Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecer que a oitiva de menor infrator ocorra antes dos demais envolvidos no delito como vítimas e testemunhas, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que ele deve ser ouvido por último, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, para evitar tratamento mais gravoso.

TJ-MG anulou sentença em que menor infrator foi ouvido antes das testemunhas e da vítima
Esse foi o fundamento adotado pelo 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para anular sentença contra um menor de idade acusado de cometer o crime de estupro de vulnerável.
A decisão foi provocada por recurso em que a defesa pede o reconhecimento da nulidade da audiência de apresentação, considerando que o adolescente foi ouvido por último, o que violaria o disposto no artigo 400 do CPP. Também requer a absolvição por fragilidade probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, acolheu a tese de nulidade da sentença.
“A meu ver, a ilegalidade na instrução é insanável, devendo a sentença ser cassada para que seja realizada nova instrução, garantindo-se ao final, o interrogatório do representado, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal”, registrou.
Ela explicou que o interrogatório é um ato essencialmente de autodefesa, de modo que é preciso que o acusado seja ouvido ao fim da instrução criminal para esclarecer ao juiz eventuais fatos contra si citados pelas testemunhas.
“Nesse sentido, verifica-se que a defesa logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo da “inversão da ordem” do interrogatório do adolescente, bem como apontou a nulidade a tempo e modo, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade aventada, nos termos do precedente mencionado”, resumiu. O entendimento foi unânime.
A defesa do menor oi patrocinada pelo Advogado Marcelo Queiroz Mendes Peixoto.
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