. Em um país de grandes desigualdades, eles são privilegiados e não enfrentam as mesmas dificuldades que os maiores empregadores do país.
Desejo a todos um Feliz Natal.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login